4/9/2018

Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal divulga carta aos presidenciáveis

O Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) divulgou na última quinta-feira (30) uma carta aberta com recomendações do órgão aos candidatos à Presidência da República.

O texto foi elaborado durante reunião ordinária do colegiado realizada no Rio de Janeiro, nos dias 23 e 24 de agosto, com a presença dos representantes de todas as 27 Procuradorias-Gerais dos Estados.

Veja a seguir a íntegra do documento:

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2018

As eleições gerais de 2018 se avizinham no Brasil em um cenário de incertezas e de crises financeiras, estruturais e sociais. O objetivo comum de todas as candidaturas a cargos executivos deve ser o desenvolvimento do País e de seus estados e municípios, para alcançar a melhoria de vida da população brasileira, que clama por mais saúde, educação, segurança e infraestrutura.

Para o alcance do equilíbrio econômico e financeiro do País, é importante que todos tenham presente a necessidade premente de restabelecimento do federalismo de cooperação, estruturado na Constituição da República, base para o desenvolvimento e a manutenção da democracia brasileira.

Assim é que todos os candidatos devem estar atentos e cientes de que os problemas vividos pelo Brasil de hoje são em grande parte causados pela ruptura que se perfaz no pacto federativo de há bastante tempo.

Por essa razão e conhecendo de perto as mazelas vividas pelos Estados, os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, em decisão unânime, resolveram chamar atenção dessa necessidade inadiável de valorização verdadeira do federalismo cooperativo a todos os postulantes à Presidência.

A convergência de todos os candidatos à causa de uma federação cooperativa, mais justa e voltada ao desenvolvimento nacional, é uma das poucas chances que tem o Brasil de colocar o problema em pauta e buscar soluções que garantam o cumprimento da Constituição, com ênfase na solidariedade nacional e na adequada redistribuição dos recursos que assegurem o financiamento das políticas públicas.

Diante dessas razões, os subscritores concitam os candidatos a que publicamente se comprometam com a restauração e o fortalecimento de um federalismo verdadeiramente equilibrado, com valorização do diálogo interfederativo e correção das distorções hoje existentes.

A concentração de receitas com o governo federal e o espaço excessivo para o exercício da discricionariedade do governo central na distribuição dos recursos aos entes federados dificultam, inclusive, que os governantes e os representantes parlamentares detenham meios adequados para se colocarem com a altivez necessária na defesa dos interesses das populações locais e no controle do poder central.

O fortalecimento dos entes subnacionais, além de necessária para a consecução das políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança, contribuirá para um acréscimo de participação dos cidadãos locais na definição dos objetivos, carências e demandas a que prioritariamente devam ser destinados os sempre insuficientes recursos públicos.

 

Fonte: site da Anape, de 1º/9/2018

 

 

Ação que pretendia evitar divulgação de remuneração identificada de juízes federais é julgada improcedente

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2367, por meio da qual a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) pretendia evitar que a divulgação dos vencimentos de seus associados, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluísse o nome e a lotação do magistrado correspondente. A entidade afirma reconhecer a importância da publicidade dos atos estatais, mas considera que a indicação dos nomes e da lotação dos magistrados viola a intimidade e a privacidade desses agentes públicos.

Na ação, a entidade de classe alegou que a resolução extrapola sua natureza de regulamento, afrontando garantias constitucionais da privacidade e da intimidade e o princípio da proporcionalidade. Sustentou que a Lei 12.527/2011 garante a proteção das informações reputadas pessoais ou sigilosas e determina que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente mas com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. A Ajuferjes pediu a concessão de tutela antecipada para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2º) divulgasse apenas as matrículas e não os nomes dos magistrados. O pedido foi negado pelo relator originário do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).

Ao julgar o mérito da ação, o ministro Barroso afirmou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, sendo o agente remunerado pelo Poder Público, seus vencimentos, acompanhados de nome e de lotação, representam informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo. Portanto, não havendo violação à intimidade e à vida privada, não existe conflito de normas, nem desrespeito ao princípio da legalidade. Lembrou que o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483), quando foi fixada a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias.

“Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Barroso, afastando a aplicação da ressalva prevista na parte final do dispositivo quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como promovem a transparência”, ressaltou o relator.

A Resolução 215/2015 do CNJ ampliou a determinação prevista na Resolução 151/2012 (questionada nesta ação), no sentido de que devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário “a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das vergas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’”.


Fonte: site do STF, de 3/9/2018




 

Exercício de atividade cartorária com outro cargo público é incompatível, confirma Segunda Turma

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível acumular o exercício de atividade cartorária com o cargo de analista do Poder Judiciário, mesmo que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos das suas funções.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidor que queria assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA) sem pedir exoneração do cargo que exercia anteriormente.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança sob o argumento de que havia previsão expressa no edital de que, para assumir a serventia, seria necessário apresentar uma declaração de desincompatibilização de cargo público, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94.

No recurso ao STJ, o servidor alegou que o artigo 25 da Lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de "exercício", argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, no cargo de analista judiciário, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.

Função pública

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública e com o exercício da advocacia.

O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista nos artigos 81, inciso VI, e 91 da Lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão expressa de incompatibilidade entre as funções expressa no artigo 25 da Lei 8.935/94.

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não pode se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.

“O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”, afirmou.


Fonte: site do STJ, de 3/9/2018


 

STJ aplica princípio da insignificância a crime contra a administração pública

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20.

O caso envolve um motorista que foi denunciado após ter passado o carro por cima de um cone de trânsito ao furar bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. O autor foi condenado por dano qualificado pela 2ª Vara Criminal de Gravataí (RS) e teve o pedido de Habeas Corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque o juízo entendeu que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Segundo o TJ-RS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro de lesividade da conduta.

Para a defesa, que ajuizou recurso em HC no STJ, caberia o princípio da insignificância ao caso porque a aplicação do Direito Penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido. Ao analisar o caso na corte superior, o relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o pedido merece provimento porque o réu era primário, tinha 83 anos à época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20 — nem 3% do salário mínimo vigente.

“A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.

O ministro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 3/9/2018

 
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