04/10/2021

Câmara aprova texto-base da PEC dos Precatórios

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (4), o texto-base do relator Hugo Motta (Republicanos-PB) para a PEC dos Precatórios (Proposta de Emenda à Constituição 23/21, do Poder Executivo), que limita o valor de despesas anuais com precatórios, corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic e muda a forma de calcular o teto de gastos.

O texto obteve 312 votos contra 144 e para concluir a votação da matéria em 1º turno os deputados precisam analisar os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos da proposta. Não há ainda data definida para essa sessão.

De acordo com o texto aprovado, os precatórios para o pagamento de dívidas da União relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser pagos com prioridade em três anos: 40% no primeiro ano e 30% em cada um dos dois anos seguintes. Essa prioridade não valerá apenas contra os pagamentos para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave.

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Segundo nota da Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef. Parte dos recursos deve custear abonos a professores.

Folga orçamentária

A redação aprovada engloba o texto da comissão especial segundo o qual o limite das despesas com precatórios valerá até o fim do regime de teto de gastos (2036). Para o próximo ano, esse limite será encontrado com a aplicação do IPCA acumulado ao valor pago em 2016 (R$ 19,6 bilhões). A estimativa é que o teto seja de quase R$ 40 bilhões em 2022. Pelas regras atuais, dados do governo indicam um pagamento com precatórios de R$ 89 bilhões em 2022, frente aos R$ 54,7 bilhões de 2021.

Segundo o secretário especial do Tesouro e Orçamento, Esteves Colnago, cerca de R$ 50 bilhões devem ir para o programa Auxílio Brasil e R$ 24 bilhões para ajustar os benefícios vinculados ao salário mínimo.

Prioridade

Para calcular o novo limite final de precatórios a pagar em cada ano deverá ser aplicado o IPCA acumulado do ano anterior e deste valor encontrado serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União).

Os precatórios continuam a ser lançados por ordem de apresentação pela Justiça e aqueles que ficarem de fora em razão do limite terão prioridade nos anos seguintes.

O credor de precatório não contemplado no orçamento poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.

No caso de 2022, os valores não incluídos no orçamento para esse tipo de quitação serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano. As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99).

Fora do teto

Os precatórios pagos com desconto não serão incluídos no limite anual dessa despesa no orçamento e ficarão de fora do teto de gastos. Essas exclusões se aplicam ainda àqueles precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

De igual forma, ficarão de fora do teto e do limite os precatórios de credores privados que optarem por uma das seguintes formas de uso desse crédito:

- para pagar débitos com o Fisco;

- para comprar imóveis públicos à venda;

- para pagar outorga de serviços públicos;

- para comprar ações colocadas à venda de empresas públicas; ou

- para comprar direitos do ente federado na forma de cessão (dívidas a receber de outros credores, por exemplo), incluindo-se, no caso da União, a antecipação de valores devidos pelo excedente em óleo nos contratos de partilha para a exploração de petróleo.

O texto de Motta também deixa de fora do limite anual e do teto de gastos as despesas com precatórios usados pela União e demais entes federativos em quatro tipos de compensação:

- contratos de refinanciamento;

- quitação de garantia executada se concedida a outro ente federativo;

- parcelamentos de tributos ou contribuições sociais; e

- obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

Essas compensações são direcionadas principalmente a estados e municípios que têm dívidas refinanciadas perante a União e participam de programas de recuperação fiscal cujos contratos exigem a observância do teto de gastos. No entanto, somente podem ocorrer se for aceito por ambas as partes.

Quando incidirem sobre parcelas a vencer, haverá redução uniforme no valor de cada parcela, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

Adicionalmente, o texto especifica que os contratos de parcelamentos ou renegociações de débitos firmados pela União com os entes federativos deverão conter cláusulas para autorizar que os valores devidos serão deduzidos dos repasses aos fundos de participação (FPM ou FPE) ou dos precatórios federais a pagar.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 4/11/2021

 

 

Senado aprova criação de filtro de relevância para admissão dos recursos especiais

Após quatro anos de tramitação, o Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (3), em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição 10/2017 – conhecida como PEC da Relevância –, que cria um filtro para a admissão dos recursos especiais que serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram 69 votos favoráveis no primeiro turno e 70 no segundo, sem votos contrários.

A proposta original foi aprovada em 2012 pelo Pleno do STJ. Para o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, a PEC corrige uma distorção do sistema ao permitir que a corte se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.

"O objetivo da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisando decisões em processos cujo interesse é restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional", comentou Martins.

Segundo o presidente do STJ, a aprovação unânime da proposta fortalece a gestão participativa com todos os ministros da corte. Ele considera a medida de grande importância para o tribunal e uma “vitória de todos, vitória da cidadania demonstrada com o espírito de união de todos os ministros”.

O ministro compareceu ao Senado para prestigiar a posse do senador Chiquinho Feitosa (DEM-CE) – que vai exercer o mandato por 120 dias em virtude da licença do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) – e acompanhou o início da sessão que aprovou a PEC. O ministro Mauro Campbell Marques também esteve no Senado para acompanhar a votação.

Versão aprovada pelos senadores venceu resistências iniciais O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), destacou os ajustes feitos na proposta pelo relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE). Pacheco lembrou que as resistências iniciais à proposta eram fundadas em uma percepção de que a nova regra poderia dificultar o acesso à Justiça, mas, após os ajustes no texto final, tais receios foram superados, culminando na aprovação da PEC por unanimidade.

O senador Rogério Carvalho disse que a PEC é essencial para a racionalização do trabalho no Tribunal da Cidadania. A senadora Rose de Freitas (MDB-ES), relatora inicial da PEC no Senado, afirmou que a aprovação da medida é fruto do esforço dos ministros para melhorar a eficiência da corte.

Nova exigência para a admissão de recursos

O texto aprovado altera a redação do artigo 105 da Constituição para criar mais um requisito de admissibilidade do recurso especial: a exigência de demonstração da relevância da questão jurídica discutida. De acordo com a proposta, a admissão do recurso somente poderá ser recusada pela manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente para o julgamento.

"O STJ somente julgará os recursos cujo tema tenha relevância jurídica capaz de justificar o pronunciamento da instância superior, evitando-se o julgamento de questões que afetam apenas o interesse das partes, sem maiores implicações na interpretação do direito federal", explicou Humberto Martins.

O ministro apontou que a corte vem recebendo cada vez mais recursos que discutem questões jurídicas sem repercussão para a sociedade e sem reflexos importantes na uniformização da jurisprudência nacional. Segundo ele, a PEC da Relevância se soma a outros mecanismos legais – como o sistema dos recursos repetitivos – no objetivo de reduzir o excesso de recursos, dar mais velocidade à prestação jurisdicional, fortalecer a jurisprudência e ampliar a segurança jurídica.

Devido aos ajustes feitos no Senado, a proposta retornará à Câmara dos Deputados para nova votação.

 

Fonte: site do STJ, de 4/11/2021

 

 

Mantida decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.

“No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 3/11/2021

 

 

Contratações públicas e inovação: oportunidades e desafios no cenário brasileiro

Por Rafael Carvalho de Fassio, Vanderleia Radaelli, Eduardo Azevedo e Karina Diaz Briones

No contexto de restrições orçamentárias que afetam todos os setores e considerando a necessidade de direcionar recursos para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, investimentos em ciência, tecnologia e inovação têm sido um desafio para os setores público e privado nos últimos anos.

Este cenário, contudo, nos apresenta alguns caminhos para buscar soluções mais custo-efetivas, unindo essas duas pontas para possibilitar uma retomada econômica mais resiliente, inclusiva e sustentável – temas que são pilares da Visão 2025, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e são um desafio de relevo para a atuação da Advocacia Pública, a quem cabe pavimentar os caminhos jurídicos para tirar do papel novas formas de cooperação entre governo, academia e setor produtivo.

Neste sentido, a PINTEC – principal pesquisa de inovação do Brasil – traz diversos indicadores sobre os investimentos realizados pelas empresas brasileiras em pesquisa e desenvolvimento. A última edição, divulgada em abril de 2020, revelou uma queda substancial em praticamente todos os setores analisados pelo IBGE, colocando a taxa de inovação registrada na PINTEC 2017 (33,6%), referente ao período 2015-2017, abaixo daquela registrada em 2011 (35,7%).

Segundo o IPEA, foi a primeira vez que os investimentos totais em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) caíram em relação ao PIB em toda a história da PINTEC, desde o triênio 1998-2000. Esses números corroboram o caráter pró-cíclico dos investimentos em PD&I, que aumentam ou diminuem no mesmo compasso do orçamento fiscal, e chamam a atenção para a necessidade de recorrer a outras fontes de recursos para estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do país.

É aqui que as contratações públicas assumem papel de destaque. A literatura é pródiga ao destacar como o poder de compra do Estado contribui não só para estimular a demanda por inovações no mercado, direcionando os rumos da oferta de conhecimento em firmas, universidades e instituições de pesquisa, mas também para canalizar iniciativas mission-oriented, voltadas à resolução de problemas concretos da sociedade. Além disso, as contratações celebradas pelo poder público correspondem a cerca de 12% do PIB brasileiro (THORSTENSEN, GIESTEIRA, 2021, p.39), cifra semelhante à média dos países da OCDE, e revelam um grande protagonismo da administração indireta e das empresas estatais.

Todavia, compatibilizar o rigor, a objetividade e o formalismo da legislação de compras públicas com a incerteza, a cooperação e o dinamismo que caracterizam a inovação tecnológica não é tarefa fácil. Em 2019, o BID publicou um estudo aprofundado sobre ineficiências nos gastos públicos e identificou um prejuízo de até US$ 68 bilhões por ano, ou o equivalente a 3,9% do PIB do Brasil, ou seja, um mar de oportunidades para melhorar os serviços em que a inovação pode ser fundamental.

É aqui que entra a importância do papel da Advocacia Pública. Por exemplo, como já noticiado no JOTA, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo desenvolveu um modelo novo de assessoramento jurídico para as instituições públicas de pesquisa. Para tanto, criou um Núcleo Temático de Propriedade Intelectual e Inovação, inverteu o fluxo dos processos, atuando bem antes do início da instrução processual, e uniformizou interpretações e entendimentos internos sobre o Marco Legal de CT&I, a fim de facilitar a sua aplicação pela Administração Pública.

Mas ainda há muito a ser feito. Nessa linha, a recente publicação “Revisitando as compras públicas de inovação no Brasil: oportunidades jurídicas e institucionais”, do BID, investiga as causas desse descompasso no Brasil, jogando luz sobre as novas oportunidades e os desafios que ainda comprometem o emprego das compras públicas como instrumento de estímulo para a inovação no Brasil.

A evolução histórica das leis que disciplinam as licitações e os contratos administrativos assume importância-chave para entender como é que se chegou a uma cultura de compras rígida e formalista, marcada por uma lei geral apegada ao “menor preço” e por uma pretensão universalizante de aplicar-se a todo um conjunto heterogêneo de contratações firmadas pela administração brasileira.

Essa trajetória revela uma transição lenta e gradual de uma legislação minimalista, corporificada no Código de Contabilidade de 1922, para um modelo maximalista, que atinge o seu ápice com a Lei nº 8.666/1993 e segue influenciando a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O resultado é uma legislação rígida, detalhada e formalista que, a pretexto de buscar impedir a corrupção nos contratos públicos, causa um engessamento significativo sob o ponto de vista da gestão pública. A erosão desse modelo é ilustrada pela proliferação de exceções ao dever de licitar, pela criação de novos e procedimentos aplicáveis a contratações específicas, e pela ampliação gradativa de regimes excepcionais, tornando bastante complexa a sua aplicação.

É interessante notar como muitas das alterações na legislação brasileira de licitações e contratos fizeram parte de uma agenda mais ampla de reforma administrativa (como nos Decretos-Lei nº 200/1967 e nº 2.300/1986, por exemplo) ou, então, foram veiculadas como uma medida estabilizadora da economia, voltada à redução de despesas – notadamente as de custeio – e ao controle dos gastos públicos. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a centralização das compras tentada no início da década de 1930, como reflexo da crise de 1929, e com a instituição da modalidade “pregão” pela Medida Provisória nº 2.026, de 4 de maio de 2000 – editada exatamente no mesmo dia em que foi sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Até mesmo a Nova Lei de Licitações, cujo projeto de lei original remonta a 1995, deve sua aprovação, em grande parte, à recessão que se prolonga desde 2014 e que foi substancialmente agravada durante a pandemia.

Esse contexto jurídico e institucional gera uma situação única, quase paradoxal: o cenário brasileiro não se destaca pela ausência de instrumentos normativos de compra pública de inovação, mas sim pela dificuldade de tirá-los do papel.

Na América Latina, somente Brasil e Colômbia possuem legislação específica para a contratação pública de atividades de P&D (MOÑUX; UYARRA, 2016, p. 203), como a encomenda tecnológica.

Prevista no art. 20 da Lei nº 10.973/2004, a encomenda permite ao poder público contratar diretamente, com dispensa de licitação, o desenvolvimento de produtos, serviços e processos envolvendo risco tecnológico. Mas a avaliação positiva do instituto contrasta com a sua relativa inefetividade. De acordo com o mapeamento realizado pelo IPEA em 2019, a encomenda tecnológica ainda é de escasso emprego na administração brasileira, ficando muito aquém das possibilidades que a exploração do poder de compra do Estado desempenha no cenário internacional.

Daí a importância de simplificar a aplicação das normas que integram o Marco Legal de CT&I no Brasil – foco da atuação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nessa área nos últimos dois anos. Fato é que a interpretação das normas que regem as licitações e compras públicas em geral ainda exerce influência significativa no comportamento dos gestores envolvidos em contratações de inovação no Brasil. Sob a influência do pregão, o apego ao menor preço como critério de julgamento e a necessidade de justificar a própria conduta perante os órgãos de controle desestimulam fortemente a assunção de riscos pelos gestores públicos. Por isso, a insegurança jurídica não decorre da excessiva penalização dos gestores por Tribunais de Contas e órgãos de controle ao firmar contratos dessa natureza, mas sim do medo e do fundado receio de adotar práticas de contratação que, por fugirem do quotidiano da Administração Pública, possam atrair questionamentos.

Nesse contexto, embora a Nova Lei de Licitações seja um avanço, será necessária uma mudança cultural na aplicação e fiscalização dos novos instrumentos, mudando o ambiente formalista e rígido, típicos da Lei no 8.666/1993, para um ambiente mais flexível que permita a criação de espaço para a compra de inovação no setor público. Entre as oportunidades abertas está a nova modalidade de diálogo competitivo, que não exige a definição prévia das características técnicas do objeto, bem como pelo regramento dado a concursos de inovação e pela maior flexibilidade para a modelagem de procedimentos licitatórios. Moldado à imagem e semelhança da encomenda, o procedimento especial de licitação do Marco Legal de Startups é um caminho mais promissor, como já tratado aqui no JOTA, para contratar produtos, serviços e processos inovadores.

Se o problema não está na falta de leis, é necessário investir tempo e recursos em medidas pragmáticas que contribuam para a aplicação concreta da legislação brasileira em projetos de compra pública de inovação. Sensibilizar a Advocacia Pública e os órgãos de controle (interno e externo) também é importante para consolidar uma interpretação do microssistema da Lei de Inovação que seja independente, na maior medida possível, daquela destinada às contratações públicas em geral.

Este é o caso, por exemplo, do Toolkit do Marco Legal de CT&I, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, da Câmara Permanente de CT&I, da Advocacia Geral da União, da iniciativa HUBTEC, da ABDI com o IPEA, e do Projeto INOVAMOS, do Laboratório de Inovação do TCU, entre tantas outras iniciativas dedicadas em difundir recomendações, boas práticas e bons exemplos a serem difundidos a gestores públicos interessados em contratar inovação no Brasil.

RAFAEL CARVALHO DE FASSIO – Mestre em direito econômico e doutorando em direito administrativo pela USP. Fellow no Centre for the Fourth Industrial Revolution (San Francisco, EUA), do Fórum Econômico Mundial. Procurador do Estado de São Paulo

VANDERLEIA RADAELLI – Especialista líder em Ciência, Tecnologia e Inovação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Economista, possui Mestrado e Doutorado em Política Científica e Tecnológica

EDUARDO AZEVEDO – Especialista em Inovação e Setor Público no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no Brasil. Com experiência em definição de problemas, metodologia para inovação aberta e avaliação de impacto, é formado em Engenharia Química. Trabalhou com projetos de inovação e novos negócios na Sabesp, no Governo de São Paulo e no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG). Integrou a pioneira turma de 2015 do Vetor Brasil

KARINA DIAZ BRIONES – Especialista Sênior em Aquisições do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no Brasil. De nacionalidade peruana, é advogada e mestre em Business Administration pelo Instituto Tecnológico e de Estudos Superiores de Monterrey (México). Tem trabalhado como Especialista de Aquisições em três diferentes regiões da América Latina, em análise de dados para melhora de eficiências em compras públicas e implementa a agenda de inovação aberta nas compras derivadas dos projetos financiados pelo BID


Fonte: JOTA, Advocacia Pública em Estudo, de 4/11/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas as inscrições para participar da palestra “Democracia racial, racismo e a importância do estudo de Luiz Gama”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/11/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação para a “Reunião de Mentoria” que ocorrerá no dia 11 de novembro de 2021, das 16h00 às 17h30.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/11/2021

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