5/4/2018

Resolução PGE - 11, de 3-4-2018

Delega a atribuição de Administrador/PGE e designa Procuradores e Servidores para atuarem como Operadores Setoriais da PGE no CADIN Estadual

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/4/2018





Associação de advogados públicos rechaça acusação de órgão da Receita sobre trabalhos da PGFN


Uma polêmica acendeu entre a Receita Federal e a PGFN como resultado da portaria 33/18, que criou procedimentos a serem adotados pelo órgão entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.

Há alguns dias, a Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal emitiu nota (nº 80) que repudiou a publicação da norma. Além de sustentar que a PGFN invadiu competência legal de auditores, a Codac também acusou a Procuradoria de “se apropriar de resultado do trabalho” do órgão.

Acerca da nota, a ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais, maior entidade representativa dos membros da AGU e a única que congrega membros das quatro carreiras jurídicas da instituição (procuradores Federais, procuradores do BC, procuradores da Fazenda e advogados da União) fez questão de esclarecer diversos pontos citados na nota Codac, especialmente quanto à eficiência da PGFN.

O presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, afirma que a PGFN, além de trabalhar de forma paralela à Receita Federal, foi responsável pela recuperação de R$ 26,1 bi em 2017, além dos depósitos vinculados às ações judiciais de defesa da PGFN terem alcançado a cifra de R$ 7,5 bi no ano passado.

Veja abaixo a íntegra da manifestação da ANAFE.
________________

ANAFE esclarece pontos controversos citados pela Receita Federal sobre a eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

A Receita Federal publicou dossiê questionando eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No documento, os auditores da Receita acusam os procuradores de “atuação não satisfatória”. Por esse motivo, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) vem a público trazer alguns esclarecimentos a respeito dos argumentos apresentados pelo documento.

“A ANAFE vem, em nome dos Procuradores da Fazenda Nacional, esclarecer os equívocos apontados pelos auditores da Receita em seu dossiê. A PGFN, além de trabalhar de forma paralela à Receita Federal, foi responsável pela recuperação de R$ 26,1 bilhões em 2017. Além disso, os depósitos vinculados às ações judiciais de defesa da PGFN totalizaram R$ 7,5 bilhões no ano passado. Assim, a PGFN levou para os cofres da União, apenas no ano anterior, o expressivo montante de R$ 33,6 bilhões”, salienta o Presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues.

Confira:

A RECEITA FEDERAL FOI PEGA DE SURPRESA COM A PORTARIA 33?

O prazo de encaminhamento de créditos para inscrição vem sendo discutido com a CODAC/RFB desde quando saiu a primeira portaria sobre a cobrança especial em 2015. A RFB foi alertada sobre a forma equivocada de contagem do prazo de 90 dias previsto no decreto-lei, bem como dos danos já quantificados que a extrapolação do prazo está trazendo ao erário. Ademais, o texto da portaria está em discussão pública, podendo vir a ser modificado caso sejam apresentados os argumentos pertinentes.

A RECEITA FEDERAL É MAIS EFICIENTE QUE A PGFN?

Não é possível comparar a eficiência de órgãos que possuem atribuições distintas. A RFB possui papel relevantíssimo na arrecadação e fiscalização dos tributos devidos à União. Já a PGFN atua num segundo momento, no exercício do controle de legalidade e na recuperação de crédito da União, com aplicação de mecanismos de cobrança que lhe são próprios, como a propositura de ações judiciais, protesto, indisponibilidade.

EXISTEM ILEGALIDADES NA PORTARIA 33: REGULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DA RFB E REVISÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS?

O prazo fixado para encaminhamento de créditos é estipulado no decreto lei, sendo o texto da portaria mera transcrição do dispositivo legal. No exercício do controle de legalidade, a PGFN pode deixar de inscrever e cobrar créditos com algum tipo de vício, inclusive se for contrário a entendimento jurisprudencial consolidado.

PGFN QUER ACABAR COM A ATIVIDADE DE COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL?

A RFB pode desempenhar atividade de cobrança amigável no prazo legal de 90 dias. Todavia, mecanismos de cobrança mais restritivos como a execução fiscal, indisponibilidade de bens e protesto judicial dependem, por força de lei, da inscrição em dívida ativa e do controle de legalidade prévio.

A PGFN DEMANDA ORIENTAÇÕES DE DIREITO DA RECEITA FEDERAL?

A PGFN é órgão jurídico do Ministério da Fazenda e não demanda qualquer orientação jurídica da RFB. Se a Portaria 33 foi interpretada com esse viés, é possível verificar a possibilidade de ajuste em seu texto.

A PORTARIA 33 PREVÊ DIVERSOS MECANISMOS COINCIDENTES COM OS APLICADOS PELA COBRANÇA ESPECIAL?

Os mecanismos de cobrança são estipulados em lei e alguns deles podem ser aplicados por ambos os órgãos. Em contrapartida, outros são exclusivos da PGFN (protesto, indisponibilidade administrativa de bens, execução fiscal). A ressalva da PGFN em relação à cobrança especial reside no descumprimento do prazo de legal de 90 dias para encaminhamento do crédito para inscrição.

HÁ APROPRIAÇÃO PELA PGFN DE RESULTADOS DA RECEITA FEDERAL?

A PGFN é parceira da RFB na operação Lava Jato. Sua atuação reside na propositura de medidas cautelares fiscais, consultoria em matéria tributária, consultoria em matéria de representação judicial, consultoria em matéria de contencioso administrativo-fiscal, e consultoria em matéria penal e acompanhamento de ações penais de interesse fiscal. Tais atividades contribuem para uma maior eficiência e efetividade dos lançamentos. O Grupo de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal envolve ambos os órgãos. Logo, os resultados das operações em que a PGFN tomou parte podem constar como êxito a ser divulgado por ela ou pela RFB.

A PGFN ACESSA SISTEMA DE ARROLAMENTO DE BENS DA RECEITA FEDERAL?

Trata-se de sistema desenvolvido para atender exclusivamente a lógica de atuação da RFB e que não atende às necessidades da PGFN. A PGFN optou por desenvolver sistema próprio de monitoramento patrimonial.

EXISTE INCAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL DA PGFN?

Em virtude da lógica do atendimento integrado nos CACs, a PGFN disponibilizou centenas de ATAs para a RFB. Logo, houve uma contrapartida relevante para que a RFB assumisse o atendimento inicial a devedores inscritos em DAU, em prol do atendimento descentralizado ao cidadão e da economia de recursos públicos.

A RECEITA FEDERAL ADMINISTRA PARCELAMENTOS DA PGFN?

Desde 2014, todos os novos parcelamentos de créditos inscritos são administrados pelo Sispar (sistema de parcelamento da PGFN). Se há créditos da PGFN parcelados em sistemas da RFB é porque houve, à época, entendimento de ambas as instituições de que esse modelo era o ideal.

HÁ UM DESALINHAMENTO DA PGFN COM A OCDE?

A OCDE preceitua que a cobrança seja feita em "passos", para não onerar indevidamente o contribuinte. Somente após esgotadas todas as instâncias administrativas e vencido o prazo para cobrança amigável o crédito é encaminhado para inscrição. É o inadimplemento no órgão de origem, aliado ao controle de legalidade, que autorizam a PGFN a tomar medidas mais duras, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa dos contribuintes. Não se pode esquecer que o contribuinte tem o direito de discutir a dívida em juízo mediante ação de embargos.

A PGFN QUER COBRAR MAIS PARA ARRECADAR MAIS ENCARGO LEGAL?

Enquanto órgãos da Administração Pública, tanto a PGFN quanto a RFB têm o dever de cumprir a lei. Embora haja uma relação entre créditos novos e maior recuperabilidade, não se trata de pleito corporativo, mas sim de adequação ao modelo estabelecido pelo legislador.

A PGFN EXTRAPOLOU NO PODER REGULAMENTAR AO TRATAR DE TEMAS ESTRANHOS ÀS INOVAÇÕES DA LEI 10522?

Os novos dispositivos da Lei 10522, notadamente o ajuizamento seletivo, exigem uma revisão completa no processo de cobrança da PGFN. Ademais, não existe no ordenamento jurídico a figura da "portaria exclusiva", que trata apenas de um tema. O importante é que o ato infralegal esteja em conformidade com as leis a e constituição.

O PEDIDO DE REVISÃO VIOLA AS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES?

A lei que trata as atribuições dos auditores restringe-se às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O controle de legalidade é atribuição da PGFN (art. 2º da Lei 6830) e no âmbito desse controle, o lançamento pode ser revisto por procurador da fazenda.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PODE DETERMINAR PRAZOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS?

Quem regula a atuação de qualquer órgão público, inclusive da PGFN e da RFB, é a lei.

AS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.606 SÃO INCONSTITUCIONAIS PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ QUE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO GUARDAM RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR?

As inovações introduzidas pela Lei 13606 versam sobre aspectos acessórios da cobrança dos créditos da União inscritos em dívida ativa, sejam eles tributários ou não tributários. Para tanto, o STF já entendeu pela desnecessidade de lei complementar (ADI 5135 - protesto de CDA).


Fonte: Migalhas, de 5/4/2018





Fazenda promove debate sobre blockchain na administração tributária


A Secretaria da Fazenda promove o evento "Tecnologia Blockchain e a Administração Tributária" para debater este novo conceito. A inovação permite armazenar informações da base de dados na nuvem de maneira segura, confiável e permanente, sem a necessidade de intermediários – o que viabiliza a transação de ativos digitais. O evento é organizado pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) e será realizado na sede da Afresp na quarta-feira, 25/4.

A disseminação e fragmentação de informações representam sérios problemas para as autoridades tributárias em suas tentativas de monitorar as transações. "O debate traz a tona qual o real sentido de arrecadar tributos como no passado. Nesse sentido, o blockchain é visto como possível facilitador, já que poderia ser aplicado em diversas áreas para reduzir a carga administrativa e arrecadar tributos a custo mais baixo", explica o coordenador da Administração Tributária, Luiz Claudio de Carvalho.

Estudos sobre o tema também já têm sido realizados pelo Inovalab – Supervisão da Diretoria de Informações. Aplicável a qualquer transação online de ativo digital, o blockchain vai além da bitcoin – a primeira moeda digital mundial descentralizada e responsável pelo ressurgimento do sistema bancário livre. "No blockchain, todas as transações de ativos digitais que foram executadas, compartilhadas entre os participantes e inseridas no sistema jamais podem ser apagadas. Assim, fica mantido um registro inviolável e verificável de cada transação realizada", destaca o coordenador.

A aplicação da solução na área tributária resultaria em mais transparência, informação em tempo real e melhores controles e maior segurança: uma vez que o livro-razão não pode ser alterado nem falsificado após a entrada dos dados, a fraude é menos provável e mais fácil de identificar.

Além de ajudar as organizações na coleta e no compartilhamento de informações, a tecnologia poderia ainda auxiliar as autoridades tributárias no intercâmbio de informações entre jurisdições e reduzir a dependência dos relatórios gerados pelos contribuintes, uma vez que as informações são oriundas de fontes externas independentes. "Isso dá às autoridades tributárias, e a outros órgãos reguladores, maior confiança nos dados que recebem, especialmente para monitorar conformidade e detectar evasão fiscal", diz Luiz Claudio.

O debate sobre blockchain é fechado e contará com a participação de importantes órgãos e instituições como Receita Federal do Brasil, Comissão de Gestão Fazendária – COGEF, Prefeitura de São Paulo e Universidade de São Paulo – USP.

Serviço:
Evento: Tecnologia Blockchain e a Administração Tributária
Onde: Afresp – Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo
Av. Brigadeiro Luís Antônio, 4843
Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01401-002
Quando: 25/4 – quarta-feira

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 4/4/2018





Comunicado do Conselho da PGE


PAUTA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2017/2018
DATA DA REALIZAÇÃO: 06-04-2018
HORÁRIO 10h

HORA DO EXPEDIENTE
I- COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
II- RELATOS DA SECRETARIA
III- MOMENTO DO PROCURADOR
IV- MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR
V- MOMENTO DO SERVIDOR
VI- MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS
VII- DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE MATÉRIA QUE DISPENSE PROCESSAMENTO

ORDEM DO DIA

Processo: 18577-54037/2016 (apenso 18577-518697/2015)
Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Sindicância Administrativa - Recurso
Relatora: Conselheira Anna Candida Alves Pinto Serrano

Processo: 19018-161785/2018
Interessado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
Assunto: Pedido de afastamento para participar, como palestrante, do “I Congresso Regional de Direito Municipal”, no dia 25-05-2018, em Salvador/BA.
Relatora: Conselheira Anna Candida Alves Pinto Serrano

Processo: 17040-169777/2018
Interessado: Centro de Estudos
Assunto: Afastamento de Procuradores do Estado para participação no “Curso Prático de Gestão de Riscos nas Contratações”, nos dias 9 e 10-04-2018, em São Paulo/SP.
Relator: Conselheiro Adalberto Robert Alves


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/4/2018

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