4/10/2022

Estado do RJ deve readequar descontos de previdência sobre pensão

O juiz de Direito Marcelo Mondego de Carvalho Lima, do Cartório dos Juizados Especiais Fazendários do RJ, determinou que o Estado deve readequar descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria /pensão na alíquota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previdência Social.

Na decisão, magistrado considerou que após a edição da lei Federal 13.954/19, alguns Estados passaram a descontar 9,5% sobre o total da remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares, sendo certo que, neste ponto, a lei é inconstitucional.

Trata-se de ação de procedimento especial objetivando o autor a readequação de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria/pensão.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a matéria a ser examinada já foi objeto de apreciação pelo STF, observando-se que se refere à distribuição de competências quanto ao poder de legislar.

"Em resumo, após a edição da lei Federal 13.954/19, alguns Estados passaram a descontar 9,5% sobre o total da remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares, sendo certo que, neste ponto, a aludida lei é inconstitucional."

O magistrado ressaltou que a competência para legislar sobre membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros incumbe ao legislador estadual, nos limites constitucionais.

"À vista disso, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária, a lei Federal 13.954/19 tratou de matéria específica a ser regulada pelo legislador estadual, estando, por conseguinte, em desacordo com o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal."

Assim, julgou procedente o pedido para condenar o Estado do RJ a proceder à readequação de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria /pensão, na alíquota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previdência Social.

O magistrado ainda condenou o RJ a restituir o valor de R$ 8.687,96 devidamente corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação.

O escritório Benvindo Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0097471-42.2022.8.19.0001

 

Fonte: Migalhas, de 3/10/2022

 

 

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo cria Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo divulgou, nesta sexta-feira 30/9, a criação da Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos (CDDH). O anúncio foi feito pela procuradora geral, Inês Maria dos Santos Coimbra, durante o evento de abertura do curso de extensão universitária “Direitos Humanos na Contemporaneidade”, na sede da PGE-SP, que contou com a presença do secretário de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando José da Costa.

Composta por procuradores do Estado, a CDDH irá apoiar todos os órgãos de coordenação setorial e execução da Procuradoria, tanto na representação judicial do Estado, quanto na consultoria jurídica. Também poderá atuar, se necessário, em conjunto com a União, Estados e Municípios perante os órgãos que compõem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e os Comitês da Organização das Nações Unidas (ONU).

“O objetivo é instituir, de uma maneira estruturada e institucionalizada, um braço da Procuradoria que se dedique exclusivamente à questão dos direitos humanos, afirmou a procuradora geral Inês Maria dos Santos Coimbra. “Esse é um tema transversal, que passa por todas as políticas públicas que o Estado institui. Como advocacia pública, a PGE-SP pode contribuir bastante para que toda atuação do Estado se dê sob a ótica dos Direitos Humanos. Afinal, não existe justiça sem um olhar de Direitos Humanos.”

Caberá à CDDH recomendar as providências cabíveis em situações que impliquem lesão individual ou coletiva aos Direitos Humanos, atuar de forma preventiva e implementar medidas de promoção dos Direitos Humanos. O núcleo terá a incumbência, também, de divulgar pesquisas, publicações e estudos relativos à temática e propor ao Gabinete do Procurador Geral do Estado medidas administrativas e normativas destinadas à proteção dos Direitos Humanos

Extensão Universitária

A aula inaugural do curso de extensão universitária “Direitos Humanos na Contemporaneidade” foi ministrada pela atual secretária municipal de Justiça da capital, a professora da Universidade de São Paulo Eunice Prudente, que, entre outros cargos, foi titular da pasta de Justiça e Cidadania do Estado. No mesmo dia, o professor Belisário dos Santos Júnior, ex-secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e criador do Plano Estadual de Direitos Humanos, apresentou a aula ‘Direitos Humanos, Democracia e não Retrocesso’.

O curso é direcionado a procuradores do Estado, procuradores autárquicos e servidores em exercício com curso superior. O conteúdo programático está dividido em 16 aulas de 2 horas/aula cada, com temas como Direitos Humanos das Pessoas Indígenas e Pessoas com Deficiência, Racismo Estrutural e Violação de Direitos Humanos, Pessoas LGBTQIA+ e Refugiados e Imigrantes. Também está prevista uma visita a um local de interesse ao estudo de Direitos Humanos, como, por exemplo, o Memorial da Resistência de São Paulo, museu do Governo do Estado de São Paulo.

“Esse curso tem o objetivo de garantir um espaço de discussão democrático, plural e científico, que seja capaz de expandir a produção de sugestões práticas de atuação da administração pública, reduzir a litigiosidade e expandir a criação de políticas públicas e legislação sobre esse tema”, disse a procuradora geral do Estado Inês Maria dos Santos Coimbra.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 3/10/2022

 

 

Auditores do TCE-AL podem ter vencimentos equiparados aos de juízes estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de normas que equiparam os vencimentos de auditores do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE-AL) aos de juízes, quando estiverem exercendo suas atribuições funcionais ordinárias, e aos de conselheiros, quando atuarem em substituição ao titular. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6953.

Na ação, Aras argumentava que o artigo 96 da Constituição do Estado de Alagoas e o artigo 78 da Lei estadual 5.604/1994 violariam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público.

Em seu voto, no entanto, a ministra Rosa Weber afirmou que, em julgados recentes, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da equiparação entre auditores de contas e juízes estaduais como garantia funcional de independência da judicatura de contas (artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal).

Isonomia

Também na avaliação da ministra, na hipótese da substituição, a norma estabelece apenas o pagamento eventual, motivado pela convocação extraordinária do auditor para substituir o conselheiro no cargo, exercendo suas funções temporariamente.

A seu ver, por força do princípio da isonomia, durante o período da substituição, o auditor terá direito às mesmas vantagens remuneratórias do titular, pois estará exercendo as funções próprias do cargo de conselheiro.

 

Fonte: site do STF, de 3/10/2022

 

 

Dispensado pedido administrativo prévio de contribuinte que errou declaração e ajuizou ação para anular débito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a administração pública se negou a proceder à correção –, a corte de origem avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo

De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal de segunda instância seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso

Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da administração pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial, o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso. "A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte", afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

 

Fonte: site do STJ, de 3/10/2022

 

 

Pacheco pauta votação de propostas para financiar piso da enfermagem

Está prevista para esta semana no Senado a votação de dois projetos que podem ser usados como possíveis fontes de custeio para o piso nacional de enfermagem.

Na terça-feira (4/10), os parlamentares devem avaliar o PLP 44/2022, que permite o remanejamento por estados e municípios de recursos originalmente destinados à pandemia de Covid-19 (estimados em R$ 7 bilhões). Para a quinta-feira (6/10), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), pautou o PL 798/2021, que reabre por 120 dias o programa de repatriação de recursos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação da lei do piso da enfermagem justamente pela falta de recursos para custeio. Para driblar a decisão da Justiça, o Congresso agora busca aprovar propostas que permitam dar condições para que os estados e municípios e a iniciativa privada banquem a despesa.

Outros dois projetos que permitiriam bancar a despesa estão na Câmara dos Deputados: PL 458/2021 (permite atualização de valores patrimoniais pagando alíquota especial de IR) e PL 1417/21 (auxílio financeiro de R$ 2 bilhões para as Santas Casas).

 

Fonte: JOTA, de 3/10/2022

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