Resolução PGE-19, de 30-5-2018
Dispõe sobre a nova disciplina do Programa Pró-Livro do Centro de Estudos da PGE
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/5/2018
Resolução PGE - 18, de 30-5-2018
Dispõe sobre a representação do corpo discente junto ao Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/5/2018
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Portaria SUBG-Cons - 4, de 30-5-2018
Dispõe sobre o cronograma previsto no art. 1º, §3º, da Resolução PGE 2, de 10-01-2018, que criou, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, o Núcleo de Direito de Pessoal
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/5/2018
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Em liminar, Justiça de São Paulo exclui Tusd e Tust do ICMS
A 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo excluiu a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) da base de cálculo do ICMS.
A matéria está sendo analisada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, e apesar de todos os casos de discutem o tema estarem suspensos, esse caso foi analisado em liminar para evitar um prejuízo da empresa. O processo tramita sob o número 1025642-66.2018.8.26.0053.
O caso envolveu o Burguer King que pedia a exclusão dos tributos das tarifas de energia elétrica com base no entendimento das turmas de Direito Público do STJ, para quem a Tust e Tusd não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
“Desse modo, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, deve prevalecer a orientação jurisprudencial”, afirmou a juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso ao julgar a liminar.
A Tusd e a Tust integram o preço praticado nos contratos negociados no mercado livre e no cativo. Nos casos dos restaurantes que estão no regime especial e portanto não tomam crédito de ICMS de seus insumos, a inclusão das taxas de transmissão e distribuição encarece o processo produtivo. Por isso o interesse para a exclusão da Tusd e a Tust da base de cálculo do ICMS.
STJ
A matéria será agora definida pela seção do tribunal responsável por unificar o entendimento sobre o tema. Após o julgamento do REsp 1.163.020, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais que julgarem processos com o mesmo pedido.
Todos os casos estão suspensos, por ordem do ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo. No entanto, a suspensão não impede a análise de liminares que chegarem nos tribunais, sob o risco de lesão a direito líquido e certo.
Na decisão de primeira instância, a juíza Carolina Cardoso, após julgar a liminar excluindo a Tusd e a Tust da base de cálculo do ICMS, mandou suspender a tramitação do caso até agosto de 2018, quando deve ser analisado o recurso repetitivo no STJ.
“Sendo assim, considerando que a decisão do TJ/SP foi publicada em 09/08/2017 e o disposto no art. 1.037, § 5º do Código de Processo Civil, suspendo o processo até 09/08/2018, quando, então, será observado o julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou retomado o curso normal do feito”, diz trecho da decisão.
Procurado, o escritório de advocacia de representa o Burger King neste caso não quis se manifestar.
Fonte: site JOTA, de 4/6/2018 |
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Fazenda de São Paulo só irá restituir ICMS originário de pauta fiscal
Em comunicado publicado no dia 22 de maio no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) definiu que o ressarcimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos casos de substituição tributária, somente será executado nos casos onde o “preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente”.
No sistema de substituição tributária do ICMS, a Fazenda estadual pode atribuir a um contribuinte a responsabilidade tributária de outro. Em um cenário hipotético, um produtor de borracha pode recolher o imposto sobre toda a cadeia produtiva adiante, até o produto final.
O valor do imposto a ser recolhido pode ser apurado de duas formas: pela Margem de Valor Agregado (MVA), ou então pela chamada pauta fiscal, em que o valor é fixado por meio de legislação.
Caso a base de cálculo do produto vendido seja menor do que a base de cálculo imposta pelas duas formas possíveis de substituição tributária, o contribuinte tem direito à restituição desses valores – mas, segundo o comunicado, apenas seria permitida o reembolso para segunda categoria.
A decisão do CAT, ligado à Secretaria da Fazenda de São Paulo, vem como posicionamento da entidade em relação ao Recurso Extraordinário (RE) nº 593.849, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 e que reconheceu o direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O impedimento à restituição, na visão do ministro Ricardo Lewandowski, como demonstrou em seu voto, poderia gerar confisco ou enriquecimento em nome do Estado.
A decisão pegou advogados de surpresa – e não pelo lado positivo. “A decisão do STF em nenhum momento entra no mérito de determinada base fiscal, se por esse ou aquele método”, afirmou o advogado Thiago Garbelotti, sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados. “O Fisco, ao restringir o alcance da decisão do STF, restringe o direito de ressarcimento”. São poucos os itens com valor de ICMS determinado por pauta fiscal, tais como café e gado, afirma o advogado.
O entendimento é o mesmo de Marcelo da Silva Prado, sócio do Prado e Queiroz Advogados. “O comunicado está esvaziando a decisão do Supremo, e reflete o eterno problema fiscal brasileiro. O sistema tributário brasileiro baseado em substituição tributária não é apenas uma excrescência, mas também uma das razões para a falta de competitividade nacional”. Para o tributarista, é como se a Secretaria dissesse: “eu só vou devolver o impostos naqueles casos em que eu inventei a pauta”.
Ambos os advogados apostam que a decisão da Coordenadoria de Administração Tributária deve causar ainda mais judicialização. “Quando a gente pensava que a decisão do STF teria resolvido a questão, o Fisco baixa um comunicado que nos força a fazer outra ação judicial para fazer valer este mesmo direito”, explicou Garbelotti. “Ele só cria um novo problema, porque agora, apesar da decisão do Supremo, o contribuinte não vai poder ter o valor ressarcido administrativamente”, ressaltou Prado.
Fonte: site JOTA, de 4/6/2018
Plenário decidirá se revista íntima para ingresso de visitantes em presídio viola princípios constitucionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data ainda não definida, se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão. A discussão se dará no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, de relatoria do ministro Edson Fachin, por meio do qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma moça que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).
Para o TJ-RS, a prova não deve ser considerada lícita porque foi produzida sem observância às normais constitucionais e legais, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, já que “a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade”. No Supremo, o Ministério Público gaúcho argumenta que a interpretação do TJ-RS coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública. Afirma que vedar a realização de exame íntimo que não se mostra agressivo ou abusivo, ainda mais quando não há objeção da pessoa examinada, traduz-se em um “verdadeiro salvo-conduto à prática de crimes”.
Em análise no Plenário Virtual, por unanimidade os ministros seguiram o entendimento do ministro Fachin acerca da existência de questão constitucional em debate nos autos e da repercussão geral do tema. Em sua manifestação, o relator esclareceu que o STF não examinará fatos ou provas, mas sim a matéria de direito, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. “Importa observar que a tese está a merecer o crivo desta Corte, por versar sobre princípios constitucionais de manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da causa. Tenho que a matéria é, portanto, de índole constitucional e tem repercussão geral", afirmou o ministro Fachin. Segundo ele, a temática envolve questão constitucional relevante, a fim de analisar a ocorrência de práticas e regras vexatórias, desumanas ou degradantes.
Fonte: site do STF, de 1º/6/2018 |
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