4/12/2020

Procuradores paulistas elegem nova gestão do conselho

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo escolheu a chapa "Inova PGE" em eleição do conselho para o biênio 2021/2022. O quórum do pleito foi de 605 procuradores. A chapa vencedora conquistou oito cargos no único orgão superior da instituição que dispõe de integrantes escolhidos por votação direta da carreira. Os eleitos representam os cinco níveis da carreira e as três áreas de atuação da PGE-SP: contencioso geral, contencioso tributário fiscal e consultoria. O conselho também conta com seis membros natos: procuradora-geral (que exerce a presidência), subprocurador do contencioso geral, subprocurador do contencioso tributário geral, subprocuradora da consultoria, procurador-chefe do Centro de Estudos e corregedor geral. Clique aqui para acessar a publicação no site do Conjur.

 

Fonte: Conjur, de 3/12/2020

 

 

SP: Eleita nova gestão para Conselho da PGE

Nesta quinta-feira, 3, a chapa "Inova PGE" ganhou as eleições para o Conselho da PGE/SP no biênio de 2021/2022. A chapa conquistou os oito cargos em disputa no único Órgão Superior da Instituição, que tem membros escolhidos por meio de votação direta da carreira. Ao todo, foram 605 votantes e 4.840 votos. Os conselheiros eleitos representam os cinco níveis da carreira e as três áreas de atuação da procuradoria: Contencioso Geral, Tributário Fiscal e Consultoria. Clique aqui para acessar a publicação no site Migalhas.

 

Fonte: Migalhas, 3/12/2020

 

 

ANAPE e CONPEG traçam estratégias em ADI’s

Nesta terça-feira (01/12), o presidente da ANAPE, Vicente Martins Braga, esteve reunido com os representantes do Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), em videoconferência, para tratar da ADI proposta pelo Procurador-Geral da República Augusto Aras, que ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade contra normas do estado de Mato Grosso do Sul (MS) que regulamentam, respectivamente, a escolha do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça.

Segundo Vicente Braga, a ANAPE, juntamente com a CONPEG e as demais entidades parceiras, deve mostrar a importância de se ter Procuradores Gerais que sejam, também, Procuradores do Estado. “Temos que nos unir para que consigamos preservar essa prerrogativa tão importante, não para nós Procuradores do Estado, mas sim para a sociedade; porque nós somos a primeira trincheira no combate à corrupção e a consultoria jurídica dos nossos entes compete a nós; então nós temos plena condição de exercer esse mistério público, e esta é a nossa bandeira”.

O presidente falou, ainda, que além da criação de uma Comissão que trate especificamente da Lei de Improbidade Administrativa, a ANAPE ingressará com pedido de amicus curiae no Supremo Tribunal Federal (STF) e se reunirá com Augusto Aras a fim de defender a preservação do Estado e de evitar a malversação do erário público.

 

Fonte: site da Anape, de 3/12/2020

 

 

TJ-SP reconhece não incidência de ICMS em transporte multimodal internacional

Por Tábata Viapiana

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em duas oportunidades, a não incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte multimodal internacional de mercadorias, executados por armadores brasileiros em território nacional. As decisões se deram em ações movidas por um dos maiores players mundiais do segmento.

Em um dos casos, a 11ª Câmara de Direito Público anulou um auto de infração e imposição de multa por não recolhimento de ICMS, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente desde 2014 e reconheceu que a empresa não deve pagar o imposto. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Jarbas Gomes.

"Não se está diante de transporte interestadual de mercadorias, que importaria na incidência de ICMS", afirmou. O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 9.432/1997, a navegação entre portos ou pontos do território brasileiro deve ser feita por empresas nacionais, de modo que as mercadorias chegam ao país por navios estrangeiros e são transferidas para veículos locais para chegar ao destino final.

A autora é responsável pela parte final do transporte internacional, transferindo as mercadorias dos navios estrangeiros para os seus e efetuando as viagens do porto de Santos para os demais portos do Brasil. Assim, afirmou Gomes, existe uma única prestação de serviço, feita em diversas etapas: "Não se pode aceitar como considerado pela ré no AIIM que esta parte final seja autônoma e sobre ela fazer incidir ICMS".

Mandado de segurança preventivo

Em julgamento pela 8ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Leonel Costa, foi concedido mandado de segurança para que a Fazenda Estadual se abstenha de cobrar ICMS sobre os serviços de cabotagem da empresa, no contexto do transporte internacional de carga. Segundo Costa, trata-se de um caso de impossibilidade jurídica e impossibilidade material de incidência tributária.

"O serviço de transporte de navegação de cabotagem prestado, por determinação legal (impossibilidade jurídica), pela impetrante às empresas de navegação de transporte internacional de carga, no trecho final de transbordo/baldeação até o porto de desembarque no país, não se amolda no previsto no artigo 155, inciso II, da CF/88, que não utilizou esse fato como apto a deflagrar a relação jurídico-tributária e ensejar o surgimento da obrigação principal, transformando-o em fato imponível (fato gerador), exsurgindo, portanto, a não incidência tributária do ICMS, no caso (impossibilidade material)", disse.

Segundo o advogado Álvaro Lucasechi, sócio da área de Direito Tributário do KLA Advogados, que atuou nos processos ao lado dos advogados Felipe Jim Omori e Ariel Cunha, muitos prestadores de serviços de transporte passam por questionamentos desse tipo, sendo escassas as decisões que endereçam o assunto.

"Por isso a relevância das decisões obtidas nos processos comentados, que reconhecem a não incidência do ICMS nas prestações internacionais de transporte de cargas, mesmo executadas com pontos de origem e de destino nacionais", afirmou o advogado.

1060778-27.2018.8.26.0053
1058350-72.2018.8.26.0053

Fonte: Conjur, de 4/12/2020

 

 

Plenário começa a discutir indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (3), o julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que se discute a possibilidade da Fazenda Nacional poder, administrativamente, colocar o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de bens desses contribuintes para garantir o pagamento dos débitos a serem executados. O ministro Marco Aurélio, relator de todas as ações, foi o único a votar e se manifestou pela inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, na parte que instituiu esse procedimento tributário. O julgamento deverá ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (9).

O objeto de questionamento são dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As normas possibilitam à Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Direito de propriedade

Antes do voto do relator, os advogados Felipe Corrêa, Felipe Camargo, Gustavo Martins e Mateus Reis e Montenegro ,representantes das partes e das entidades interessadas admitidas no processo sustentaram que a Constituição Federal exige edição de lei complementar para a regulamentação de crédito tributário. Entre outros pontos, eles alegaram que a Fazenda Pública não pode impor constrição do direito à propriedade sem qualquer participação anterior do Poder Judiciário, que é um órgão neutro.

Defesa das normas

O procurador da Fazenda Nacional Fabrício de Soller defendeu a validade dos dispositivos, observando que a averbação preexecutória não expropria bens, pois a indisponibilidade de bens se dá de forma temporária e restrita. Soller salientou que a anotação no registro de bens e direitos de débito em dívida ativa da União visa evitar fraudes e dar publicidade a terceiros de boa-fé e disse que a norma foi editada visando dar maior eficiência à recuperação do crédito público e descongestionar o Poder Judiciário.

Arbitrariedade do poder público

Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, a medida é desproporcional e restringe o direito de propriedade garantido pela Constituição Federal, além de violar a reserva da jurisdição e o devido processo legal, que não pode ser afastado pelo fisco.

Coação ao pagamento

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a medida questionada é “coercitiva e constritiva” e se enquadra no conceito de sanção política, inadmissível pela ordem constitucional e pela jurisprudência consolidada do Supremo. Para o relator, a restrição é desarrazoada e o meio escolhido pelo legislador para satisfazer a obrigação tributária é ilegítimo, pois, de forma coercitiva, compele o devedor à satisfação do débito existente, em violação a garantias constitucionais como o devido processo legal, o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas e o direito à propriedade. Ele avaliou, ainda, que qualquer intervenção estatal excessiva implica afronta ao estado democrático de direito.

Ampliação inconstitucional

Com base na Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea “b”), o ministro Marco Aurélio salientou que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Na sua avaliação, a norma atacada não se limitou a disciplinar o procedimento para a cobrança de tributos, mas ampliou ao Fisco os instrumentos voltados à satisfação do crédito. De acordo com ele, cabe à Fazenda Pública recorrer aos meios adequados a essa finalidade, “abandonando a prática de fazer justiça pelas próprias mãos, inviabilizando o prosseguimento da atividade econômica mediante a decretação unilateral da indisponibilidade de bens e direitos titularizados pelo devedor”.

Prévia manifestação judicial

Para o relator, o afastamento da necessidade de intervenção do Poder Judiciário desvirtuou o sistema de cobrança da dívida da União. O ministro observou que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional condiciona a possível indisponibilidade dos contribuintes à formalização prévia de decisão judicial nos casos em que o devedor for devidamente citado, mas não pagar nem apresentar bens à penhora, ou em que não forem encontrados bens penhoráveis. Segundo ele, previsão contrária desrespeita os princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, “que devem ser observados em contraposição à primazia do crédito público”.

 

Fonte: site do STF, de 3/12/2020

 

 

Justiça de SP suspende contribuição previdenciária sobre gratificação de servidores

Em decisão liminar, a juíza de Direito Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, determinou que o Estado de SP se abstenha de cobrar dos associados da Assojuris - Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo contribuição previdenciária sobre vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão não incorporadas após a revogação do art. 133 da Constituição Estadual.

O art. 133 da Constituição Estadual estabelecia que: "o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos."

A magistrada considerou que as gratificações recebidas pelos servidores que exercem função de confiança ou ocupam cargo em comissão - denominadas pelo autor como "gratificação de representação" - têm caráter eventual e não são mais incorporáveis.

"Há elementos nos autos que evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, pois não deveriam estar sendo incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias."

Segundo a juíza, o perigo de dano se caracteriza pela provável cobrança indevida de contribuição previdenciária dos servidores públicos, privando-os injustamente de verbas de caráter alimentar e, ainda, sem que lhes sejam garantidos qualquer benefício previdenciário futuro.

O escritório Navarro de Albuquerque Sociedade de Advogados atua pela Assojuris.

Processo: 1037066-36.2020.8.26.0506

 

Fonte: Migalhas, de 4/12/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 36ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 07-12-2020
Horário 10h

A 36ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e será encaminhado link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 07-12-2020 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/12/2020

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