Diretor Financeiro da APESP concede entrevista sobre o Acordo Paulista na TV Câmara Campinas
Na última sexta-feira (2), o Diretor Financeiro da APESP, Fabrizio Pieroni, foi o entrevistado na TV Câmara Campinas para tratar do programa "Acordo Paulista" e da Dívida Ativa do Estado de SP. Confira aqui a íntegra.
Fonte: TV Câmara Campinas, de 2/2/2024
SP parcela dívidas como o ICMS e IPVA em até 145 vezes
Uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionada pelo governador Tarcísio de Freitas (Lei nº 17.843/23) vai permitir o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa em até 145 vezes. Trata-se do ‘Acordo Paulista’, um programa do Governo de São Paulo que versa sobre a inovação na transação tributária do Estado. O lançamento do programa ocorreu nesta quarta-feira (31) e entrará em vigor até o 7 de fevereiro.
A Dívida Ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, que não foi recebido no prazo para pagamento definido em lei ou decisão proferida em processo regular, cadastrado no Sistema da Dívida Ativa pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. A promoção do controle e da cobrança dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa é uma atribuição dos procuradores do Estado de São Paulo, que atuam na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).
Com a nova lei, o pagamento das dívidas promete ser facilitado tanto para pessoas físicas quanto jurídicas (empresas). Um dos pontos da desburocratização no programa Acordo Paulista é permitir a utilização de créditos em precatórios e de créditos acumulados de ICMS para redução do saldo devedor. Além disso, os descontos nos pagamentos de multas, juros e demais acréscimos também serão maiores – será possível chegar a 70% do valor transacionado, em caso de débitos de classificados como “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.
“Na arrecadação da dívida ativa, os procuradores do Estado de São Paulo têm por propósito combater a sonegação de impostos e buscar a recuperação do crédito tributário. Mais que advogar pelo Estado, os procuradores defendem a sustentabilidade fiscal em prol da população”, explica José Luiz Souza de Moraes, presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP).
A arrecadação de dívida ativa feita pelos procuradores do Estado de São Paulo no último ano alcançou uma marca histórica: foram totalizados R$ 4,4 bilhões em débitos inscritos em Dívida Ativa no ano de 2023, um incremento de 37,1% em relação ao último triênio, e de 16,2% em relação ao ano de 2022.
Os montantes são, em grande maioria, débitos de ICMS, IPVA e ITCMD não pagos no vencimento pelos contribuintes e que passam a ser cobrados pela PGE/SP após a inscrição em dívida ativa. Dentro deste universo, os contribuintes paulistas buscaram os procuradores para se regularizar e o deferimento de transações no modelo ainda vigente resultou em R$ 443 milhões efetivamente pagos e transferidos aos cofres públicos (Lei nº 17.293/20). Espera-se um grande incremento desses montantes a partir da entrada em vigor da nova lei.
Com o programa Acordo Paulista, tanto pessoas físicas quanto jurídicas terão um estímulo a regularizar seus débitos estaduais a longo prazo. “Essa é uma oportunidade para os contribuintes e, também, para as empresas, que são parte importante para a economia de nosso estado. Esse novo mecanismo converge com a nossa atuação como procuradores, estimulando também que o empresário e gerador de empregos possa ter possibilidades de se recuperar sem recorrer à falência”, acrescenta Fabrizio Pieroni, diretor financeiro da APESP.
Fonte: ABC do ABC, de 3/2/2024
Comunicado do Conselho da PGE
EXTRATO DA ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 02/02/2024
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/2/2024
STJ pauta casos sobre inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS para 22 de fevereiro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu os recursos que discutem a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS na pauta da 1ª Seção de 22 de fevereiro, quando ocorrerá a primeira reunião do colegiado em 2024.
O STJ discute a questão, em sede de recursos repetitivos, no Tema 986. Até agora, foram incluídos na pauta os REsps 1.734.902 e 1.734.946. Além desses dois recursos, estão afetados ao tema o EREsp 1.1630.20 e REsps 1.692.023 e 1.699.851, que, até o momento, não foram incluídos na pauta. Porém, segundo o gabinete do relator, ministro Herman Benjamin, o indicativo é que todos entrem na pauta da mesma reunião.
Os recursos em julgamento no STJ abrangem período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022. A legislação exclui expressamente as tarifas da base de cálculo do ICMS.
Em 2023, a discussão foi pautada e adiada pelo menos duas vezes. Não é possível, ainda, fazer uma avaliação sobre as chances de uma nova postergação. Os adiamentos têm sido definidos no próprio dia da sessão. Porém, uma decisão do relator em 7 de dezembro de 2023 pode ser um indicativo de que o STJ tem intenção de julgar a matéria em breve. Na ocasião, o ministro Herman Benjamin negou um pedido da Associação Brasileira de Grandes Consumidores de Energia e de Consumidores Livres (Abrace) para retirar o Tema 986 da pauta da 1ª Seção em 13 de dezembro para a realização de audiência pública sobre o assunto.
O relator argumentou que o pedido foi “realizado às vésperas do julgamento de um feito com longo trâmite” e que a retirada de pauta não seria “cogente [necessária] nem conveniente”. No dia 13 de dezembro, o julgamento acabou sendo adiado. Na ocasião, os ministros realizaram uma sessão temática para o julgamento de temas repetitivos, mas houve a necessidade de julgar os processos que requerem a presença da ministra Assusete Magalhães, então às vésperas de se aposentar.
Efeitos da decisão do STJ
A advogada Carolina Romanini, head da área de Tributos Indiretos do Schneider Pugliese, aposta no julgamento do caso em 22 de fevereiro. “Acho que vão julgar, porque já foi postergado”, acredita. Segundo a tributarista, a discussão no STJ é sobre a interpretação da LC 87/1996, a Lei Kandir, com a redação anterior à conferida pela LC 194/2022, para definir se a tributação é ou não autorizada. A LC 194/2022 excluiu expressamente a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS.
“A decisão do STJ é importante para saber os efeitos da LC 194, se ela veio declarar algo que sempre existiu [que a TUST/TUSD não compõem a base de cálculo] ou se está mudando o regramento [com base na Lei Kandir, as tarifas integravam a base de cálculo, mas passam a não integrar após a LC 194]”, explica.
Discussão no STF
Já a validade da LC 194 está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195. O ministro Luiz Fux, relator da ação, suspendeu liminarmente as disposições da LC 194 que excluem a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS. Em julgamento colegiado, houve maioria para acompanhá-lo . A liminar segue em vigor até o julgamento de mérito da ADI 7195, ainda sem data marcada. Assim, no momento, os estados estão autorizados a cobrar o ICMS sobre as tarifas.
Desse modo, a extensão da decisão do STJ sobre o assunto é incerta. Caso o STF entenda como constitucional o dispositivo da LC 194 que retira as tarifas da base do imposto, caberá ao STJ analisar o período “para trás”. A Corte julgará, assim, se antes de haver previsão expressa pela retirada, o ICMS poderia ser cobrado sobre a TUSD e a TUST.
Para Enrique de Castro Loureiro Pinto, advogado do contencioso tributário do Lacerda Diniz Sena Advogados, STF e STJ se debruçam sobre questões diferentes. “É importante fazer uma distinção entre o que vai ser decidido na ADI 7195, pelo STF, e no Tema 986, pelo STJ. Na verdade, o STF vai decidir a competência do Poder Legislativo federal para editar a LC 194. Se, ao editar essa lei, ele se desbordou do poder conferido pela Constituição para que o ICMS seja disciplinado”, afirma.
Embora a discussão no STF envolva a competência do Legislativo Federal para tratar do tema, na prática, a decisão do Supremo vai determinar se os estados estão ou não autorizados a realizar a cobrança do ICMS sobre as tarifas a partir da LC 194.
O advogado avalia que o relator da ADI, ministro Luiz Fux, deixou claro o escopo da análise do STF na decisão em que concedeu a liminar suspendendo os efeitos da lei complementar. “O Fux deixa bem claro o objeto de análise. Eles não vão olhar a base de cálculo. O Tema 986 é que vai definir”, diz.
Para ele, o STF confirmou essa orientação no julgamento recente do ARE 1.464.347, quando, por 9×0, os ministros decidiram que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) no caso da micro geração de energia solar tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.
Fonte: JOTA, de 5/2/2024
Servidor aposentado receberá licença-prêmio não usufruída em dinheiro
Servidor inativo que requereu pagamento de licença-prêmio não usufruída durante carreira tem direito a recebê-la em dinheiro. Segundo o juiz de Direito Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Recife/PE, a não conversão da licença-prêmio em pecúnia caracteriza enriquecimento ilícito do Estado.
No caso, consta do processo que o servidor não usufruiu a licença-prêmio durante a carreira por "necessidade de serviço".
Ao se aposentar, ajuizou ação contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco requerendo o pagamento do direito em espécie.
Em defesa, o Estado de Pernambuco alegou atuação dentro da legalidade, não sendo devida a conversão em dinheiro da licença-prêmio em razão de alterações promovidas pela EC 16/99 na Constituição do Estado de Pernambuco. Essa emenda dispôs que a conversão de pecúnia da licença-prêmio é admitida apenas na hipótese de falecimento do servidor ativo.
O magistrado, ao proferir sentença, ressaltou que, conforme entendimento do STJ e STF a respeito assunto (temas 1.086 e 635), no caso de servidor transferido à inatividade, a não conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída constitui enriquecimento sem causa do ente público.
Assim, em respeito ao entendimento dos tribunais superiores, o juiz entendeu possível a implementação da vantagem pecuniária no caso de servidor inativo que não usufruiu da licença.
"Diante do pronunciamento do STF no tema nº 635, a matéria pertinente a conversão da licença prêmio em pecúnia passou a ter status de matéria constitucional, de tal forma que interpretação diversa daquela proferida pela Suprema Corte passa a estar eivada de inconstitucionalidade."
Ademais, ressaltou que não cabe ao servidor provar a inviabilidade de fruição da licença-prêmio enquanto na ativa, já que a necessidade de serviço que levou a não fruição é presumida, conforme tema 1.086 do STJ.
Processo: 0051746-88.2023.8.17.8201
Fonte: Migalhas, de 3/2/2024 |