5/1/2024

Edital Referente a Abertura de Prazo para Apresentação de Artigos para Publicação Temática Especial da Anape – Edição 2024

A ANAPE, atendendo a pedidos de associadas, abre as portas para o conhecimento e a igualdade com a chamada para publicação de artigos sobre o tema ‘Igualdade de Gênero e Direito das Mulheres’.

Esta iniciativa destaca a importância do papel das advogadas públicas no fortalecimento da igualdade de gênero. A oportunidade é única para as procuradoras associadas compartilharem suas perspectivas e contribuições valiosas.

Submeta seu artigo até 29 de fevereiro. É sua chance de contribuir para o debate jurídico e a construção de uma sociedade mais justa. Confira as diretrizes do edital e faça parte desta excelente iniciativa. Clique aqui para o edital.

 

Fonte: site da Anape, de 3/1/2024

 

 

TCU contrariou área técnica ao autorizar penduricalho de juízes estendido a ministros

Os ministros do TCU (Tribunal de Contas da União) contrariaram, por unanimidade, um parecer técnico da corte que chamava de irregular um pagamento de penduricalho —criado para juízes federais e do Trabalho — e que defendia a interrupção dos pagamentos.

O benefício permite o aumento em cerca de um terço da remuneração mensal desses magistrados e recentemente foi estendido aos próprios ministros do TCU.

Em 13 de dezembro, os ministros do TCU passaram por cima de um parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do tribunal, que constatou a existência "de robustos indícios de irregularidades" no benefício. A área técnica do TCU chamou o pagamento de "peculiar e totalmente desproporcional" e pediu a sua imediata suspensão, por medida cautelar.

De acordo com os técnicos da corte de contas, a medida tem potencial de representar um dano ao erário de cerca de R$ 865 milhões, já que pode abranger quase a totalidade da magistratura ativa da União.

Apesar disso, o ministro Antonio Anastasia, relator do processo, disse que deveria "ser outro o encaminhamento" e pediu o arquivamento do caso. A sugestão foi acatada pelos demais ministros.

A análise foi feita a pedido do Ministério Público no TCU, que contestou resoluções aprovadas pelo CJF (Conselho da Justiça Federal) e pelo CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) que aumentaram a renda de magistrados.

Segundo essa medida, juízes que acumulem funções administrativas ou outras atividades "processuais extraordinárias" terão direito a uma "licença compensatória na proporção de três dias de trabalho para um de licença, limitando-se a dez dias por mês".

Têm direito a esse benefício magistrados que coordenam conciliação, dirijam escola de magistratura ou fórum federal, sejam conselheiros dirigentes de associação, sejam da cúpula dos Tribunais Regionais Federais ou que auxiliem a cúpula, entre outros.

Os magistrados que não desejarem tirar essas folgas vão receber por elas, e os tribunais devem pagar esses valores por meio de indenização, sem incidência do Imposto de Renda.

Na prática, parte dos juízes federais poderá receber um valor de cerca de 30% do seu salário bruto mensal com esse penduricalho. O benefício foi estendido aos ministros do TCU porque a Constituição prevê que a corte de contas tenha equiparação de prerrogativas e direitos com o STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O TCU não faz parte do Poder Judiciário, embora exista a comparação constitucional de direitos. O tribunal é um órgão de controle externo do governo federal que auxilia o Congresso Nacional a acompanhar a execução orçamentária do país.

O STJ aprovou em novembro a criação do benefício baseado em resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 17 de outubro –primeira sessão presidida pelo ministro Luís Roberto Barroso– que equipara os direitos e deveres do magistrados aos do Ministério Público. Como revelou a Folha, essa resolução provocou um efeito cascata.

Os técnicos do TCU avaliaram que "não precisa esforço para perceber violações e ofensas aos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade, moralidade" nas citadas licenças compensatórias, e a sua subsequente possibilidade de conversão em dinheiro.

Ainda afirmaram que isso pode "configurar em artifício para se extrapolar o teto remuneratório constitucional, em face de uma eventual generalização dos pagamentos de até 1/3 do subsídio dos magistrados, contrariando os termos da Constituição".

O relatório também diz que a resolução do CJF (Conselho da Justiça Federal), ao dispor sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus, "inovou no sistema jurídico", criando uma gratificação que não está prevista em lei.

"Percebe-se, assim, que ambas as resoluções criaram gratificações novas, mediante uma retórica de assimetria entre carreiras. Frise-se, não há direito originário em lei que possa servir de justificativa para a suposta assimetria", afirma.

Além disso, os técnicos disseram que é somado a tudo isso "o grave fato de que tal vantagem foi criada mediante total desconhecimento do Parlamento".

Segundo a auditoria, a concessão de vantagens remuneratórias a determinada carreira deve estar prevista em lei específica, devendo se submeter à adequada discussão legislativa sobre a matéria, apreciada pelo Poder Legislativo.

"[A resolução] afastou-se das exigências constitucionais e do debate democrático a que se devem submeter o emprego de verbas do erário, principalmente aquelas dirigidas ao pagamento de agentes públicos", diz o documento.

Acrescentou que os fatos noticiados na representação podem ser considerados de alto risco, relevância e materialidade, cabendo o prosseguimento do processo, mediante atuação direta do TCU.

Já Anastasia alegou que as medidas replicam, com alguns ajustes, uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que já é tratada em outro processo e que teve medida cautelar negada no mesmo sentido.

Interlocutores da corte disseram que a divergência entre ministros e técnicos "existe em muitos casos" e que "auditores em geral são engenheiros, não juristas".

Ministros afirmam que não havia como o tribunal derrubar a medida porque ela abarca uma instrução normativa, assinada pelo presidente do STF. O TCU não teria competência para contrariar uma norma dessas, segundo eles.

O subprocurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Furtado, havia afirmado, em sua representação, que são ilegais as duas criações de benefícios aprovadas pelo CJF e CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho).

"Não é competência do CJF ou do CSJT estabelecer, através de resolução própria, o aumento de vantagens a serem percebidas pelos juízes", disse.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 5/1/2024

 

 

Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

"O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente", destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. "Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários", analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

"Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais", concluiu a relatora.

 

Fonte: site do STJ, de 3/1/2024

 

 

Reforma tributária tem potencial para acabar com guerra fiscal entre estados

 

De acordo com os advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional no mês passado deve levar a uma trégua na chamada guerra fiscal, mas ainda não é possível saber exatamente quais serão os efeitos da novidade.

A reforma simplifica impostos sobre consumo, unifica a legislação de novos tributos e prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos de ICMS até 2032. O texto também estabelece formas para compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato.

Para reduzir a guerra fiscal, em que estados concedem isenções para atrair empresas para os seus territórios, a reforma prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que englobará o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS).

O IBS será arrecadado no destino, ou seja, no estado consumidor da mercadoria. Com isso, a atratividade baseada na concessão de benefício pelo estado de origem deixará de existir, o que, ao menos em tese, vai acabar com a guerra fiscal.

Sulamita Szpiczkowski Alayon, sócia da área tributária do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, explica que, para evitar perdas, será instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS. Com isso, as empresas poderão receber do governo federal, até 31 de dezembro de 2032, os valores prometidos a título de incentivo. No entendimento da advogada, as medidas contidas na reforma podem, sim, aliviar a guerra fiscal.

“Os estados e municípios não terão mais permissão para utilizar legislações próprias com o intuito de atrair investimentos por meio de incentivos fiscais. Os governadores e as prefeituras terão a mesma alíquota estabelecida para o IBS, o que extinguirá a liberdade desses entes para regular e política fiscal.”

“Para reforçar a iniciativa de reduzir a guerra fiscal entre estados e municípios, a PEC estabelece que os novos tributos serão cobrados no destino. Com isso, a arrecadação passará da produção para o consumo. Ou seja, para os estados e municípios onde estão localizados os consumidores”, prosseguiu ela.

Gustavo Brigagão, sócio fundador do Brigagão, Duque Estrada, considera acertada a opção de transferir a tributação ao destino. No entanto, pondera ele, será necessário conceituar corretamente o que significa “destino”, sob o risco de “o tiro sair pela culatra”.

“Esse é um conceito importantíssimo. Deveria constar na própria emenda constitucional, e não ser delegada a uma lei complementar. A emenda se contentou em simplesmente oferecer parâmetros para essa conceituação que, de tão inadequados, acabaram trazendo mais dúvidas do que esclarecimentos.”

Ainda segundo Brigagão, sem guerra fiscal, muitos estados deixarão de ter instrumentos para atrair empresas e, assim, fomentar a economia.

“Portanto, haverá de se ter muita diligência e eficiência na utilização de outros meios que atinjam o mesmo fim (fundos, incentivos a investimentos etc.) para que essas unidades da federação consigam sobreviver e o desequilíbrio regional não seja ainda maior do que o atualmente existente.”

Para Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, ainda é preciso observar como os agentes econômicos vão se movimentar depois de encerrados os benefícios fiscais.

“Outros problemas surgem com a reforma, como a repartição das receitas do IBS baseada na arrecadação do ICMS entre 2024 e 2028, o que fez com que alguns estados aumentassem suas alíquotas em 2023, em busca de uma fatia maior.”

Mateus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, afirma que a emenda foi “habilidosa” ao levar a uma “trégua na guerra fiscal”. No entanto, diz ele, a reforma não encerrará imediatamente a disputa entre estados.

“A gente vai viver um bom tempo ainda com alguma guerra, porque tem dez anos de incentivos e há o risco de a transição não ocorrer em dez anos e esticar um pouco mais. Mas é uma ótima trégua para a guerra fiscal.”

Na avaliação do especialista, o IBS deve levar a produção para mais perto do consumidor final. “Como o IBS vai para onde está o consumidor, o que vai acontecer é que você vai colocar sua produção onde estiver mais perto dele. Você vai tentar economizar no frete e outras coisas.”

No entanto, para Maria Carolina Sampaio, do GVM Advogados, a reforma vai inaugurar um novo capítulo na disputa, já que diversos estados aumentaram suas alíquotas de ICMS prevendo perdas. O objetivo foi recompor a tributação estadual no curto prazo e neutralizar perdas potenciais geradas pela distribuição do produto arrecadado com o IBS.

“A guerra fiscal entre os estados já vive um novo capítulo no cenário tributário, em vista da reforma. Antes mesmo da aprovação do texto, inúmeros estados aumentaram suas alíquotas, no final de 2023, em busca de recompor a arrecadação e evitar perdas futuras”, afirmou a especialista.

Alíquota-teste

O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS, de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores).

Se o contribuinte não conseguir fazer a compensação com esses tributos, poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do comitê gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente vai para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.

Durante esse ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim estiver previsto na lei complementar.

 

Fonte: Conjur, de 4/1/2024

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