04/12/2018

MP e Fazenda estadual cumprem mandados na região contra fraudes fiscais de R$ 2,8 bilhões

O Ministério Público e a Secretaria Estadual da Fazenda cumprem, na manhã desta segunda-feira (3), oito mandados de prisão e 16 de busca e apreensão contra fraudes fiscais de pelo menos R$ 2,8 bilhões na compra e venda de combustível. De acordo com a Promotoria, as ordens são cumpridas em Campinas (SP), Jaguariúna (SP), Indaiatuba (SP) e Paulínia (SP).

(correção: O G1 errou ao informar que as fraudes de R$ 2,8 bilhões eram apenas na região de Campinas. Na verdade, o número corresponde a sonegações fiscais em todo o estado. A informação foi corrigida às 12h30.)

A ação corresponde à segunda fase da Operação Combustão e investiga as fraudes em postos de combustíveis e empresas de transportes de 101 municípios do estado de São Paulo. Pelo menos 250 agentes da Secretaria Estadual da Fazenda foram mobilizados para notificar todas as empresas nesta segunda-feira.

De acordo com o Ministério Público, o esquema consistia na emissão de notas falsas, simulando transações de compra e venda de combustível, principalmente óleo diesel. As empresas de transporte simulavam o negócio baseadas nas notas emitidas pela quadrilha e utilizavam de compensação de débitos na Secretaria da Fazenda sem recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Servições (ICMS).

"As investigações apontaram indícios de que dezenas de postos de gasolina da região estão envolvidos, além de outras pessoas jurídicas, bem como centenas de empresas de transporte de todo o estado estão vinculadas às notas fiscais falsas e que foram usadas para sonegar os tributos", diz o texto da nota do Ministério Público.

A Promotoria ainda investiga a participação de outras pessoas e empresas no esquema. A operação, que recebeu o nome de "Borra 500", foi realizada com o apoio da Procuradoria do Estado de São Paulo, e policiais do Batalhão de Ações e Especiais da Polícia Militar (Baep).

 

Fonte: Portal G1, de 3/12/2018

 

 

Mais de 280 transportadoras de diesel são alvo da segunda fase da operação Combustão da Secretaria da Fazenda

Os agentes fiscais da Secretaria Estadual da Fazenda dão sequência à operação Combustão II nesta segunda-feira, 3/12. A segunda etapa consiste em fiscalizar 287 transportadores espalhados por todo o Estado de São Paulo a comprovar as operações envolvendo óleo diesel supostamente comercializado pelos postos de combustíveis alvos da primeira fase da ação. Além do início das verificações nas transportadoras, os agentes fiscais também integram, juntamente aos promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Campinas (GAECO) do Ministério Público Estadual e aos procuradores do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal da Procuradoria Geral do Estado (GAERFIS), as equipes que cumprem 16 mandados de busca e apreensão e oito de prisão contra pessoas ligadas aos grupos criminosos envolvidos na simulação das operações. A ação também conta com o apoio da Policia Militar e de oficiais de Justiça.

A operação Combustão teve inicio em julho de 2018 quando o Fisco paulista identificou que 90 postos de combustíveis poderiam estar simulando operações envolvendo a comercialização de óleo diesel, o que teria causado prejuízo de cerca de R$ 200 milhões aos cofres públicos ao longo de quatro anos. Os estabelecimentos investigados emitiam documentos fiscais que não correspondiam a operações reais, simulando a venda de óleo diesel e ao menos 50 deles tiveram a inscrição estadual cassada.

Os documentos fiscais emitidos pelos Postos de Combustível não apresentam ICMS destacado, pois a rigor, o ICMS incidente nas operações com Diesel é recolhido antecipadamente por conta do instituto da Substituição Tributária. Entretanto, as transportadoras que não tenham optado pelo crédito presumido concedido pelos Estados através do Convênio ICMS 106/96 podem se creditar de 12% do valor do produto, desde que a operação tenha sido realizada de fato.

A operação mobiliza mais de 250 agentes fiscais de rendas e ocorre de forma simultânea em 101 municípios, envolvendo diretamente o trabalho de todas as 18 delegacias regionais tributárias do Estado. As empresas terão até 30 dias para atenderem as notificações entregues presencialmente ou através do DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte). Caso as empresas alvo da operação do fisco não consigam comprovar as operações de aquisição de óleo diesel, estarão sujeitas à cobrança do imposto eventualmente aproveitado como crédito mediante Auto de Infração e Imposição de Multa, mais juros e multa.

Os oito mandados de prisão e os 16 mandados de busca e apreensão serão cumpridos nas cidades de Campinas, Jaguariúna, Paulínia e Indaiatuba, contra pessoas acusadas de estarem ligadas a diversos grupos criminosos que praticam esse tipo de fraude.

Confira aqui os alvos da operação Combustão nesta segunda etapa.


Fonte: site da SEFAZ, de 3/12/2018

 

Liminar suspende decisão que aplicou tese de repercussão geral sobre nomeação de aprovados em concurso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 32532 e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que negou a subida, ao Supremo, de recurso extraordinário apresentado por três candidatos que prestaram concurso para o cargo de médico legista da Secretaria de Defesa Social do estado. O recurso foi inadmitido com base na tese de repercussão geral segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas determinadas hipóteses (Tema 784).

De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

No caso em questão, os autores da reclamação relatam que foram aprovados nas posições 28ª, 31ª e 32ª colocação, em edital que previa 15 vagas. Já na primeira convocação, o estado nomeou 25 aprovados, tendo somente 19 assumido, dos quais dois foram exonerados. Assim, de 25 vagas declaradas, somente 17 teriam sido preenchidas, de modo que, no entendimento dos reclamantes, o estado deveria ter convocado mais oito aprovados para assumir os cargos. Os candidatos pleitearam a nomeação por via judicial. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TJ-PE. Interposto recurso extraordinário, este teve o trâmite negado, com base na sistemática da repercussão geral (nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC/2015).

Houve agravo interno ao Órgão Especial do TJ-PE, que foi desprovido sob o argumento de que o recurso se enquadrava no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, e que a solução final conferida à causa nas instâncias ordinárias estava em harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento da matéria. Na reclamação ao Supremo, os três candidatos sustentam que a nomeação de candidatos que compõem cadastro de reserva de concurso público, sucedida de desistência de parte daqueles convocados, resulta no surgimento do direito subjetivo daqueles aprovados em posição imediatamente posterior ao fim da lista de convocação, tantos quantos forem os desistentes. Dizem ainda que o fato de o estado ter chamado 25 aprovados quando o edital previa apenas 15 vagas demonstra que há necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária para convocá-los.

Requisito processual

Inicialmente, o ministro Barroso observou que a ação atende ao requisito previsto no novo Código de Processo Civil que exige o esgotamento das instâncias ordinárias para que a parte possa ajuizar reclamação perante o STF a fim de garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, nos termos do artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do CPC/2015. “Ou seja: é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta", explicou. No caso dos autos, segundo o relator, esse requisito foi cumprido, pois a reclamação foi ajuizada contra acórdão de Órgão Especial que apreciou decisão que negara trâmite a recurso extraordinário.

Decisão

Quanto ao tema de fundo, o relator afirmou que o acórdão do Órgão Especial do TJ-PE parece ter destoado do entendimento do STF acerca da aplicação da tese firmada no Tema 784 da repercussão geral, por isso estão presentes os requisitos para concessão de liminar. O colegiado pernambucano entendeu que não havia comprovação de preterição arbitrária e imotivada envolvendo os três candidatos, por isso não cabia ao Poder Judiciário incursionar sobre o legítimo poder discricionário do Estado de Pernambuco de solucionar as convocações não atendidas. Com isso, entendeu que nenhum dos três candidatos em questão tinha direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, tem concluído que constitui demonstração de ‘comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame’, nos termos da tese firmada no tema 784 da repercussão geral, a convocação de candidatos para nomeação, para além do número de vagas previstas em edital. Deste modo, o direito à nomeação acaba por se estender ao candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto, mas que passe a figurar entre as vagas da convocação efetiva, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação”, explicou Barroso ao suspender os efeitos da decisão reclamada.

Em sua decisão, o relator determinou ainda a citação do Estado de Pernambuco e a requisição de informações ao TJ-PE, de forma a subsidiar a análise de mérito da RCL 32532.


Fonte: site do STF, de 3/12/2018


 

Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942.

A inovação trazida pelo CPC/2015 determina que, em alguns casos de decisão não unânime, sejam convocados outros desembargadores para participar da continuação do julgamento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

O relator do recurso analisado, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que se trata de assunto polêmico nos meios acadêmico e judicial. No seu entendimento, “o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma no entendimento de que “a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do ‘voto vencido’”. O ministro Marco Aurélio Bellizze estava ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida.

Caso concreto

O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um correntista contra um banco, questionando a evolução do saldo de sua conta bancária.

Em virtude da diferença entre os valores apresentados pelo correntista e pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia contábil a ser custeada pelo banco, o qual, porém, não depositou os honorários periciais devidos. Por tal motivo, as contas apresentadas pelo autor foram julgadas válidas, e o banco foi condenado a pagar o respectivo débito.

A instituição bancária então apelou ao TJSP, que, em um primeiro momento, divergiu quanto à extensão do provimento do recurso. Diante da divergência, foi adotado o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, sendo convocados dois outros desembargadores para dar continuidade ao julgamento.

Na sessão subsequente, com o quórum ampliado, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que acabou prevalecendo, por maioria.

Apreciação integral

No recurso especial interposto, o banco alegou que o TJSP teria violado o artigo 942 do CPC/2015, argumentando que a divergência parcial não autorizaria o prosseguimento do julgamento e quea análise do recurso pelo colegiado estendido deveria se restringir aos capítulos sobre os quais não tenha havido unanimidade. O recorrente sustentou também queos julgadores que já haviam proferido voto não poderiam rever sua posição em prejuízo de questão superada no primeiro julgamento.

Contudo, segundo expôs o ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento da apelação só se encerra com o pronunciamento do colegiado estendido, inexistindo a lavratura de acórdão parcial de mérito. O voto do relator fez referência a posicionamentos doutrinários a respeito do tema, concluindo que “a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso”.

Quanto à tese recursal de que seria vedada a alteração de voto, o relator enfatizou que o parágrafo 2º do artigo 942 do CPC/2015 autoriza expressamente, por ocasião da continuidade do julgamento, a modificação de posicionamento dos julgadores que já tenham votado.

O relator esclareceu ainda que “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.


Fonte: site do STJ, de 3/12/2018

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/12/2018

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