TST suspende liminares que atribuíam ultratividade a normas coletivas
Na última sexta-feira (29), a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deferiu pedido de suspensão apresentado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), suspendendo os efeitos de decisões liminares proferidas em pedidos de Tutela Cautelar Antecedente ajuizados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo e pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.
As decisões objeto do pedido de suspensão foram proferidas em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e determinavam, com base no art. 30 da MP nº 927/2020, a preservação, por 90 dias, dos efeitos das cláusulas e condições estabelecidas em instrumentos normativos com termo final de vigência fixado em 30/4/2020.
Apesar de as liminares suspensas terem sido deferidas em face do Metrô, a atuação da PGE/SP se fez necessária na medida em que o cumprimento daquelas dependeria do repasse de recursos pelo Estado de São Paulo, uma vez que, em razão da pandemia, a empresa sofreu considerável queda em suas receitas.
Em sua decisão, a Presidente do TST reconheceu a existência da grave lesão à economia pública, pela imposição indevida de ônus financeiro a empresa estatal em contexto de calamidade pública, medida que resultaria na indisponibilidade de recursos públicos essenciais ao combate da pandemia da COVID-19. Além disso, ressaltou que “a possibilidade de prorrogação das normas coletivas, previsto no art. 30 da MP nº 927/2020, é uma faculdade do empregador”, bem como que a preservação dos efeitos de cláusulas contidas em instrumentos normativos não mais vigentes “significou a imposição de ultratividade dos instrumentos pelo exercício anômalo do poder normativo”, o que é expressamente proibido pelo art. 614, §3º, da CLT.
Para Claudio Dias, Procurador do Estado da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral (SubCG), essa decisão permite que o Metrô busque a fixação de normas coletivas adequadas à sua atual realidade econômica, bem como “evita que o Estado tenha que arcar com os valores referentes a benefícios previstos em normas coletivas que não estão mais em vigor, gerando uma economia de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por mês”.
O Pedido de Suspensão apresentado foi elaborado pelos Procuradores do Estado Claudio Dias e Pedro Fabris.
Fonte: site da PGE-SP, de 4/6/2020
TJ/SP suspende licitação de Metrô de São Paulo
A desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP, deu provimento a agravo de instrumento para suspender processo de licitação para atendimento à Linha 17-Ouro do Metrô da capital paulista. Avaliado em mais de R$ 1 bilhão, o contrato prevê a abertura de mais de 1,5 mil postos de trabalho no Estado. A suspensão foi solicitada pelo Consórcio Signalling.
A decisão chega em meio ao embate entre o Consórcio Signalling e a chinesa BYD, declarada como vencedora do processo pelo Metrô, mesmo tendo apresentado valor superior a R$ 100 milhões em comparação à proposta da própria Signalling.
Na ação, o Consórcio Signalling pediu a suspensão da decisão que indicou a chinesa como vencedora da licitação, apontando a falta de isonomia no processo e o desrespeito às normas e condutas do próprio Metrô quanto ao andamento da licitação.
Os advogados da Signalling, Karina Mendonça da Mendonça & Cristillo, Lando Bottosso da Carraro Advogados e Alessandro Rostagno da Pieroti, Miguel, Rostagno & Guimarães e Souza Advogados Associados, destacaram o fato de o Metrô não retornar os convites para que fossem feitas as devidas diligências. Segundo os advogados, a BYD recebeu em dezembro de 2019 dois funcionários da companhia para uma visita de reconhecimento à linha de testes na sede chinesa da empresa. O mesmo padrão não foi seguido com a Signalling, demonstrando tratamento desigual, fato este, evidenciado pela terceira licitante.
O Consócio Signalling, cujo projeto já está liberado e em acordo com os critérios de engenharia, comprovou ter o patrimônio líquido e todas as condições necessárias para o pleno atendimento à Linha-17 Ouro.
“Foram apresentados, ao Metrô, documentos onde restou comprovado que a Signalling possui completa aptidão de fornecer o objeto da licitação. A empresa possui atestados e documentos que comprovam inclusive os fornecedores dos produtos, e testes realizados especificamente para o projeto da linha 17, sendo que a BYD não possui e a mesma se atestou capacitada – e demonstrou uma linha de teste dentro de sua própria sede. Estranho”, aponta a defesa.
O recurso da Signalling, então desclassificada por suposta ausência de patrimônio líquido dos sócios também observou no processo o descumprimento das regras relacionadas à publicidade dos fatos e ao próprio edital da licitação: em antecipação, o Metrô decidiu chamar o segundo colocado, a chinesa BYD, antes mesmo que a inabilitação fosse confirmada. O descompasso foi destacado pela relatora na decisão.
A desembargadora entendeu por bem suspender o contrato até o julgamento de mérito do recurso, e após a análise do contraditório, que será apresentado pelo Metrô, decidirá a respeito das apontadas ilegalidades que foram apresentadas no mandado de segurança.
Processo: 2097677-98.2020.8.26.0000
Fonte: site Migalhas, de 4/6/2020
Negado pedido de indenização a Mato Grosso por arrecadação em área que anteriormente era de Goiás
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Civil Originária (ACO) 726, em que o Estado de Mato Grosso pedia a restituição de R$ 470,5 milhões, além de juros e correção monetária, referentes à arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás em área de litígio entre as duas unidades da federação.
O relator aponta que o STF, ao julgar a ACO 307, em 2001, fixou as nascentes mais altas do Rio Araguaia como ponto limítrofe entre os dois estados, devolvendo a Mato Grosso uma área que estava no território goiano, mas não conheceu do pedido de indenização requerido pelo governo mato-grossense.
Na ACO 726, o Mato Grosso acusava o governo goiano de enriquecimento ilícito em razão do montante recolhido antes da decisão do Supremo pelos contribuintes sediados na área, incluindo as verbas federais transferidas. Afirmava que a interferência de Goiás se consolidou após a invasão de um destacamento da Polícia Militar de Rio Verde (GO) à Fazenda Taquari, localizada em território mato-grossense.
Requisitos
O ministro Gilmar Mendes não verificou dois requisitos para a comprovação de enriquecimento ilícito: a prova de enriquecimento de Goiás e o nexo de causalidade entre esse fator e o empobrecimento de Mato Grosso.
Segundo o relator, até a alteração das divisas, Goiás exercia a autoridade sobre aquele território e praticava todos os atos e serviços públicos necessários para prevalecer o seu poder estatal, além de realizar investimentos públicos no Município de Mineiros. Assim, durante esse período, foi custeado pelos impostos e taxas (inclusive nas serventias judiciais ou extrajudiciais, como os Cartórios de Registro de Imóveis), “merecendo, consequentemente, ser mantida a arrecadação da época”, assinalou.
De acordo com o relator, o governo de Mato Grosso deveria ter, a seu tempo e modo, realizado o lançamento tributário e procedido à cobrança dos tributos que entendia lhe serem devidos, deixando ao Poder Judiciário a incumbência de decidir sobre a bitributação. A seu ver, devido à possibilidade de decadência da demanda, o estado não poderia ter permanecido inerte nem poderia, agora, buscar reparação sob alegação de empobrecimento indevido e enriquecimento ilícito de Goiás.
Decisões judiciais
O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que há decisões definitivas do Judiciário dos dois entes federativos sobre questões possessórias envolvendo imóveis rurais situados dentro da área abrangida pela decisão proferida na ACO 307. Segundo o relator, não possível haver uma retroação ao marco requerido pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista as “repercussões infindáveis” sobre a validade dos atos praticados tanto pelo Estado de Goiás quanto por particulares em negócios jurídicos relativos às propriedades existentes na área subjacente às nascentes mais altas do Rio Araguaia.
Na decisão, o relator condenou o Estado de Mato Grosso a pagar aos procuradores do Estado de Goiás a quantia de R$ 30 mil reais a título de honorários advocatícios.
Fonte: site do STF, de 3/6/2020
Regra estadual que dispõe sobre Tribuna de Contas do município de SP é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 346 e 4.776) que contestavam a instituição de regra na Constituição do Estado de São Paulo que determina a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP).
Por maioria de votos, os ministros se manifestaram pela constitucionalidade das normas (artigo 151, caput e parágrafo único), que fixam em cinco o número de integrantes do órgão e estabelecem que eles obedecerão às regras aplicáveis aos conselheiros do tribunal de contas estadual.
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (3/6), com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que considerou as normas inconstitucionais. No seu entendimento, a constituição estadual invadiu a autonomia do legislador municipal, prevista na Constituição Federal, pois a criação do órgão de fiscalização só poderia ocorrer por meio da lei orgânica municipal.
Prevaleceu, no entanto, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido em agosto de 2017, no sentido de que a constituição estadual não feriu a autonomia municipal ao estabelecer a composição do TCM-SP nem a aplicação aos conselheiros das mesmas normas pertinentes aos membros do tribunal de contas estadual.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e o decano, Celso de Mello, que também votou nesta quarta-feira, acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Conjur, de 4/6/2020
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para participar do debate “O papel do Estado e dos organismos
multilaterais no combate aos efeitos da crise”, a ser realizada pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/6/2020
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