4/8/2020

TJ/SP acolhe falência proposta pela Fazenda contra empresa que devia mais de R$ 20 mi em tributos

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou sentença e acolheu o pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios que acumulou dívida de mais de R$ 20 milhões em tributos.

A autora realizou várias tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, a posterior execução fiscal foi malsucedida e não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida. Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, apesar do entendimento predominante de que a Fazenda Pública não possui legitimidade ativa para requerer a falência por dispor de vias próprias para satisfazer o débito tributário, tal interpretação não pode ser aplicada em todas as situações.

O magistrado apontou que, de acordo com a lei de falências, se a Fazenda Pública não logrou êxito na execução fiscal, esgotados todos os meios de cobrança que tem a sua disposição, ela pode pedir a falência.

"Não se discute, por certo, que o entendimento mais restritivo deve prevalecer nos casos de pedido de falência embasado no art. 94, I, da lei 11.101/05, ou seja, de mero título protestado. (...) O mesmo não se pode dizer, porém, em casos de pedido de falência baseados no inciso II, do art. 94, da lei 11.101/05, como a hipótese concreta, em que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito."

Além disso, destacou o relator, nos termos do art. 97, IV, da lei 11.101/05, art. 97, podem requerer a falência do devedor: (...) IV- qualquer credor. "Verifica-se, a partir do referido dispositivo, que a atual lei de falências e recuperações judiciais cuidou de ampliar o rol de legitimados para o pedido de falência.”

O desembargador ressaltou que o fato de a Fazenda Nacional ter pedido de falência contra empresa acolhido judicialmente não configura violação aos princípios da impessoalidade e da preservação da empresa, pois, de acordo com a mesma lei de falências, a recuperação judicial da empresa visa proteger a economia nacional da sonegação fiscal.

"O pedido falimentar, nesses casos, tem por objetivo, precipuamente, a repressão aos agentes econômicos nocivos ao mercado e à livre concorrência, os quais, muitas vezes, não pagam seus débitos tributários e concorrem deslealmente com aqueles agentes econômicos que atuam regularmente, adimplindo as obrigações tributárias."

Para Lazzarini, entender de maneira contrária "equivaleria a incentivar o comportamento, muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores".

O julgamento foi decidido por maioria de votos.

Processo: 1001975-61.2019.8.26.0491

 

Fonte: Migalhas, de 4/8/2020

 

 

Policiais civis contestam alteração do regime previdenciário dos servidores públicos de MS

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribuna Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6496 contra a Lei Complementar estadual 274/2020 de Mato Grosso do Sul, que alterou a forma de custeio da contribuição previdenciária dos servidores públicos do estado. O ministro Marco Aurélio é o relator da ação.

Na legislação anterior, os servidores ativos arcavam com 11% até o limite do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os aposentados e pensionistas que não chegavam ao teto não contribuíam, e os os ativos, aposentados e pensionistas que o ultrapassavam arcavam com 14% sobre a diferença entre teto e o valor do salário recebido. Com a nova redação dada pela LC 274/2020, a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14% passou a ser aplicada a todos que recebem acima de um salário mínimo, o que, segundo a confederação, tem impacto sobre a vida financeira dos servidores públicos e, aliada à incidência de imposto sobre a renda, ensejará uma tributação confiscatória, principalmente para aposentados e pensionistas.

Para a Cobrapol, as mudanças imputam ônus a contribuintes, sem qualquer perspectiva ou necessidade de contrapartida adicional, e não se pode invocar o princípio da solidariedade no custeio para justificar a instituição de contribuição desarrazoada, sendo necessário equilíbrio entre custo e benefício. A entidade argumenta ainda que, se todos os aposentados e pensionistas do RGPS são isentos da contribuição previdenciária, é necessário tratar de forma igual os aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência, desde que não ganhem acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Fonte: site do STF, de 3/8/2020

 

 

Administração pública resiste a aplicar legislação brasileira sobre arbitragem

Por Luís Inácio Adams

O sistema de arbitragem compõe uma importante alternativa ao sistema judicial dos litígios. Às partes é dado escolher um particular para dirimir os conflitos que porventura possuam. A vantagem mais óbvia é a rapidez do processo, já que o processo será conduzido por pessoas especializadas no tema objeto do litigio, o que favorece a agilidade no resultado. Além disso, a especialização dos árbitros auxilia na aderência da decisão final ao litígio em concreto, o que muitas vezes não ocorre na esfera judicial.

O setor público progressivamente foi-se libertando de dogmas do direito administrativo, que viam no princípio da indisponibilidade do interesse público um elemento limitador absoluto à escolha da arbitragem no âmbito do Estado. Tal limitação, com o tempo vem sendo reconsiderada em face da insegurança jurídica e a saturação de litígios que assolam o Poder Judiciário. Uma rápida solução dos litígios é um dos pontos centrais à estabelecer um grau de segurança e estabilidade nas relações jurídicas. E o Estado brasileiro notabiliza-se na comparação mundial como um dos países com a mais alta insegurança jurídica, ocupando a posição 124 entre 190 países do ranking do Banco Mundial.

A adoção da arbitragem tem evoluído substancialmente, mesmo que com percalços, na esfera pública. Admitida como instrumento a permitir maior segurança jurídica, a arbitragem com a administração pública foi prevista na Lei das Parcerias Pública e Privadas (art. 11, inciso III, da Lei 11.079, de 2004); na Lei dos Portos (art. 62, § 1º, da Lei 12.815, de 2014); e, mais amplamente, na própria Lei de Arbitragem (art. 1º, § 1º, da Lei 9.307, de 1996, conforme alteração promovida pela Lei 13.129, de 2015). No âmbito tributário, ganha destaque o projeto de lei nº 4.257, em tramitação no Senado e da relatoria do Senador Anastasia, o que vai ao encontro da recomendação já feita aqui na ConJur pelo Grupo de Estudos em Arbitragem Tributária do CBAr no artigo Arbitragem tributária é um caminho a ser explorado.

Como instrumento de solução alternativa ao sistema judicial, uma vez a arbitragem adotada pelas partes, adquire o revestimento próprio do sistema judicial, no que se refere aos direitos e garantias constitucionais. O procedimento deve respeitar o devido processo e permitir a ampla defesa (art. 21, § 2º, da Lei 9.307) , sob pena de ser todo o procedimento anulado pelo próprio judiciário (art. 32, inciso VIII, da Lei 9.307).

Um dos pontos que deve ser considerados, na admissão do procedimento arbitral, a condição imposta pelo Decreto 10.025, de 2019, que, ao regulamentar a Lei 9.307 para a administração pública, estabeleceu que a abertura de processo arbitral é condicionada a decisão administrativa definitiva, considerada esta como aquela não suscetível de revisão por recurso administrativo (art. 3º, inciso VIII).

Neste ponto, a área da AGU responsável pelos dos procedimentos arbitrais tem ampliado o entendimento para negar a arbitragem para situações em que a própria administração está promovendo a revisão do próprio ato, nos termos autorizados pelo art. 53 da Lei 9.784 de 1999. Este foi o entendimento aplicado no caso da liquidação do Porto de Imbituba, no qual o procedimento arbitral está previsto em contrato desde 1942.

Ocorre que o erro da administração é contrária à lei, primeiro, porque a revisão do ato pela própria administração é uma faculdade que não se confunde com o próprio recurso, e, segundo, porque o artigo 53 da Lei 9.784 estabelece que o poder de revisão pela administração de seus atos não pode afetar os direitos adquiridos do particular. Assim, tal entendimento, que vem se apresentando em casos concretos demostra as limitações que a própria administração pública, à revelia da própria lei, tem afetado a implementação do processo arbitral no setor público.

De fato, apesar da lei, a administração ainda resiste em aplicar a legislação brasileira da arbitragem, mesmo quando pactua tal procedimento no contrato com o particular. Ao invés de ser um instrumento para reduzir o litigio judicial, pela adoção de instrumento eleito de solução de conflitos, a Advocacia Geral da União acaba por promover mais uma corrida ao Judiciário. Desta vez para pleitear aquilo que o próprio Estado prometeu fazer ao assinar um contrato com o particular: resolver os seus conflitos rapidamente.

Luís Inácio Adams é advogado, ex-procurador da Fazenda Nacional, foi Advogado-Geral da União (2009 a 2016).

Fonte: Conjur, de 3/8/2020

 

 

Portaria SUBGCTF - 12, de 31-7-2020

Regulamenta a participação das Procuradorias Regionais e da Procuradoria Fiscal nos Núcleos do Contencioso Tributário-Fiscal

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/8/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Extrato da Ata da 28ª Sessão Ordinária – Biênio 2019/2020
Data da Realização: 03-08-2020
Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/8/2020

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