5/6/2020

Juristas e advogados vão à Justiça contra flexibilização de quarentena em SP

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e o Sindicato dos Advogados de SP entraram na Justiça com ação contra o estado e a capital paulistas pedindo a suspensão do decreto que flexibiliza a quarentena.

PARE

“O defendido ‘direito individual de ir e vir’ não pode prevalecer diante do interesse coletivo de proteção à saúde”, diz o documento. “Num país desigual como o Brasil, decretar a quarentena sem gerar condições efetivas para que ela seja cumprida é uma farsa”, segue.

QUARENTENA

A ação ainda pede a manutenção da suspensão das aulas e a adoção de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 5/6/2020

 

 

STF suspende bloqueio de verbas da educação do Amapá para pagar precatórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por maioria, nesta quinta-feira (4/6), o bloqueio de verbas da educação feito pela Justiça do Trabalho para o pagamento de precatórios.

O governador Waldez Góes defendia que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União às Caixas Escolares deve ser destinada integral e exclusivamente ao ensino público e é impenhorável por força de lei. O STF concordou com o pedido de cautelar e determinou a devolução dos valores eventualmente já sequestrados.

A Justiça do Trabalho não tem, então, mais autorização para condenar a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciar atos executórios sobre o patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora para pagamento de empregados públicos.

O tema foi julgado cautelarmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484. O ministro Luiz Fux, relator, deferiu, ad referendum do plenário, pedido de medida cautelar feito pelo governador para suspender decisões da Justiça do Trabalho, especialmente o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8). No julgamento, de mérito, o colegiado acompanhou o entendimento, com exceção de Marco Aurélio, que avaliou que uma ADPF não era a via adequada para o pleito e, no mérito, julgou improcedente a ação.

Para o relator, dentro do regime constitucional de tutela ao interesse público há valores que recebem especial proteção. Destacam-se, dentre eles, segundo o ministro, “a necessidade de aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização do direito social à educação bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que são interesses diretamente envolvidos no caso ora apreciado”. Assim, as decisões judiciais bloquearam e prejudicaram a continuidade de serviços públicos.

Fux enfatizou que as ordens judiciais para a quitação de pagamentos de empregados públicos cuja inadimplência foi reconhecida pela Justiça do Trabalho devem se submeter ao regime de precatório. “Ainda que também se assegure a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais inclusive de ordem trabalhista, dentro de tal regime jurídico, assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos, sobre a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa”.

As caixas escolares são unidades executoras próprias, como os conselhos escolares ou as associações de pais e mestres. Elas recebem recursos públicos via transferência para melhoria da estrutura física e pedagógica e elevação dos índices por meio de gestão descentralizada, ou seja, também tem como objetivo fortalecer a participação social e a autogestão escolar.

O Programa Dinheiro Direto nas Escolas que presta assistência financeira às escolas públicas da educação básica e às privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos e integra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

Fonte: site JOTA, de 5/6/2020

 

 

TJ-SP prorroga trabalho remoto até 30 de junho

O prazo do trabalho remoto no Judiciário paulista foi prorrogado para 30 de junho. O Provimento nº 2.561/20, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabeleceu a nova data de vigência do sistema de teletrabalho.

A medida considera a necessidade de elaboração de plano de adaptação e preparação do TJ-SP para o retorno gradual do trabalho presencial, observando a Resolução CNJ nº 322/20. Portaria nº 9.892/20 da Presidência do TJ-SP, também editada nesta quinta-feira (4/6), criou grupo de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual à atividade presencial.

A provimento também destaca a necessidade de consulta e informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, antes de autorizar a retomada dos serviços presenciais.

O trabalho remoto na Justiça paulista foi instituído parcialmente em 16 de março e estendido a todo o estado a partir de 25 de março. Para viabilizar o sistema de teletrabalho em 100% das unidades, a corte reconfigurou rapidamente sua estrutura de acessos ao sistema de andamento processual por webconnection.

Os fóruns seguem fechados, evitando a propagação do vírus às mais de um milhão de pessoas que transitam ou trabalham nos prédios da Justiça no Estado. O trabalho funciona em dias úteis, das 9h às 19h, e os plantões ordinários — aos finais de semana e feriados — também são remotos e recebem peticionamento eletrônico, das 9h às 13h.

O atendimento de partes, advogados, integrantes do Ministério Público e da Defensoria e de interessados ocorre por e-mail (veja a lista de e-mails das unidades em www.tjsp.jus.br/e-mail). Os prazos para os processos digitais foram retomados em 4 de maio e para os processos físicos seguem suspensos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: site Conjur, de 4/6/2020

 

 

PGR: Estado deve indenizar jornalista vítima de bala de borracha em manifestação

“O mero fato de jornalista encontrar-se em manifestação em que ocorrer tumulto é insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilidade objetiva do Estado pelo atos praticados por seus agentes, tendo em conta os direitos fundamentais de reunião sem armas, de informação, de segurança e de liberdade de imprensa, bem como a obrigação do Estado em garanti-los”.

Esta é a proposta de tese apresentada pelo Procuradoria-Geral da República nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, com base no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, proximamente, se o Estado pode ser responsabilizado civilmente em casos de profissionais da imprensa feridos pela polícia em situações de tumulto.

O RE 1.209.429 – relator o ministro Marco Aurélio – ganhou status de repercussão geral para todas as instâncias do Judiciário em junho do ano passado, vencidos cinco ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O recurso em questão foi interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha disparada por policial militar de São Paulo, durante um protesto de professores nas ruas da capital paulista, em maio de 2000.

No julgamento do caso em segunda instância, o Tribunal de Justiça estadual (TJSP) admitiu ter sido a bala de borracha a causa do ferimento no olho do jornalista, com sequela permanente. Contudo, reformou a sentença de primeiro grau, entendendo ter sido a culpa exclusivamente da vítima, e concluindo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

No parecer enviado ao STF nesta quarta-feira (3/6), nos autos do RE com repercussão geral, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou: “A caracterização da existência de culpa exclusiva do jornalista que sofre um dano em manifestação popular tão somente por estar presente no local do fato, em legítimo exercício de sua profissão, vai de encontro aos conteúdos essenciais da liberdade de expressão e de imprensa e dos direitos de reunião sem armas, de informação e de segurança, já que é desejável a divulgação dos atos e informações, como controle social dos eventos, que se conjuga à obrigação do Estado – responsável direto pela conduta de seus agentes – de garantir a todas as pessoas o usufruto desses direitos fundamentais”.

O chefe do Ministério Público Federal concluiu: “Não se trata aqui de assumir postura de responsabilização do Estado com base no risco integral, tornando-o responsável absoluto pelos referidos direitos fundamentais, mas de preservar, como elemento essencial do dever de garantia, a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes, bem como respeitar o papel de relevo da imprensa como mecanismo de fiscalização social. Portanto, é inadequado atribuir ao jornalista culpa exclusiva pelo dano, que foi reconhecido como oriundo de conduta de agente público, somente por permanecer realizando a cobertura jornalística da manifestação popular em que ocorreu tumulto”.

Fonte: site JOTA, de 5/6/2020

 

 

Ato normativo congela salários no TJ, TCE e no MP de São Paulo

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 173/2020, que impôs limitações ao gasto com pessoal no Poder Público até 31 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público editaram um ato normativo que regulamenta a matéria no estado de São Paulo.

O artigo 1º proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário até 31 de dezembro do ano que vem.

A admissão e contratação de pessoal também estão vedadas, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique em aumento de despesa. É autorizada a realização de concurso público exclusivamente para vacância de cargos vitalícios.

"A vedação não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa", diz o artigo 2º.

Um dos dispositivos do ato conjunto (inciso III do artigo 1º) também determina que a aquisição de eventuais direitos referentes a adicional por tempo de serviço — como licença-prêmio — fica suspensa até 31/12/2021.

O ato normativo é assinado pelo presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, pelo presidente do TCE-SP, conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e pelo procurador-geral de Justiça Mário Luiz Sarrubbo.

 

Fonte: Conjur, de 4/6/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 24ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 08-06-2020
Horário 10h

A 24ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e a gravação será disponibilizada a todos os interessados. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para mmsaito@sp.gov.br ou marciamsilva@sp.gov.br até às 09h do dia 08-06-2020. Os inscritos receberão link para acesso à sessão.

HORA DO EXPEDIENTE

I - Comunicações da Presidência
II - Relatos da Secretaria
III - Momento do Procurador
IV - Momento Virtual do Procurador
V - Momento do Servidor
VI - Manifestações dos Conselheiros sobre assuntos diversos
VII - Discussão e Votação de Matéria que Dispense Processamento

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/6/2020

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