Suspenso julgamento sobre responsabilidade do Estado em acidente em loja de fogos de artifício
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de suposta omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício. Atualmente, existem 39 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema.
O caso teve origem em ação ajuizada por familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial. A alegação foi de omissão da Prefeitura de São Paulo, que não teria fiscalizado nem impedido a venda dos fogos em área residencial. De acordo com os autos, os proprietários do estabelecimento solicitaram licença para instalação da loja, mas não foi realizada a vistoria da Prefeitura no prazo de 24 horas, conforme determinado pelas normas do município.
A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação para condenar o município a indenizar os familiares, salvo quanto a danos morais reclamados por um dos autores que perdeu esposa e dois filhos no acidente. No entanto, no julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e negou o pedido de indenização. Contra o acórdão do TJ-SP, os familiares interpuseram o RE ao Supremo.
Julgamento
O julgamento teve início na última quinta-feira (27) com a apresentação do relatório pelo ministro Edson Fachin (relator) e a sustentação oral da Procuradoria do Município de São Paulo. Na sessão de hoje (3), o relator apresentou voto no sentido do provimento parcial do recurso.
Para Fachin, houve violação do dever fiscalizatório por parte do Município de São Paulo. Segundo o ministro, o município, apesar de provocado por meio de processo administrativo para fiscalizar o local a fim de conceder autorização para o comércio de fogos de artifício, “manteve-se inerte”, e o acidente ocorreu cerca de dois meses depois de formalizado o pedido formulado.
Segundo Fachin, a presença de causas complementares não elimina o nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano, pois o Estado era obrigado a agir em decorrência de lei. O relator explicou que a fiscalização do local de instalação dessa espécie comercial era, na época dos fatos, regulamentada pela Lei Municipal 7.433/1970 e pela Portaria 843/SAR/1981. Ambas a normas preveem que a administração pública deveria, impreterivelmente no prazo de 24 horas após o protocolo, fazer a vistoria prévia no local indicado pelo solicitante.
A alegação de que não houve autorização do Estado para o funcionamento da loja, segundo Fachin, também não afasta o nexo de causalidade. “Se houvesse sido realizada a vistoria prévia no imóvel, a autorização teria sido imediatamente negada, e o estabelecimento deveria ter sido lacrado e interditado, sendo retirados todos os artefatos explosivos”. Contudo, o município, ao deixar de realizar a vistoria prévia, paralisando o processo administrativo, permitiu, mediante sua omissão, que o comércio funcionasse clandestinamente.
O relator afirmou, no entanto, não ser possível o deferimento de indenização na parte referente a danos morais sofridos por um dos recorrentes que, no acidente, perdeu esposa e dois filhos, em razão de se tratar de matéria infraconstitucional.
Fachin votou pelo provimento parcial do RE para restaurar integralmente os termos da sentença e apresentou a seguinte tese de repercussão geral: “A omissão no dever legal de fiscalizar a atividade de comercialização de fogos de artifício, se dano acarretar a terceiro em virtude dessa conduta omissiva específica, gera a responsabilização objetiva do Estado”.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello votaram no mesmo sentido.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pelo desprovimento do RE. Segundo o ministro, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado exige a observância de requisitos mínimos. No caso, entendeu que ao menos dois dos requisitos exigíveis para a aplicação da teoria do risco administrativo e para o reconhecimento da responsabilidade objetiva não estão presentes. Para ele, não houve conduta omissiva ou comissiva do Estado e, consequentemente, o nexo causal não pode ser aferido.
O ministro explicou que a legislação municipal exige, primeiramente, a apresentação de protocolo para funcionamento do estabelecimento, seguido de requerimento de vistoria junto à Polícia Civil. Somente após a realização da vistoria, é expedida ou não licença. “A vistoria é elemento constitutivo da possibilidade da concessão de licença. Não há, para esse tipo de atividade, possibilidade da abertura de um comércio sem a vistoria realizada pela Polícia Civil”.
No caso, observou que os proprietários protocolaram o pedido para abertura do estabelecimento, mas não complementaram a documentação exigida nem comprovaram que haviam requerido a vistoria. “Com isso, o procedimento administrativo ficou obstado e, clandestinamente, deram início ao comércio”, disse. Diante desses aspectos, a atuação do Poder Público, a seu ver, não configurou omissão. “O Poder Público não tem a mínima condição de fiscalizar 100% de algo que é clandestino”, afirmou.
Por fim, o ministro chamou atenção para o fato de que no local funcionava não apenas uma loja de fogos de artifício, “mas um verdadeiro depósito de pólvora, em quantidade que se fazia supor uma fábrica clandestina”.
Acompanharam a corrente divergente os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Fonte: site do STF, de 4/10/2018
STJ definirá se é cabível IRDR na Corte
A Corte Especial decidirá se é possível a instauração de IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) no STJ. O tema voltou a pauta nesta quarta-feira, 3, mas o julgamento foi suspenso por pedida de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
A questão começou a ser julgada em maio de 2017, ocasião na qual a ministra Laurita Vaz, então presidente da Corte, proferiu voto no sentido que o IRDR restringe-se ao âmbito dos TJs e TRFs, como instrumento para rápida solução de demandas de massa.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência. Ele entendeu cabível o IRDR no STJ desde que já não haja prévia afetação de recurso repetitivo.
A ministra Laurita ponderou que o instrumento afogaria a Corte de processos; e o ministro Salomão, por outro lado, disse que pensa ser importante que “não deixemos suprimido o instituto para nós justamente porque pode funcionar como soldado de reserva; efetivamente quem fará esse papel é o repetitivo, mas em determinadas circunstâncias que, que no repetitivo aquele tema não caiba, não suba, ou não encontremos caso adequado para afetar, o IRDR possa ser utilizado como instrumento. Então como não há vedação expressa na lei, não creio que até por política judiciária vai haver entupimento. Ele só será disparado na hipótese do repetitivo não ser utilizado. Mas se o suprimirmos ficaremos sem essa possibilidade de utilização em hipótese específica que a vida prática apresente”.
O ministro Noronha ficou com vista e apresentou voto na sessão de hoje, divergindo parcialmente da ministra Laurita. Ele entende que em sede de REsp não é cabível o IRDR, mas na competência originária sim. “Na competência originaria o Tribunal é um Tribunal ordinário.”
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Salomão.
Fonte: Migalhas, de 4/10/2018
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