PGR questiona leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), 25 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. No caso de Roraima e Amapá, as normas tratam apenas de telecomunicações.
Aras argumenta que as normas contrariam o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal) que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. A seu ver, a seletividade deve ser avaliada em função da essencialidade do produto em si, e não da quantidade consumida, que nem sempre corresponde à capacidade contributiva.
Segundo o procurador-geral, a energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo, reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência, como item mínimo de subsistência e conforto. O mesmo ocorre com a internet e os demais serviços de comunicação, que têm adquirido crescente status de essencialidade na vida contemporânea.
Outro argumento é de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), julgou inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade. Essa decisão produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.
As ações ajuizadas, todas com pedido liminar de suspensão das normas impugnadas, foram ADIs 7108 (PE), 7109 (MS), 7110 (PR), 7111 (PA), 7112 (SP), 7113 (TO), 7114 (PB), 7115 (MA), 7116 (MG), 7117 (SC), 7118 (RR), 7119 (RO), 7120 (SE), 7121 (RN), 7122 (GO), 7123 (DF), 7124 (CE), 7125 (ES), 7126 (AP), 7127 (PI), 7128 (BA), 7129 (AM), 7130 (AL), 7131 (AC) e 7132 (RS). Aras já havia questionado lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro.
Fonte: site do STF, de 5/4/2022
Os princípios da anterioridade tributária, o Difal e os combustíveis
Por Fernando Facury Scaff
O princípio da segurança jurídica é composto por várias normas, sendo uma das mais importantes a da anterioridade, que denomino de princípio por força do hábito. Remotamente existia o princípio da anualidade, sobre o qual já escrevi nesta ConJur e que deveria voltar a compor nossa atual Carta. Com a Constituição de 1988, foram editadas duas normas que veiculavam anterioridade: a plena, no artigo 150, III, "b", e a contributiva, no artigo 195, §6º. A plena previa que a lei que criasse ou aumentasse tributos necessitava ser publicada no exercício anterior, prevendo algumas exceções. A contributiva se referia apenas às contribuições sociais, estabelecendo que só poderiam ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as houvesse instituído ou modificado, não se lhes aplicando a anterioridade plena. Como constituía um período menor que a plena, era também denominada de mitigada ou de nonagesimal, sendo que este último nome foi abandonado posteriormente, em face da modificação ocasionada pela EC 42/03, comentada adiante. Acesse aqui a íntegra do artigo.
Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.
Fonte: Conjur, de 5/4/2022
Resolução PGE nº 13, de 1º de abril de 2022
Altera o dispositivo que específica da Resolução PGE nº 28, de 3 de julho de 2019
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/4/2022
Comunicado PR-12 de 04/04/2022
A Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Regional de São Carlos faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre 05 e 12-04-2022, as inscrições para preenchimento de 05 (cinco) vagas para integrar a Comissão do procedimento para seleção de estagiários de Direito para atuar na Área do Contencioso Geral e Fiscal da Seccional de Araraquara.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/4/2022 |