5/6/2023

STF valida acordo, e União deverá repassar R$ 27 bilhões aos estados para compensar perdas de ICMS

O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, um acordo para que o governo federal compense perdas de arrecadação registradas pelos estados desde 2022, quando o Congresso aprovou novas regras para a cobrança do ICMS.

A lei definiu um teto para o imposto estadual sobre produtos como combustíveis e energia elétrica, em uma tentativa de conter a escalada da inflação. Com isso, os estados arrecadaram menos ICMS nos meses seguintes.

O então presidente Jair Bolsonaro chegou a vetar a compensação aos estados, mas o Congresso derrubou esse veto. Já no governo Lula, o Ministério da Fazenda fechou acordo com os governadores para compensar essas perdas (veja detalhes abaixo).

O acordo foi analisado em plenário virtual, e o julgamento terminou nesta sexta (2). Todos os ministros concordaram com a validação do compromisso, incluindo o relator, Gilmar Mendes. O ministro André Mendonça fez algumas ressalvas, mas votou a favor do acordo.

O consenso entre União e governos estaduais foi anunciado em março e prevê que:

- o governo federal repassará R$ 27 bilhões aos cofres estaduais, de forma proporcional à perda de arrecadação;

- em troca, os governos locais encerram ações que já protocolaram para pedir ressarcimento – e ficam impedidos de judicializar novamente o tema;

- ressarcimentos que já tenham sido definidos por decisões judiciais anteriores, antes da homologação do acordo, serão levados em conta para a distribuição dos R$ 27 bilhões.

O acordo prevê, ainda que o Executivo terá de enviar ao Congresso, em 30 dias, um projeto de lei complementar autorizando o aditamento nos contratos de dívidas dos estados com a União.

"Considero este julgamento de extrema urgência e importância para o Federalismo brasileiro, não só pela densidade apta a abalar o pacto federativo mas também em decorrência da instabilidade político-jurídica que o tema suscita, com posições antagônicas, e principalmente pelo fato de que houve acordo escrito, por meio de negociação, como técnica autocompositiva, cujos termos foram referendados pelos entes federativos envolvidos, no âmbito desta Corte, com deliberações que merecem debates no Congresso Nacional, após homologação pelo Plenário do STF", afirmou Gilmar Mendes.

Histórico

A disputa judicial chegou ao Supremo Tribunal Federal após mudanças na legislação do ICMS feitas pelo Congresso Nacional. O ICMS é o principal imposto de competência estadual, e incide sobre uma série de produtos – entre eles, combustíveis.

A mudança no modo de cobrar ICMS sobre combustíveis foi uma medida defendida pelo governo Jair Bolsonaro e aprovada pelo Congresso em junho do ano passado.

A ideia era diminuir o preço dos combustíveis para o consumidor final.

Pela lei aprovada, combustíveis passam a ser considerados, para fins de cobrança de ICMS, como itens essenciais. Com isso, a alíquota do ICMS não pode ultrapassar 18%. A lei também determina uma unificação na alíquota do ICMS em todo o país.

Como é um imposto estadual, governadores alegaram que perderiam arrecadação e entraram na Justiça.

Para tentar resolver o impasse, o ministro Gilmar Mendes decidiu que o caminho seria a busca de um acordo entre o governo federal e os estados - um consenso parcial foi fechado em dezembro do ano passado. A partir deste trabalho, as partes chegaram ao acordo validado pela Corte.

 

Fonte: Portal G1, de 3/6/2023

 

 

Relatório sobre reforma tributária será apresentado na terça com três novos impostos

O grupo de trabalho da Câmara que discute a reforma tributária marcou para a próxima terça-feira (6), às 16h, a apresentação, discussão e votação do relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que apresentará uma nova proposta.

O texto vai trazer as diretrizes da reforma, prevendo a substituição de cinco tributos sobre o consumo por dois novos, um federal e outro para estados e municípios, dentro do sistema que é chamado de IVA Dual (dois impostos sobre valor agregado).

A nova redação da proposta será apresentada ainda no mês de junho, após discussões com governo, parlamentares e setores econômicos. A ideia é votar a reforma na Câmara antes do recesso parlamentar de julho.

Os novos impostos sobre o consumo devem ter três alíquotas: o imposto padrão aplicado à maioria dos bens e serviços, um percentual reduzido (a chamada alíquota de equilíbrio) que busca equilibrar a carga tributária em algumas situações e a alíquota zero.

Haverá também um Imposto Seletivo, que garante uma tributação adicional para desincentivar o consumo de alguns produtos, como bebidas alcoólicas.

A adesão ao novo sistema será opcional para as empresas do Simples Nacional. Nesse caso, a companhia pode optar por recolher o tributo dentro das novas regras, o que é vantajoso para quem é fornecedor de produtos e serviços a empresas, ou permanecer no sistema atual, o que seria melhor para quem vende direto ao consumidor.

A Zona Franca de Manaus vai ser preservada, mas outros benefícios fiscais serão revistos.

Haverá tratamento diferenciado para alimentos, saúde, educação e transporte coletivo. O mesmo se aplica a operações de crédito no sistema financeiro e seguros.

O texto também vai prever a possibilidade de um sistema de devolução de impostos para compensar o fim de alguns benefícios (o "cashback do povo") e um fundo de desenvolvimento regional para substituir o modelo de guerra tributária entre estados e municípios.

Exceções para o setor agropecuário também estão em discussão. Entre elas, a desoneração da cesta básica, que pode ser mantida ou substituída pelo cashback.

Na segunda-feira (5), os secretários estaduais de Fazenda preveem apresentar um posicionamento em relação à reforma. Eles tentam unificar as demandas referentes a definição de número de alíquotas, transição federativa, modelo de arrecadação, fundo de desenvolvimento regional e Zona Franca de Manaus.

Pelas propostas em análise no Congresso, o novo tributo sobre o consumo será cobrado no destino, e não no local da produção. Com isso, a arrecadação fica na região onde está o consumidor, e não na sede da empresa, o que redistribui a carga.

Haverá legislação única em todo o país para os tributos criados pela reforma e fim da cobrança em cascata: todo insumo tributado gera crédito para empresa que comprou.

As novas alíquotas serão calibradas para manter a carga tributária sobre o consumo. A alíquota do IBS é estimada em 25% (percentual médio que já é pago hoje).

O sistema conhecido como IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é utilizado em cerca de 170 países, incluindo a maior parte da Europa e da América Latina.

Para evitar perda de arrecadação para estados e municípios, haverá uma transição de 40 anos.

O relatório também pode tratar de tributos sobre patrimônio, por exemplo, com a cobrança de IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/6/2023

 

 

CNI apela ao STF contra norma que veta aproveitamento de créditos do ICMS

Apontando violação da não cumulatividade do tributo e desequilíbrio concorrencial, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra duas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ação, a entidade questiona as cláusulas 17ª do Convênio ICMS nº 199/2022 e 17ª do Convênio ICMS nº 15/2023, que vedam a apropriação de créditos de ICMS nas operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), e também da gasolina A e do etanol anidro combustível (EAC), obrigando o contribuinte a estornar eventuais créditos.

Os Convênios 199/2022 e 15/2023 foram editados pelo Confaz após a publicação da Lei Complementar nº 192/22, que instituiu tributação única do ICMS sobre o óleo diesel, biodiesel, GLP, GLGN, gasolina e o etanol anidro combustível.

A CNI alega que os trechos dos convênios são inconstitucionais, pois, ao vedarem o aproveitamento dos créditos, o ICMS passa a ser cumulativo.

"Ao prever a não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I), a Constituição Federal teve a clara intenção de atenuar e/ou equilibrar os efeitos da carga tributária sobre o preço final dos produtos comercializados", argumenta a confederação. "Nessa medida, as normas impugnadas violam a não cumulatividade do ICMS na circulação de cada insumo utilizado na produção de combustível, pois fulminam todo o crédito acumulado nas diversas cadeias econômicas."

Além disso, segundo a entidade, os trechos das normas favorecem tributariamente os combustíveis que são importados, que, por não apresentarem fases produtivas nacionais anteriores à comercialização, não teriam créditos cujo aproveitamento seria vedado.

Dessa forma, prossegue a CNI, por tornarem o imposto cumulativo, as cláusulas atacadas acabam tendo efeito direto na "majoração do preço do combustível comercializado ao consumidor final, na medida em que onera toda a cadeia econômica dos produtos", o que afronta a Constituição.

A confederação alega ainda que a vedação ao aproveitamento do crédito provoca desequilíbrio concorrencial tanto entre as empresas de maior porte, mais verticalizadas, quanto entre as menores.

"Nessas empresas de maior porte, o ICMS das etapas anteriores poderá ser mantido, ao menos em parte, em razão do uso em outras atividades tributadas pelo imposto, ou em função do valor agregado internamente", observa a entidade. Diante disso, a CNI pede que o STF, inicialmente, conceda liminar para suspender os trechos dos convênios.

 

Fonte: Conjur, de 3/6/2023

 

 

Servidor pai de criança deficiente terá horário especial de trabalho

 

1ª turma do TRF da 3ª região confirmou o direito de um funcionário público Federal, pai de pessoa com deficiência, ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Para o relator do acórdão, desembargador Federal Carlos Muta, o art. 98 da lei 8.112/90 prevê horário especial a servidores públicos Federais com deficiência. O mesmo direito é aplicável àquele que possua familiar em condição semelhante, sem exigência de compensação de jornada, se comprovada a necessidade por junta médica oficial, de acordo com a lei 13.370/16.

"O laudo oficial emitido pelo SIASS - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor comprovou que a filha do funcionário é pessoa com deficiência, acometida de paralisia cerebral (quadriplegia), epilepsia e espectro autista, necessitando de acompanhamento e assistência permanentes."

Em 1ª instância, a JF em Campo Grande/MS havia julgado procedente o pedido do servidor, determinando à União que atendesse ao direito do pai a regime de horário especial de trabalho.

No recurso ao TRF-3, o ente argumentou que a redução ficava abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e 30 semanais fixada no art. 19 da lei 8.112/90.

No entanto, para o relator, a jurisprudência compreende que os parâmetros devem estar contidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

"Os autos comprovaram que a filha do servidor tem quadro clínico sensível, com comprometimento global de funções motoras, sensoriais e cognitivas, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de assistência familiar direta para cuidados de higiene, alimentação, manipulação e transporte. Além disso, participa de consultas médicas regulares, sempre acompanhada do pai, já que a mãe não usufrui de jornada especial de trabalho."

Assim, a 1ª turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou o direito do funcionário público a regime de horário especial de trabalho de 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Processo: 0005144-79.2017.4.03.6000

 

Fonte: Migalhas, de 5/6/2023

 

 

Resolução PGE nº 30, de 5 de junho de 2023

 

Institui, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral, o Comitê Gestor de Implementação da Política Socioambiental da PGE - "PGE Sustentável".

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/6/2023

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