5/6/2018

Estado de São Paulo autoriza uso de precatório para quitar débito fiscal

São Paulo, a exemplo de outros Estados como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais, autorizou o uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários, desde que inscritos em dívida ativa até março de 2015. As regras para a compensação estão na Resolução n° 12, da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).

Com a norma, São Paulo cumpre dispositivos da Emenda Constitucional n° 99, publicada em dezembro de 2017, que obriga Estados, municípios e o Distrito Federal a disciplinarem a possibilidade até o início de maio. A regulamentação deve aumentar a procura pelos títulos, que hoje são comercializados com deságio de 60% em São Paulo.

Advogados tributaristas avaliam que a possibilidade é uma boa oportunidade tanto para o contribuinte quanto para o poder público. "Os Estados, por exemplo, estão trocando uma obrigação certa, que é o pagamento de precatório, por um recebimento incerto, levando em conta o baixo índice de recuperação da dívida ativa, em torno de 1%", afirma João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho.

De acordo com Colussi, nos Estados e municípios ainda sem regulamentação da matéria, o contribuinte pode pleitear a compensação na esfera administrativa. "Desde o início de maio, na prática, esse títulos valem dinheiro para a quitação de dívidas tributárias", afirma.

Já o advogado e professor do Insper, José Eduardo Toledo, entende que a compensação está condicionada à regulamentação por parte do Estado. "Ainda que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena, os Estados precisam normatizar para que os contribuintes possam usufruir da medida", afirma.

Com a resolução da PGE-SP, o tributarista Regis Trigo, do Honda Teixeira, Araújo, Rocha Advogados, prevê um aumento do interesse das empresas em fazer a compensação. É comum, diz o advogado, os clientes procurarem os escritórios depois de receberem propostas comerciais de titulares de precatórios para fins de pagamento de débitos do ICMS. "O risco dessa operação, porém, era muito alto, pois o crédito em geral era de terceiros e, pior, não havia uma previsão legal, o que obrigava a compensação a ser reconhecida judicialmente", lembra Trigo.

A regulamentação da matéria tem provocado aumento na procura pelos títulos, de acordo com o CEO da Sociedade São Paulo de Investimentos, especializada em investimentos em precatórios, Pedro Corino. "Muitas empresas que nos procuraram depois da publicação da norma estão levantando os débitos inscritos que gostariam de pagar com precatórios", afirma.

Em razão do aumento de consultas sobre o assunto, a empresa deve realizar em breve um leilão de precatórios para aproximar credores dos títulos e contribuintes interessados na compensação. Hoje, os títulos podem ser comercializados com deságio de 60%, à vista, afirma o executivo. Com a regulamentação, a expectativa é de que o desconto passe a ser de 50%. Sobre as regras para a compensação adotadas em São Paulo, Corino avalia que o Estado poderia ser mais ousado, ao permitir, por exemplo, a compensação do ICMS corrente ou de dívidas inscritas após 2015.

Para a compensação, a resolução prevê que os débitos de natureza tributária não podem estar impugnados ou sendo discutidos judicialmente. As mesmas regras valem para os precatórios, que podem ser do próprio contribuinte ou de terceiros. De acordo com a PGE-SP, o Estado de São Paulo tem uma dívida de R$ 22,9 bilhões em precatórios. Os títulos já emitidos e os futuros poderão ser compensados até 31 de dezembro de 2024, quando termina a previsão constitucional para a compensação.

Segundo a portaria, o pedido para a habilitação do crédito deve ser feito de forma digital, por meio do Portal de Precatórios da PGE. O prazo para a análise do pedido será de 30 dias, que podem ser prorrogáveis. Depois de autorizada a habilitação, será aberto um período de 90 dias para a apresentação dos documentos em papel.

Além de São Paulo, Rio Grande do Sul também regulamentou a compensação, com a Lei nº 15.038/2017, que instituiu o Programa Compensa RS. A norma permite a compensação de até 85% do valor de face do precatório. Mais ousado que São Paulo, o Estado também autoriza a compensação com o ICMS corrente. Alguns pontos da legislação, porém, têm gerado discussões judiciais, afirma o tributarista Rafael Nichele. Com o programa, o governo gaúcho espera reduzir a dívida ativa do Estado, hoje de R$ 37 bilhões. O estoque de precatórios a pagar é de cerca de R$ 12 bilhões.

Entre os Estados que já permitiam a compensação em determinados períodos, antes da publicação da EC nº 99, estão Minas Gerais, Rio de Janeiro e Alagoas.


Fonte: Valor Econômico, de 4/6/2018

 

 

TJ-SP inaugura unidade para sentenciar processos parados no estado

O Tribunal de Justiça de São Paulo escalou uma equipe de juízes para assumir processos que estão conclusos para julgamento há mais de 60 dias em varas do estado, sem andamento. A primeira Unidade Remota de Julgamento (URJ) foi inaugurada nesta segunda-feira (4/6), no Fórum João Mendes Júnior.

Ainda como projeto-piloto, a iniciativa funcionará em caráter experimental durante um ano com quatro juízes auxiliares da capital paulista. Com designação exclusiva, eles terão alta exigência de produtividade – mínimo de 150 sentenças mensais para cada um.

Serão julgados processos físicos e digitais, de qualquer competência. Nos primeiros dois meses, a URJ receberá processos da 10ª Vara da Fazenda Pública da capital; da Vara Pública de Sorocaba; da Vara da Fazenda Pública de Taubaté; da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí e do anexo fiscal de Arujá — segundo a corte, locais reconhecidamente com alto volume de serviço.

“Esse projeto seguirá o princípio da cronologia, para garantir jurisdição num tempo adequado”, afirmou o presidente do TJ-SP, desembargador Manoel Pereira Calças, na cerimônia de lançamento. Ele afirmou que a novidade baseia-se em projetos em andamento no Pará e no Rio Grande do Sul.

Segundo o corregedor-geral da Justiça, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, a criação dessa unidade é uma alternativa menos custosa e mais simples do que a habilitação do auxílio-sentença (compensação para transferir processos a outros juízes “voluntários”), que demanda um estudo mais intenso da Corregedoria.

Escalados
“Os magistrados que foram convocados são juízes que nós reverenciamos, talhados e com experiência, que irão prestar a tutela ao jurisdicionado”, comentou Pinheiro Franco.

A Presidência designou os juízes auxiliares Adriana Bertier Benedito, Adriana Brandini do Amparo, Bruna Acosta Alvarez e Luiz Henrique Lorey. A triagem dos processos começou já a partir desta segunda-feira, conforme os juízes, e cada um deles contará com o auxílio de até dois assistentes e até dois estagiários.

Ainda segundo a corte, a URJ segue as metas de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça, e faz com que seja cumprido o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Juiz natural

Questionada pela ConJur, a assessoria da Presidência afirmou que enviar processos parados para a unidade remota não viola o princípio do juiz natural, pois os juízes da URJ são auxiliares e móveis, e não julgarão processos específicos, mas centenas de casos de diferentes assuntos que aguardam uma resolução.

Em segunda instância, o tribunal conta desde 2013 com câmaras extraordinárias para acelerar o julgamento de processos. O Órgão Especial definiu em 2016 que os relatores originais poderiam se recusar a enviar processos aos novos colegiados, desde que apresentassem à Presidência da corte um plano para diminuir o acervo.

Uma norma interna do TJ (Resolução 587/2013) determina que processos conclusos devem ter despacho ou sentença em até cem dias. Um juiz de São Paulo até foi aposentado de forma compulsória, no ano passado, por não conseguir atender à demanda, com média de 33 sentenças por mês.


Fonte: Conjur, de 4/6/2018




 

Prescrição de ressarcimento de dano ambiental é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 654833, que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se busca afastar a tese da imprescritibilidade.

O recurso, interposto pelos madeireiros, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental, e alega ser inconstitucional a interpretação conferida por aquele tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento”. E também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental.

As alegações do recurso são de que os fatos são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965). Pede subsidiariamente que se reconheça a imprescritibilidade apenas da reparação do dano ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, afastando-se a tese, portanto, quanto às verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral. No caso concreto, a primeira instância da Justiça Federal, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal,fixou indenização de aproximadamente R$ 1,5 milhão por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados com a extração ilegal de madeira, R$ 3 milhões por danos morais em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa, e mais R$ 6 milhões para custear a recomposição ambiental, a serem repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Manifestação

Em sua manifestação no Plenário Virtual do STF, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a matéria da imprescritibilidade, tratada pela decisão do STJ, merece ser apreciada pelo Supremo.“A repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”, afirmou.

Também observou que a temática do alcance da prescritibilidade das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações do Supremo. Isso demonstra, segundo Moraes, a relevância de se “estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.

Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria. O mérito do recurso será submetido a apreciação pelo Plenário na Corte, sem data prevista para julgamento.


Fonte: site do STF, de 4/6/2018


 

Suspensos recursos que discutem prova de recolhimento a maior para compensação tributária em mandado de segurança

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o país a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a necessidade de efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança. A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de três recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No julgamento, a seção delimitará o alcance da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), segundo a qual “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.

Decisões divergentes

Em um dos recursos afetados para análise da seção, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região registrou que a tese fixada no Tema 118 estaria sendo interpretada de modo diverso nas decisões da segunda instância: em alguns casos, basta haver o pedido cumulativo do reconhecimento do indébito tributário para ser necessária a juntada da prova de todos os pagamentos em relação aos quais se pretende ver reconhecida a compensação; em outros, a tese firmada pelo STJ no repetitivo só é aplicada quando se discutem efetivamente os valores envolvidos.

“Não obstante a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheça ser atribuição da segunda instância decidir em definitivo sobre a aplicabilidade, ou não, das razões delimitadas no Tema 118, as divergências de entendimentos referentes ao tema indicam a necessidade de melhor delimitação da questão”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao justificar a afetação dos novos recursos.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia os acórdãos de afetação: REsp 1.365.095, REsp 1.715.294 e REsp 1.715.256.


Fonte: site do TJ-SP, de 5/6/2018

 
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