Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal divulga carta aos presidenciáveis
O Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) divulgou na última quinta-feira (30) uma carta aberta com recomendações do órgão aos candidatos à Presidência da República.
O texto foi elaborado durante reunião ordinária do colegiado realizada no Rio de Janeiro, nos dias 23 e 24 de agosto, com a presença dos representantes de todas as 27 Procuradorias-Gerais dos Estados.
Veja a seguir a íntegra do documento:
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2018
As eleições gerais de 2018 se avizinham no Brasil em um cenário de incertezas e de crises financeiras, estruturais e sociais. O objetivo comum de todas as candidaturas a cargos executivos deve ser o desenvolvimento do País e de seus estados e municípios, para alcançar a melhoria de vida da população brasileira, que clama por mais saúde, educação, segurança e infraestrutura.
Para o alcance do equilíbrio econômico e financeiro do País, é importante que todos tenham presente a necessidade premente de restabelecimento do federalismo de cooperação, estruturado na Constituição da República, base para o desenvolvimento e a manutenção da democracia brasileira.
Assim é que todos os candidatos devem estar atentos e cientes de que os problemas vividos pelo Brasil de hoje são em grande parte causados pela ruptura que se perfaz no pacto federativo de há bastante tempo.
Por essa razão e conhecendo de perto as mazelas vividas pelos Estados, os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, em decisão unânime, resolveram chamar atenção dessa necessidade inadiável de valorização verdadeira do federalismo cooperativo a todos os postulantes à Presidência.
A convergência de todos os candidatos à causa de uma federação cooperativa, mais justa e voltada ao desenvolvimento nacional, é uma das poucas chances que tem o Brasil de colocar o problema em pauta e buscar soluções que garantam o cumprimento da Constituição, com ênfase na solidariedade nacional e na adequada redistribuição dos recursos que assegurem o financiamento das políticas públicas.
Diante dessas razões, os subscritores concitam os candidatos a que publicamente se comprometam com a restauração e o fortalecimento de um federalismo verdadeiramente equilibrado, com valorização do diálogo interfederativo e correção das distorções hoje existentes.
A concentração de receitas com o governo federal e o espaço excessivo para o exercício da discricionariedade do governo central na distribuição dos recursos aos entes federados dificultam, inclusive, que os governantes e os representantes parlamentares detenham meios adequados para se colocarem com a altivez necessária na defesa dos interesses das populações locais e no controle do poder central.
O fortalecimento dos entes subnacionais, além de necessária para a consecução das políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança, contribuirá para um acréscimo de participação dos cidadãos locais na definição dos objetivos, carências e demandas a que prioritariamente devam ser destinados os sempre insuficientes recursos públicos.
Fonte: site da Anape, de 1º/9/2018
Ação que pretendia evitar divulgação de remuneração identificada de juízes federais é julgada improcedente
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2367, por meio da qual a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) pretendia evitar que a divulgação dos vencimentos de seus associados, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluísse o nome e a lotação do magistrado correspondente. A entidade afirma reconhecer a importância da publicidade dos atos estatais, mas considera que a indicação dos nomes e da lotação dos magistrados viola a intimidade e a privacidade desses agentes públicos.
Na ação, a entidade de classe alegou que a resolução extrapola sua natureza de regulamento, afrontando garantias constitucionais da privacidade e da intimidade e o princípio da proporcionalidade. Sustentou que a Lei 12.527/2011 garante a proteção das informações reputadas pessoais ou sigilosas e determina que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente mas com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. A Ajuferjes pediu a concessão de tutela antecipada para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2º) divulgasse apenas as matrículas e não os nomes dos magistrados. O pedido foi negado pelo relator originário do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
Ao julgar o mérito da ação, o ministro Barroso afirmou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, sendo o agente remunerado pelo Poder Público, seus vencimentos, acompanhados de nome e de lotação, representam informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo. Portanto, não havendo violação à intimidade e à vida privada, não existe conflito de normas, nem desrespeito ao princípio da legalidade. Lembrou que o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483), quando foi fixada a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias.
“Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Barroso, afastando a aplicação da ressalva prevista na parte final do dispositivo quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como promovem a transparência”, ressaltou o relator.
A Resolução 215/2015 do CNJ ampliou a determinação prevista na Resolução 151/2012 (questionada nesta ação), no sentido de que devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário “a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das vergas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’”.
Fonte: site do STF, de 3/9/2018
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