5/1/2022

TJ-SP livra Cesp de pagar indenização a pescador por causa de usina hidrelétrica

Os impactos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera (SP) não interferiram na atividade de pescadores profissionais a ponto de eles terem direito a serem ressarcidos e indenizados por supostos danos materiais e morais.

Com esse entendimento, por unanimidade, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de apelação da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), reformando sentença que a condenara a pagar 24 salários mínimos, a título de lucros cessantes, a um homem que vive da pesca.

Em homenagem ao princípio da colegialidade, o desembargador Décio Notarangeli, relator da apelação, seguiu recente posição firmada pela maioria dos julgadores da 9ª Câmara de Direito Público em outra ação, na qual foi afastada a responsabilidade civil de empresa que era estatal e foi privatizada.

Reproduzindo o acórdão dessa ação como fundamento do seu voto, Notarangeli assinalou que "a Cesp comprovou suficientemente que nada causou em relação ao direito dos autores, ou que foram esses irrelevantes, especialmente, também, tendo em vista as medidas preventivas mitigadoras firmadas junto com o Ministério Público Federal, à época apropriada".

Os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi seguiram o relator, consolidando ainda mais a posição da câmara no sentido de que a Usina Hidrelétrica de Porto Primavera não pode ser apontada como a causa da suposta redução de peixes no Rio Paraná, na altura de Panorama, porque o empreendimento foi construído a 230 quilômetros desse município.

O Rio Paraná tem mais de dez hidrelétricas em sua extensão. Panorama fica na divisa com o Mato Grosso do Sul e a pesca esportiva impulsiona o turismo na cidade. Conforme o colegiado, "não há correlação alguma entre o dano (alegado) e os fatos dos autos. O barramento é dotado de eclusas e de escadas para que peixes possam percorrer seu curso".

A ação do recurso de apelação recém-apreciado foi ajuizada por dez homens e distribuída à 1ª Vara do Foro de Panorama. Eles alegaram ser pescadores profissionais e requereram a condenação da Cesp por danos materiais e morais, sob o argumento de que a edificação da usina hidrelétrica alterou toda a bacia hidrográfica do Rio Paraná e causou declínio em suas rendas.

Para o juiz João Paulo Rodrigues da Cruz, "impossível afastar o nexo de causalidade entre a construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera e a diminuição do estoque pesqueiro no lago formado, pois os fatos são públicos e notórios". Porém, ele julgou a ação procedente apenas em relação a um dos autores, único a comprovar a sua condição de pescador profissional.

0001555-46.2015.8.26.0416

 

Fonte: Conjur, de 5/1/2022

 

 

Difal do ICMS é sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro

O presidente da República Jair Bolsonaro (PL) sancionou o PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. A sanção do Difal do ICMS foi publicada no DOU desta quarta-feira (5/1). Leia a íntegra da Lei Complementar 190/2022 .

Como uma reportagem publicada pelo JOTA nesta semana mostrou, estados e advogados divergem a respeito da possibilidade de a cobrança do Difal de ICMS já neste ano.

Se houver cobranças do Difal de ICMS, a expectativa é de que haja grande judicialização da questão. Isso porque, na visão dos tributaristas, não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Os estados, porém, defendem a possibilidade de cobrança desde já.

Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Como a lei do Difal do ICMS foi publicada apenas neste dia 5 de janeiro, a cobrança só seria possível a partir do ano que vem, defendem os tributaristas.

O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. O que não seria o caso, já que a cobrança do Difal de ICMS já era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

“Sempre que a lei institui ou aumenta tributo, devem ser observados esses prazos [da anualidade e noventena]. Mas não estamos fazendo isso. Não estamos criando ou elevando tributo. Estamos mantendo a cobrança que já era regulada pelo convênio e que, agora, foi regulamentada pela lei complementar”, diz Horta.

Nessa modalidade de cobrança, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o Difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

Fonte: JOTA, de 5/1/2022

 

 

Meios idôneos para comprovação do feriado local

Por Marcelo Bianchi

O STJ firmou o entendimento de que a inserção do endereço eletrônico ("link") no corpo do recurso especial, o qual remete à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local, bem como a instrução do recurso especial com a cópia do calendário editado pelo Tribunal de origem, não são meios idôneos para comprovar o feriado local e a tempestividade do recurso especial.

Em determinado caso, o autor "A" propôs ação em primeiro grau de jurisdição postulando a condenação do réu "B" ao pagamento de indenização por dano moral. O réu "B", por sua vez, contestou o pedido formulado na ação proposta pelo autor "A".

Ao prolatar a sentença em 1º grau de jurisdição, o juiz extinguiu o processo, com resolução do mérito, por rejeição do pedido formulado na ação proposta pelo autor "A" em face do réu "B", nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Irresignado, o autor "A" interpôs apelação contra a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, com fundamento no art. 1.009, "caput", do CPC.

Após o réu "B" ofertar as contrarrazões, o Tribunal de origem proferiu acórdão negando provimento à apelação interposta pelo autor "A" contra a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Inconformado, o autor "A" decidiu interpor recurso especial ao STJ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por ter contrariado lei Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88.

O acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado no dia 1/7/21.

O prazo para interposição do recurso especial é contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do art. 224, "caput", do CPC.

Na contagem do prazo para interposição do recurso especial, somente devem ser computados os dias úteis, nos termos do art. 219, "caput", do CPC.

Os sábados, domingos e feriados (nacionais e locais) devem ser excluídos da contagem do prazo para interposição do recurso especial.

Com efeito, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC.

O primeiro dia do prazo para interposição do recurso especial ocorreu em 2/7/21.s dias 03 e 10 de julho de 2021 foram sábados.

Nessa ordem de ideias, os dias 04 e 11 de julho de 2021 foram domingos.

Já o dia 9/7/21 foi feriado local, não tendo havido expediente forense no Tribunal de origem.

O autor "A" interpôs recurso especial no dia 23/7/21.

Assim sendo, o recurso especial interposto pelo autor "A" é tempestivo, pois foi apresentado no 15º dia útil do prazo, ou seja, foram excluídos os sábados (03 e 10 de julho de 2021), domingos (04 e 11 de julho de 2021) e o feriado local (09 de julho de 2021) da contagem do prazo.

Para demonstração da tempestividade, o autor "A" não tinha o ônus de comprovar, na interposição do recurso especial, que os dias 03 e 10 de julho de 2021 foram sábados e os dias 04 e 11 de julho de 2021 foram domingos.

No entanto, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato da interposição do recurso.

Por conseguinte, o autor "A" tinha o ônus de comprovar, na interposição do recurso especial, que o dia 09 de julho de 2021 foi feriado local.

Com a finalidade de comprovar que o dia 09 de julho de 2021 foi feriado local, o autor "A" adotou duas medidas.

Primeiramente, o autor "A" inseriu no corpo do recurso especial o endereço eletrônico ("link") do Tribunal de origem, o qual remetia à Portaria que regulamentou o feriado local no dia 9/7/21.

Além disso, o autor "A" instruiu o recurso especial com a cópia do calendário editado pelo Tribunal de origem, no qual constava que o dia 9/7/21 foi feriado local.

Pois bem, a inserção do endereço eletrônico ("link") no corpo do recurso especial, o qual remetia à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local, era meio idôneo para o autor "A" comprovar que no dia 9/7/21 não houve expediente forense no Tribunal de origem?

Não.

Isso pois o STJ, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Resp 1.893.371 (Rio de Janeiro/RJ), realizado em 26/10/21, firmou o entendimento de que a inserção do endereço eletrônico ("link") no corpo do recurso especial, o qual remete à portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local, não é meio idôneo para comprovar a ausência de expediente forense e a tempestividade do recurso especial.1

Ato contínuo, a instrução do recurso especial com a cópia do calendário editado pelo Tribunal de origem, o qual discriminava todos os feriados locais do ano de 2021, era meio idôneo para o autor "A" comprovar que no dia 9/7/21 não houve expediente forense no Tribunal de origem?

Não.

Isso porque o STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.937.634 (Goiás/GO), realizado em 22/11/21, firmou o entendimento de que a cópia do calendário editado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovar o feriado local e a tempestividade do recurso especial.2

Logo, qual seria o meio idôneo para o autor "A" comprovar o feriado local no dia 9/721?

Ainda no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Resp 1.937.634 (Goiás), realizado em 22 de novembro de 2021, o STJ firmou o entendimento de que para comprovar o feriado local é indispensável a instrução do recurso especial com a cópia da lei ou do ato administrativo do Tribunal de origem que regulamentou a ausência de expediente forense.3

Por outro lado, o art. 932, § único, do CPC prevê que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias úteis ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Outrossim, o art. 1.029, § 3º, do CPC reza que o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Desse modo, com fundamento nos arts. 932, § único, e 1.029, § 3º, do CPC, o STJ poderia ter concedido o prazo de 5 dias úteis ao autor "A" para instruir o recurso especial com a cópia da lei ou do ato administrativo do Tribunal de origem, a fim de comprovar que o dia 9/7/21 foi feriado local?

Não.

Isso em virtude de que o STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.611.603 (Goiás/GO), realizado em 15/6/21, firmou o entendimento de que a interpretação literal da norma expressa no art. 1.003, § 6º, do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, § único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal.4

Em vista disso, competia ao autor "A", no ato da sua interposição, instruir o recurso especial com a cópia da lei ou do ato administrativo do Tribunal de origem, para comprovar que o dia 9/7/21 foi feriado local.

Consequentemente, o recurso especial, apesar de ter sido interposto tempestivamente pelo autor "A" (interposição no 15º dia útil do prazo), foi considerado intempestivo pelo STJ (interposição no 16º dia útil do prazo), em razão da ausência de comprovação, no ato da sua interposição, por meio idôneo (cópia da lei ou do ato administrativo do Tribunal de origem), que o dia 9/7/21 foi feriado local.

_____

1 Disponível aqui

2 Disponível aqui

3 Disponível aqui

4 Disponível aqui

Marcelo Bianchi - Procurador do Estado de São Paulo.

Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/357419/meios-idoneos-para-comprovacao-do-feriado-local

 

Fonte: Migalhas, de 4/1/2022

 

 

Resolução PGE nº 40, de 20 de dezembro de 2021

Aprova as Rotinas do Contencioso Geral (republicada por ter saído com incorreções)

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/1/2022

 

 

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