5/1/2023

ADI não é via adequada para questionar leis de efeitos concretos, diz TJ-SP

As ADIs não são a sede adequada para analisar a validade do controle jurídico-constitucional de atos concretos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ações movidas pelas Prefeituras de Tanabi e de Igaraçu do Tietê contra uma lei estadual que rebaixou a participação dos municípios no Fundo de Melhoria nos Municípios Turísticos do Estado.

As prefeituras ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade contra lei estadual de dezembro de 2021 que reclassificou as estâncias turísticas do Estado de São Paulo. Mas, para o relator, desembargador Costabile e Solimene, ambos os municípios extrapolaram os contornos postos em lei para propor uma ADI.

"A invocação da prestação jurisdicional há de ser feita com base nos respectivos pressupostos. Em geral, cada ação tem um certo cabimento e as ações diretas de inconstitucionalidade não se prestam aos fins ora colimados. Aqui encontramos óbices relevantes para julgamento desta causa pelo mérito, exatamente porque o paradigma para conferência do controle de constitucionalidade é a Carta Estadual e não leis."

De acordo com o magistrado, o que se está a debater nos autos não é a violação direta da Constituição Estadual, mas sua ofensa indireta, para o que não servem as ações diretas de inconstitucionalidade. Neste caso, na visão de Solimene, se está diante de uma crise de legalidade e não de constitucionalidade.

"Atacou-se o parecer sobre o qual editada a lei, contudo, aquele, além de não vinculante, diz respeito às escolhas políticas do Parlamento Estadual, instituição à qual atribuídas as prerrogativas de, via processo legislativo, adotar o quanto entende correto no tocante à distribuição dos recursos do fundo. A construção dos critérios é política. Indevida a judicialização política do tema, exceto para o caso de erro formal, o que não se pôde conferir", completou o relator.

Solimene afirmou ainda que se está diante do emprego de uma ADI em que a ofensa constitucional, se houver, é indireta, "porque para tal mister antes seria imperativo examinar provas em instrução regular, sem olvidar que a lei impugnada tem efeitos concretos, que novamente não comporta o paradigma das ADIs".

Ainda segundo o relator, é impossível o controle abstrato de constitucionalidade de lei quando, para deslinde da questão, é indispensável o exame não só do conteúdo de outras normas infraconstitucionais, como de matéria de fato. Além disso, prosseguiu, não cabe a via da ADI para leis de efeitos concretos, hipótese dos autos.

"As diretas de inconstitucionalidade não servem de sede adequada para a validade do controle jurídico-constitucional de atos concretos, destituídos de qualquer normatividade, pois não se caracterizam como atos normativos os atos estatais desvestidos de abstração, generalidade e impessoalidade", concluiu. As decisões foram por unanimidade.

Processo 2067149-13.2022.8.26.0000 Processo 2296671-38.2021.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 5/1/2023

 

 

Para Barroso, é válida mudança no ICMS de operações interestaduais

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, votou no sentido de validar a LC 190/22, a qual prevê alterações nas normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.

S. Exa. é relator do processo, o qual está sendo julgado em plenário virtual com data prevista para encerrar em 6 de fevereiro. Até o momento, o ministro Edson Fachin seguiu o entendimento de Barroso.

O caso

No STF, o governador do Distrito Federal alegou que a LC 190/22 passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do STF. E, segundo ele, o Supremo firmou entendimento de que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.

Segundo o parlamentar, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, destacou que a referida norma versa sobre o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula diferentes critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Enquanto a CF/88, por outro lado, "indica o elemento material da obrigação tributária".

"Trata-se, portanto, de normas que dispõem sobre aspectos distintos da relação jurídico-tributária", pontuou S. Exa. Nesse sentido, asseverou que a alegação do governador de que dispositivo de lei impugnado teria promovido a dissociação entre a circulação jurídica e a circulação física não se sustenta, uma vez que inexiste qualquer alteração na hipótese de incidência do imposto.

"Ao fixar como sujeito ativo do DIFAL o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o Estado de domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo."

Por fim, o relator destacou quando o "legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. Isto é, garantiu-se receita tanto para os Estados produtores quanto para os entes de destino das mercadorias ou serviços".

Sobre o tema, o relator propôs a seguinte tese:

"É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 190/22, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional 87/15."

Até o momento, o ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento.

Processo: ADI 7.158

 

Fonte: Migalhas, de 5/1/2023

 

 

Supremo mantém plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública de Santa Catarina

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve lei catarinense que institui o plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5943.

Na ação, o governo de Santa Catarina alegava que compete privativamente ao chefe do Executivo propor leis relativas ao regime jurídico dos servidores estaduais, seguindo a regra da Constituição Federal para os servidores da União. No caso, a norma foi de iniciativa da própria Defensoria Pública.

Mudança constitucional

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que essa tese era válida até as emendas constitucionais que alteraram o artigo 134 da Constituição Federal para conferir maior autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública. Uma das mudanças prevê que compete ao órgão propor ao Legislativo a criação e a extinção de cargos.

Com o novo tratamento constitucional da matéria, o STF decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público-geral.

Aumento de gastos

O ministro também afastou a alegação de que o aumento de gastos decorrente da criação dos cargos ofenderia o artigo 169 da Constituição, segundo o qual a despesa com pessoal nos entes federativos não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Segundo ele, a suposta ofensa se daria em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e, assim, a inconstitucionalidade seria reflexa, não podendo ser apreciada em ADI.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12.

 

Fonte: site do STF, de 4/1/2023

 

 

STF pode derrubar "salário-esposa" pago a servidores de SP

O STF analisa, em plenário virtual, dois processos que questionam a constitucionalidade de leis que instituem o chamado "salário-esposa" a servidores do Estado de SP cujas esposas não trabalham.

As ações (ADPFs 860 e 879) foram ajuizadas pela PGR questionando normas do Estado de São Paulo e do município de São Simão/SP. Augusto Aras apontou que as leis são anteriores à Constituição, mas os servidores seguem recebendo as parcelas.

Diz o procurador que o benefício viola preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil. Contrapõe-se, ainda, ao princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente.

Requereu, assim, que o STF fixe tese sobre o tema e declare a não recepção das normas pela CF/88.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por julgar procedente as ações, declarando as inconstitucionalidades, no que foi acompanhado por Fachin e Moraes.

Julgamento termina no dia 6 de fevereiro.

Voto do relator

Para o ministro Barroso, a solução da controvérsia não possui maior complexidade, "tendo em vista que se está diante de norma claramente não recepcionada pelo texto constitucional vigente".

Ele aponta que o art. 7º, XXX, da CF/88 proíbe expressamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. "Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos."

Barroso explica que o estabelecimento de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos somente se justifica diante de critérios razoáveis e que tenham como fim último o alcance do interesse público, que guardem relação com o cargo e suas atribuições.

No caso em apreço, pontuou ser "evidente que o pagamento de vantagem pecuniária destinada exclusivamente a servidores casados não possui qualquer fundamento ou plausabilidade", e que a concessão do salário-esposa em razão tão somente do estado civil constitui desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos, divorciados ou, até mesmo, em regime de união estável.

Julgou, portanto, procedente as ações, propondo a fixação da seguinte tese:

"O pagamento de 'salárioesposa' a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade."

Processos: ADPF 860 e 879

 

Fonte: Migalhas, de 5/1/2023

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