4/11/2019

Metade dos Estados avalia reforma própria para aposentadoria de servidor

Com a proposta de ampliar as novas regras da Previdência para servidores estaduais e municipais desacreditada no próprio Congresso, 14 governadores já anunciaram suas próprias reformas, estão formatando projetos ou iniciaram estudos para enviar os textos às respectivas assembleias.

Em comum, essas propostas tendem a replicar exigências aprovadas por deputados e senadores para os funcionários públicos da União. Com a promulgação da reforma, os novos servidores federais só poderão se aposentar aos 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), com 25 anos de tempo mínimo, dos quais 10 anos no serviço público e 5 no cargo. Para os que estão na ativa, haverá opções de transição, que exigem mais tempo de trabalho para a aposentadoria.

Os governadores querem elevar a alíquota de contribuição para os funcionários. Na União, servidores que ingressaram na carreira até 2013 e têm direito à aposentadoria com valor maior que o teto do INSS (hoje em R$ 5.839,45), as alíquotas podem chegar a até 22%.

Enquanto as atenções de deputados e senadores se dividem entre a prometida agenda pós-Previdência do ministro da Economia, Paulo Guedes, e as articulações políticas para as eleições municipais de 2020, os governadores estão se vendo obrigados a assumir a continuidade da reforma previdenciária onde o Congresso parou e não esperar a chamada PEC paralela (texto que estabelece as regras para se aposentar de servidores estaduais e municipais).

Em vez de um modelo único, cada Estado tem feito estudos próprios. Em setembro, Roraima apresentou dois projetos de lei, com a criação de uma poupança nos moldes de um regime de capitalização (regime pelo qual as contribuições vão para uma poupança, que banca os benefícios no futuro), além de regras mais duras para pensões por morte pagas aos dependentes de funcionários públicos.

Na última semana, foi a vez do governador de Goiás, Ronaldo Caiado, apresentar proposta, mais abrangente e já com a adesão de todos os municípios goianos, por convênio. O projeto cria a possibilidade de cobrança de alíquotas extraordinárias em casos de calamidade financeira – como é o caso atual do Estado – e prevê uma economia de R$ 8,1 bilhões aos cofres públicos em uma década.

Criador e principal defensor da proposta de reforma da Previdência que fracassou no governo Michel Temer, o secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Henrique Meirelles, também deve concluir em breve o projeto paulista. A ideia é elevar de 11% para 14% a alíquota previdenciária cobrada dos servidores estaduais, nos moldes do regime aprovado para o funcionalismo federal.

O Rio Grande do Sul já tem pronto um texto de reforma para alinhar a legislação do Estado ao previsto na reforma da Previdência federal. A proposta foi divulgada no mês passado e vem sendo discutida com os servidores estaduais, mas ainda não foi enviada à Assembleia Legislativa, o que deve ocorrer neste mês. Entre as mudanças está o aumento das alíquotas previdenciárias com cobrança progressiva para os salários acima do teto do INSS, como no modelo federal.

Rio de Janeiro e Santa Catarina também preparam projetos próprios de reforma da Previdência. Nos dois casos, os governos buscam apoio para a formatação de uma proposta conjunta envolvendo os Estados das Regiões Sul e Sudeste. Mato Grosso, Tocantins e Espírito Santo também estão estudando propostas próprias.

Em grave crise financeira há pelo menos quatro anos, o Rio de Janeiro elevou as alíquotas pagas pelos servidores e realizou um pente-fino nos benefícios antes mesmo da aprovação da reforma previdenciária federal. Por também já terem realizado mudanças recentes em seus sistemas de aposentadoria, Amazonas, Roraima e Acre ainda avaliam a necessidade de novas reformas. Já Mato Grosso do Sul alega que seu sistema não quer um novo endurecimento das regras.

À espera

Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná e Piauí (que também já elevou as alíquotas dos servidores em 2018) disseram que vão esperar a aprovação da PEC paralela pelo Congresso para reformarem seus sistemas. O governo paranaense disse já ter realizado estudos sobre uma proposta própria, mas não chegou a formalizar um projeto. Já o governo mineiro garante que apresentará projeto próprio se a PEC paralela não for aprovada.


Fonte: Estado de S. Paulo, de 4/11/2019

 

 

Com penduricalhos, desembargadores do TJ-SP recebem R$ 56 mil por mês

Em dificuldades para conter despesas com pessoal, o Tribunal de Justiça de São Paulo desembolsou neste ano, em média, R$ 56 mil mensais com cada um dos 360 desembargadores e também com os cerca de 400 aposentados da corte —segundo os últimos dados disponíveis, até julho.

O cálculo inclui não somente os salários, mas o recebimento de retroativos e benefícios como auxílios e abonos, em valores brutos, sem os descontos da Previdência e do Imposto de Renda.

Os dados foram levantados pela Folha em informações prestadas pela corte ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Mesmos após recolhimento dos impostos, cada magistrado ainda ficou, em média, com R$ 44 mil líquidos por mês.

Segundo o Tribunal de Justiça, os juízes têm direito a auxílio-alimentação, férias anuais, licença-prêmio e dias de compensação por cumulação de funções.

Além disso, recebem retroativos, compostos principalmente de equiparações salariais, que são corrigidos pela inflação. Após os salários, são as maiores despesas pagas pelo tribunal aos seus integrantes.

De janeiro a julho, o gasto com retroativos dos desembargadores do TJ-SP foi de cerca de R$ 48 milhões.

Atualmente, o salário dos desembargadores paulistas é, sem contar os descontos, de R$ 35.462,22. Isso porque eles podem receber até 90,25% da remuneração de um ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), que é de R$ 39.293.

Mas ao salário são acrescentados outros pagamentos que não contam como gastos que ultrapassam o teto do funcionalismo —portanto, são legais.

Em São Paulo, a média dos pagamentos feitos a desembargadores não é tão diferente dos recebidos pelos juízes de entrância final (de comarcas cujas cidades atendidas têm mais de 100 mil eleitores), que foi de R$ 52 mil nos sete primeiros meses deste ano.

Os pagamentos de retroativos, diz o TJ-SP, são parcelados e na maioria dos casos não ultrapassa R$ 20 mil mensais.

Mas há exceções. Em maio, o desembargador José Fernandes Freitas Neto se aposentou e, conforme resolução da corte, como ele tem mais de 60 anos, pode receber em retroativos o equivalente a 120 de indenização de férias mais um terço.

Com isso, apenas em junho sua remuneração bruta chegou a R$ 159 mil —em retroativos foram R$ 87 mil, mais R$ 18 mil de antecipação de 13º, além de outros R$ 15 mil de indenização de férias. Com descontos, os rendimentos líquidos caíram para R$ 131 mil.

O TJ, no entanto, não é recordista nos altos rendimentos. Nos sete primeiros meses de 2019, a média de pagamentos do Tribunal de Justiça paulista foi a oitava do país —com a ressalva de que nem todos os tribunais informaram todos os meses ao CNJ.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, estado em dificuldade financeira e com sucessivos déficits nas contas públicas, tem a média maior do Brasil: R$ 70 mil. As menores são do Pará (R$ 39.758) e do Rio Grande do Sul (R$ 40.851).

Em reportagens na última semana, a Folha mostrou que o tribunal tem batalhado para viabilizar gastos bilionários ao mesmo tempo em que esbarra em órgãos de controle como o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o TCE (Tribunal de Contas do Estado) e até em seus próprios integrantes. Ao mesmo tempo, o TJ acumula pedidos de verba extra e se consolida como dependente do governo do estado.

Também revelou que o TJ planeja a criação de uma “cidade judiciária” no centro de SP, com túneis interconectando os prédios da Justiça.

Desde o começo do ano, o TJ-SP se aproxima arriscadamente do limite máximo para não incorrer na Lei de Responsabilidade Fiscal.

No primeiro quadrimestre, o Tribunal de Contas do Estado apontou que a Justiça paulista já havia chegado a 96,97% desse limite. O tribunal, atualmente, tem mais de 40 mil servidores ativos e cerca de 23 mil inativos.

Ao longo do restante do ano, se essa despesa ultrapassa 95% do teto, há uma série de medidas que passam a ser vetadas, como contratações, reajustes e remunerações.

O TJ argumentou que foi prejudicado porque o TCE modificou o cálculo. Os presidentes dos dois órgãos se reuniram, firmaram acordo de adequação para os próximos anos e o cálculo anterior, favorável à corte, foi retomado.

Mesmo assim, no segundo quadrimestre, o Tribunal de Justiça ainda chegou a 94,12% do limite, o que acendeu um alerta do TCE —emitido quando um órgão ultrapassa 90%.

No estado, só o TJ ultrapassou esse limite: Executivo, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas estão abaixo desse percentual.

“Os TJs é que são as grandes fontes de despesas do Judiciário brasileiro. Verdade seja dita, eles são os principais responsáveis pela carga de trabalho”, afirma Luciano Da Ros, professor da pós-graduação em Políticas Públicas da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul).

“Correspondem a mais de 60% da despesa do Judiciário e mais de 80% da carga de trabalho. Eles são os carregadores de piano, mas são também os grandes gastadores.”

Boa parte do gasto com pessoal do TJ paulista, Da Ros destaca com base em dados do CNJ, é referente a cargos em comissão. Enquanto a média dos tribunais brasileiros com cargos e funções em comissão em relação à despesa com pessoal é de 13,7%, no TJ-SP isso representa 34% da folha de pagamento, segundo o Justiça em Números, fonte de estatísticas do CNJ.

Procurado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que a despesa com comissões no tribunal segue parâmetros diferentes de outros tribunais estaduais e da Justiça Federal.

“Temos um percentual de cargos em comissão apenas, e não de cargos em comissão e funções comissionadas como nos demais tribunais, principalmente os federais”, diz o órgão. “O quantitativo de cargos em comissão e de funções comissionadas são compatíveis.”

Sobre os pagamentos de retroativos, diz que “são efetuados atualmente de forma parcelada, dependendo da efetiva autorização e da disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça, bem como da situação funcional de cada magistrado”.

Afirma ainda que “não há como identificar uma data fim” para esses pagamentos. O presidente da corte, Manoel Pereira Calças, afirma que espera nos próximos anos um crescimento do estado e melhora na receita, o que deve diminuir o percentual de despesa com pessoal.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 4/11/2019

 

 

Lei goiana sobre amianto viola direitos fundamentais, defende PGR

A Constituição é expressa ao determinar que as políticas de saúde pública "sejam orientadas no sentido do princípio da prevenção e da redução do risco de doença". Com tal entendimento, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, se manifestou contra a extração do amianto crisotila para exportação, prevista em uma lei de Goiás.

Para Aras, a lei estadual "viola os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente". A manifestação se deu no âmbito de uma ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada em julho pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ao Supremo Tribunal Federal, para questionar a constitucionalidade da lei goiana que autoriza a extração do amianto crisotila para exportação.

"O comportamento em descompasso com essa norma é, por óbvio, inconstitucional. O amianto já foi banido em mais de 60 países, e o STF já decidiu proibir, em razão do risco à saúde, qualquer forma de extração, beneficiamento, transporte, industrialização e exportação do amianto crisotila", disse Aras.

Segundo Aras, a Lei estadual 20.514/2019, ao permitir a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila, é materialmente inconstitucional.

"Os dispositivos do ato legislativo questionado malferem os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, contribuindo para o aumento dos riscos inerentes ao trabalho, das doenças ocupacionais dos trabalhadores e da sociedade, em geral", explicou.

Ação

De acordo com a ANPT, ao editar a norma, a intenção da Assembleia Legislativa de Goiás foi permitir a continuidade da extração e do beneficiamento do amianto crisotila na cidade de Minaçu.

A associação lembra que a pretensão de continuidade do funcionamento da mina Cana Brava, localizada no município, está pendente de análise nos autos das ADIs 3.406 e 3.937, em sede de embargos de declaração.

Ainda segundo os procuradores, a iniciativa “configura não apenas imersão do Poder Legislativo na esfera do controle concentrado de constitucionalidade atribuído ao STF, como também nítida usurpação da prerrogativa concedida a este último de modular os efeitos das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade, em evidente afronta ao princípio da separação de poderes”.

 

Fonte: Conjur, de 1°/11/2019

 

 

Ação contesta lei do ES sobre convocação de militares da reserva para serviços de segurança privada

A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (Contrasp) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 617/2012, do Espírito Santo, que institui a convocação voluntária de militares da reserva para desempenhar atividades remuneradas de segurança de natureza policial ou militar.

A entidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6242, na qual argumenta que a lei estadual trata de normais gerais de convocação e mobilização de policiais militares, o que não é permitido em âmbito estadual. Além disso, sustenta que a contratação de militares reservistas para exercerem atividade de segurança particular, sem a realização de processo de licitação, contraria dispositivo da Constituição Federal e da Lei Federal n° 7.102/1983, que regula os serviços de segurança privada.

A entidade argumenta ainda que a norma contraria o texto constitucional e entendimento do STF ao criar distinção entre os servidores, permitindo o pagamento de uma ajuda de custo mensal que varia de R$ 2 mil a R$ 4 mil reais aos militares convocados, além de privilégios previdenciários e tributários.

A convocação, segundo explica a confederação, é feita mediante convênios com órgãos públicos, com remuneração pela chamada “ajuda de custo mensal”, pagamento de 13º salário, um terço de férias e outros benefícios, sem os respectivos descontos para a Previdência Social e para o imposto de renda.

Outro argumento pelo qual a entidade pede a inconstitucionalidade da lei é a vedação de recebimento de proventos simultâneos de aposentadoria com cargo, emprego ou função pública. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 2/11/2019

 

 

Servidor público não pode acumular aposentadoria com salário do mesmo cargo

Servidor público não pode acumular aposentadoria com salário do mesmo cargo. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes decidiu reanalisar o posicionamento da corte e aceitou agravo e recurso extraordinário impetrado pelo município de Santa Cruz do Sul.

O recurso questionou o acúmulo de aposentadoria com recursos oriundos do regime geral de Previdência com salário da mesma função e cargo que de origem ao benefício.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a corte tem recebido demandas com características parecidas. Ele também comentou que existe uma sólida jurisprudência no STF que permite o acúmulo de aposentadoria com salários de funções desempenhadas em órgãos públicos.

Contudo, Alexandre de Moraes destacou que as particularidades do caso tornam o acúmulo das rendas inconstitucional. “Se o servidor que ocupava cargo na administração municipal pode a ele ser reintegrado depois de se aposentar, sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Penso que tal prática é inconstitucional”, escreveu na decisão.

Ele também lembra que “a jurisprudência do STF há muito já assentou que qualquer ato de reingresso no cargo somente pode ocorrer por prévia aprovação em concurso público”.

 

Fonte: Conjur, de 4/11/2019

 

 

Resolução PGE-COR-2, de 29-10-2019

Disciplina o disposto no artigo 121, inciso VI, da Lei Complementar Estadual 1.270, de 25-08-2015

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/11/2019

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