5/4/2023

Governo Tarcísio cobra mais de R$ 568 mil de Jair Bolsonaro por não usar máscara durante a pandemia

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo propôs, no início deste ano, já sob a gestão de Tarcísio de Freitas (Republicanos), a execução fiscal de três dívidas em nome de Jair Bolsonaro (PL) que somam mais de R$ 568 mil.

O ex-presidente da República foi multado porque não utilizou máscara de proteção contra a Covid-19 em três ocasiões diferentes: em visitas às cidades de Miracatu, Ribeira e Eldorado, que ficam no Vale do Ribeira, no estado de São Paulo.

- Já são mais de R$ 54 mil apenas em juros por falta de pagamento.

- O valor total refere-se às multas, aos juros e aos honorários advocatícios.

- Os bens de Bolsonaro poderão ser penhorados, caso ele não efetue o pagamento.

As multas foram aplicadas pela Secretaria da Saúde de São Paulo em 14 e 15 de dezembro de 2021 e transitaram em julgado entre janeiro e fevereiro de 2022.

As justificativas para as aplicações se deram porque, à época, era obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em espaços de acesso aberto ao público e vias públicas, de acordo com o "decreto 64.959 de 04/05/2020, a Resolução SS 96 de 29/06/2020 e a Lei Federal 14.019 de 02/07/2020".

Filho também é cobrado

O governo de SP também cobra mais de R$ 113 mil em multas de Eduardo Bolsonaro (PL-SP), filho de Jair, por ter participado de eventos sem utilizar máscara. No caso dele, os juros ultrapassavam R$ 10 mil ainda no início deste ano.

O governador Tarcísio de Freitas também foi autuado três vezes por ter retirado a máscara nos eventos em que esteve ao lado do então presidente Jair Bolsonaro no estado:

- As multas foram aplicadas durante o período mais crítico da pandemia de Covid-19.

- Diferentemente da família Bolsonaro, Tarcísio quitou os débitos.

- "Tirei em algum momento, para tirar uma fotografia, fui multado, entendi que o estado estava exercendo o seu poder de polícia administrativa, concordei com a multa, paguei", afirmou Tarcísio, em 22 de agosto, durante entrevista ao g1.

 

Fonte: Portal G1, de 4/4/2023

 

 

TJ-SP suspende autuação fiscal devido a possível erro de competência no TIT

Devido à possível usurpação de competência na esfera administrativa, o desembargador Souza Meirelles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em decisão liminar, a exigibilidade do crédito tributário lançado em um auto de infração milionário do Fisco paulista.

O magistrado também proibiu o Fisco estadual de incluir dados da empresa nos cadastros de inadimplentes, protestar o débito, ajuizar execução ou deflagrar procedimento de representação fiscal para fins penais.

O auto de infração e imposição de multa (AIIM) foi lavrado devido ao recebimento de mercadorias de empresas posteriormente declaradas inidôneas pelo Fisco.

O advogado Diêgo Vilela, responsável pela defesa, argumentou que o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) usurpou a competência da Câmara Superior, pois analisou o mérito do pedido de retificação apresentado pela empresa autuada. De acordo com ele, o presidente do TIT-SP deveria apenas ter analisado os "pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo".

"Aparentemente, o juízo prelibatório do pedido de retificação de julgado teria tangenciado o mérito", assinalou Souza Meirelles. Ele verificou "risco de se negar exaurimento da via administrativa" caso, ao final, seja constatado que de fato houve a extrapolação dos limites de competência.

Com relação às transações que deram origem ao auto de infração, o desembargador destacou a necessidade do "fornecimento de maiores informações pela autoridade impetrada" para a "compreensão adequada da lide", o que também justificou a "dialetização da relação processual".

Processo 2061882-26.2023.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 4/4/2023

 

 

Delegatária de serviço público só pode pedir suspensão de liminar para defender interesse público relacionado à delegação

A pessoa jurídica de direito privado que tem delegação para prestar serviço público só pode ajuizar pedido de suspensão de liminar se estiver atuando na defesa de interesse público primário relativo à própria concessão e à prestação do serviço.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-D) para suspender liminar que a obrigava a continuar patrocinando planos de benefícios complementares geridos pela Fundação CEEE de Seguridade Social.

A continuidade do patrocínio havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao atender, em liminar, a um pedido da Associação dos Participantes de Planos Previdenciários da Fundação CEEE. Para o tribunal, a retirada das contribuições seria precipitada e causaria prejuízos graves aos participantes, os quais já mantêm os planos complementares por um longo período.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a CEEE-D alegou que a decisão trazia danos aos próprios beneficiários dos planos, na medida em que impediria a apuração do valor real que poderia ser resgatado pelos participantes e a eventual migração das reservas para outros planos complementares.

Controvérsia dos autos não diz respeito à prestação do serviço de energia Relatora do caso, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o pedido de suspensão é incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse coletivo contra uma decisão judicial cujos efeitos possam causar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas.

"Ainda no que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo poder público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo", completou.

Segundo a ministra, embora a CEEE-D seja concessionária de serviço público, a questão discutida nos autos não diz respeito à prestação do serviço de geração, transmissão ou distribuição de energia – atividades prestadas sob delegação pela companhia –, mas, sim, a interesse privado da empresa em relação ao patrocínio de plano de previdência complementar.

"Mesmo se admitido o cabimento da contracautela em tema de previdência complementar, a extraordinária atuação desta corte superior somente teria cabimento com o objetivo de garantir a preservação do sistema de previdência complementar como um todo e a proteção dos segurados, resguardando, assim, o interesse da coletividade, e não o interesse privado de uma empresa patrocinadora", concluiu a ministra ao negar o pedido de suspensão.

 

Fonte: site do STJ, de 4/4/2023

 

 

TJ/SP: É nula multa da Artesp sem prévia notificação da concessionária

 

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou multa administrativa aplicada pela Artesp em decorrência de suposta infração contratual cometida por concessionária de rodovias ao não promover o reparo das defensas metálicas. De acordo com o colegiado, a empresa fez a regularização no prazo estipulado em contrato. Consta nos autos que a Artesp havia aplicado a penalidade em razão de suposta ausência de reparo na rodovia concedida. Segundo o Edital de Licitação, foi concedido prazo de sete dias, cujo termo inicial, segundo a agência, seria a data da constatação feita no procedimento de fiscalização. Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: Migalhas, de 5/4/2023

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