5/5/2021

PGR questiona no STF omissão do Congresso em editar lei sobre ITCMD

Por Hyndara Freitas

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) na noite da última segunda-feira (3/5), na qual questiona a mora do Congresso Nacional em editar lei complementar para regulamentar o exercício da competência dos estados relativa à instituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças provenientes do exterior.

No ano passado, o STF decidiu que estados não podem instituir a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior na ausência de lei complementar federal. Como não há lei federal, 23 estados editaram leis prevendo a cobrança. Agora, a PGR pede que o STF reconheça a omissão inconstitucional do Legislativo federal, e que fixe prazo para a edição. O processo foi distribuído ao ministro Dias Toffoli.

Para a PGR, apenas com a edição de uma lei complementar pelo Congresso os estados ficariam livres para instituir a cobrança do ITCMD sobre heranças advindas do exterior. Isso porque a Constituição prevê, no artigo 155, §1, inciso III, que lei complementar deverá regulamentar o ITCMD em dois casos: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

De 1988 até hoje, entretanto, o Congresso nunca editou a lei complementar sobre o tema. O PGR Augusto Aras diz, na petição inicial, que “não há argumento razoável ou compatível com a Constituição que justifique a mora do Congresso Nacional em editar a norma apontada no mencionado preceito constitucional depois de perpassados mais de 32 anos da data promulgação da Lei Maior”.

Aras argumenta que, mesmo que haja projetos de lei tramitando relativos ao ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior, não houve promulgação até hoje, “de modo a acarretar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação, que encontram-se impossibilitados de exercer plenamente suas incumbências prerrogativas tributárias”.

“O processo legislativo se procrastina há tanto tempo que o efeito prático é o mesmo se inexistente projeto de lei: a persistência da falta de regulamentação para efetivação de norma constitucional ou para outra matéria dela pendente”, afirma.

Ao fim, a PGR pede que o relator peça informações ao Congresso, com a consequente declaração da omissão inconstitucional do Congresso Nacional, e fixação de prazo para editar lei complementar sobre o ITCMD. Leia a petição inicial da ADO 67.

Na última segunda-feira, a PGR também ajuizou 23 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que instituem o ITCMD para heranças vindas do exterior. Foram questionadas leis de Pernambuco, Pará, Tocantins, Maranhão, Paraíba, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Piauí, Alagoas, Acre, São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.

 

Fonte: JOTA, de 5/5/2021

 

 

Primeira Seção delimita alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho.

A decisão, que considerou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Tema 994 da repercussão geral, reformulou a interpretação dada ao texto da Súmula 222 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – contribuição que deixou de ser compulsória com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017.

De acordo com a nova interpretação decorrente da posição do STF, a súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.

Mudanças sucessivas

Em seu voto, Mauro Campbell Marques destacou que, após a edição da Súmula 222, em 23 de junho de 1999, houve sucessivas alterações na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, o que continuou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determinou que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos".

O relator explicou que a contribuição sindical deriva dessas relações de representação, uma vez que o seu fato gerador depende da constatação da representação sindical, "matéria exclusiva da Justiça laboral".

De acordo com o ministro, a lógica que vinha sendo seguida após a edição da EC 45/2004 era a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça trabalhista, as demandas sobre as contribuições respectivas deveriam ter o mesmo destino, já que o fato gerador é justamente a representação.

"Trata-se de lógica que racionaliza o sistema, pois não faz sentido algum discutir a representação sindical (de estatutários) no juízo trabalhista e a contribuição sindical (de estatutários) na Justiça comum" – analisou o magistrado, salientando que a decisão da Justiça comum ficaria sempre condicionada ao que fosse decidido na Justiça especializada.

Posição intermediária

Seguindo essa lógica, a Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, superando assim o enunciado da Súmula 222 do STJ.

Aquele julgamento definiu ainda que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, não importaria, para a definição da competência, aferir a natureza do vínculo jurídico entre a entidade pública e os servidores – entendimento também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, em sentido oposto, o STF, quando do julgamento do Tema 994, firmou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".

Segundo Mauro Campbell Marques, "o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás, para a posição jurisprudencial intermediária anterior": após o advento da EC 45/2004, as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor púbico devem continuar a ser ajuizadas na Justiça comum, no caso de estatutários; ou ir para a Justiça do Trabalho, no caso de celetistas.

 

Fonte: site do STJ, de 5/5/2021

 

 

Lira susta comissão da Câmara sobre reforma tributária e defende tramitação eficiente da proposta

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), decidiu sustar a comissão especial da Casa que analisava o mérito da reforma tributária (PEC 45/19). A decisão baseou-se em parecer técnico e foi publicada nesta terça-feira (4). Segundo Lira, o prazo de conclusão dos trabalhos do colegiado expirou há um ano e meio e, portanto, foi necessário seu encerramento para preservar a tramitação da reforma e evitar contestações judiciais no futuro.

O relator da proposta, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou seu parecer nesta terça-feira em outra comissão, uma comissão mista de deputados e senadores, criada para que Câmara e Senado chegassem a um texto consensual antes da votação pelas duas Casas. Mas, segundo Lira, o parecer de Ribeiro não será votado na Câmara. “Não é conveniente que, após a leitura do relatório, esse texto voltasse para a comissão [especial] que não mais existe”, disse Lira.

Lira prometeu buscar entendimento com o relator e líderes partidários da Câmara e do Senado para garantir uma saída para o impasse da tramitação da reforma tributária. “Agora, vamos fazer um modelo de tramitação eficiente para que possamos aprovar a reforma tributária possível no prazo mais rápido", disse.

Relatório

O presidente da Câmara elogiou o trabalho de Aguinaldo Ribeiro na relatoria da reforma tributária e disse acreditar que muitos pontos do parecer serão aproveitados. Na segunda-feira, Lira chegou a defender que a proposta fosse fatiada para facilitar a tramitação.

Mais cedo, o presidente da comissão mista, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), leu uma nota do presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), elogiando o texto de Aguinaldo Ribeiro e os trabalhos do colegiado. “A comissão mista fez um trabalho longo. É razoável e inteligente a oportunidade de concluir o trabalho que se efetiva com a apresentação do parecer do deputado Aguinaldo Ribeiro”, leu.

O presidente Roberto Rocha disse que a comissão mista tem um caráter político e "a política é a arte de conciliar o contraditório". Rocha concedeu vistas coletivas e deu prazo até sexta-feira (7) para envio de sugestões ao relator. Segundo ele, entre os dias 8 e 10 de maio, o relator vai avaliar as sugestões e na próxima terça (11), haverá a apresentação da versão final do texto.

Parlamentares têm discutido duas propostas de emenda à Constituição sobre o tema: a PEC 45/2019, que começou a tramitar na Câmara; e a PEC 110/2019, que foi apresentada no Senado. A principal convergência entre elas é a extinção de tributos que incidem sobre bens e serviços. A terceira matéria é o PL 3887/20, de iniciativa do Executivo, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 5/5/2021

 

 

Lewandowski determina nomeação de candidato aprovado em concurso no interior de SP

Por Hyndara Freitas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a nomeação e posse de um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de procurador jurídico do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro, no interior de São Paulo. O concurso foi feito em 2018, mas até agora o cargo vinha sendo ocupado por um funcionário comissionado.

Lewandowski atendeu ao pedido do advogado Lucas Reis Rodrigues na Reclamação (RCL) 44965, por verificar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao negar provimento ao pedido de candidato de ser nomeado para o cargo, desrespeitou decisão do STF.

Na origem, o candidato aprovado impetrou mandado de segurança na comarca de Rio Claro, com pedido de nomeação para o cargo de procurador jurídico do DAAE daquele município. O juiz indeferiu o pedido. O candidato recorreu, e a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao pedido de reforma. Foram interpostos embargos de declaração, visando a revisão da decisão, por desrespeito à decisão do Supremo, sem sucesso.

Então o candidato entrou com uma reclamação no STF, sustentando violação ao decidido no Recurso Extraordinário 837.311, na qual o plenário decidiu que o estado do Piauí deveria nomear candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

Lewandowski acolheu os argumentos do reclamante. Para o ministro, ao não determinar a nomeação do candidato aprovado em concurso público, o TJSP desrespeitou jurisprudência do STF. O ministro também destacou o fato de que há uma pessoa ocupando o cargo de procurador do DAAE de forma comissionada, o que “demonstra que há necessidade de pessoal para o exercício das funções inerentes ao cargo público para o qual foi realizado o concurso público, e que existe a disponibilidade financeira para tanto”.

“Apesar disso, tem havido imotivada preterição do reclamante em favor de nomeados para cargos em comissão. Concluo, assim, que os limites da discricionariedade da Administração Pública foram extrapolados, ficando caracterizada a violação da decisão tomada pelo STF no RE 837.311/PI, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral”, afirmou Lewandowski, que deu provimento à reclamação e determinou a imediata nomeação e posse do candidato ao cargo.

Fonte: JOTA, de 5/5/2021

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