4/5/2021

Destinação de parte de taxas de cartório a fundo da Procuradoria do RJ é válida

A possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia das serventias extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o Estado exerce sobre as atividades notariais e de registro, é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o STF reconheceu a validade de uma norma do estado do Rio de Janeiro que destina 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj).

A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

O objeto da ADI era o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual 15) e passou a instituir a taxa.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF negou pedidos semelhantes da Anoreg e reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que destinam parcela da arrecadação a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Para o ministro, em razão da essencialidade das atribuições exercidas pela advocacia pública, não seria justificável a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do Rio, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência, podem ser reservados a ela por lei.

Segundo Gilmar, trata-se de simples desconto dos valores devidos ao estado a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia. Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, portanto, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (artigo 167, inciso IV, da Constituição da República).

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para o relator, a lei fluminense invadiu competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos extrajudiciais. Além disso, ausente atuação da Procuradoria do estado nos cartórios, não se justificaria a instituição de taxa referente ao exercício de poder de polícia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 4/5/2021

 

 

Mandado de segurança anula sentença de Juizado Especial da Fazenda Pública que transitou em julgado

O desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu mandado de segurança que reconhece competência da Justiça Comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru. Foram anulados acórdão e sentença referentes ao processo, que deverá prosseguir perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Estado de São Paulo. De acordo com os autos, trata-se de uma ação cominatória em que um servidor público ocupante do cargo de Assistente Judiciário solicitava equiparação salarial ao cargo de Assistente Jurídico. O pleito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru em razão do valor da causa ser de R$ 1 mil. O pedido foi julgado procedente e o Estado condenado a pagar a diferença salarial referente ao período de 12 meses, incluindo 13º salário e terço de férias.

Ocorre que o setor responsável pelo cálculo informou que o total a ser pago seria de R$ 71,3 mil, importância que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. “Verifica-se, pois, que o v. acórdão proferido pela autoridade coatora condenou o impetrante em valor superior a 60 salários mínimos, de modo que há direito líquido e certo em requerer o ajuizamento da ação perante a justiça comum”, escreveu o desembargador.

O magistrado destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, “ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle”.

Mandado de Segurança nº 2016001-94.2021.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ SP, de 3/5/2021

 

 

Toffoli pede vista de ação que discute ICMS sobre mercadorias importadas

Por Flávia Maia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista da ação que discute a constitucionalidade da resolução do Senado Federal que regulamentou o ICMS sobre mercadorias importadas. A análise foi paralisada na sexta-feira (30/4), e até a interrupção do julgamento da ADI 4858 o placar estava em quatro votos a dois a favor da regularidade da norma editada pelo Senado.

A ação foi proposta pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a Resolução 13/2012, que estabeleceu alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. Segundo a Assembleia capixaba, o Senado não tem competência para criar classes de alíquotas diferenciadas para determinados produtos ou serviços.

Além disso, a assembleia afirmou que, a pretexto de fixar alíquotas interestaduais, o Senado criou normas destinadas à proteção da indústria nacional, invadindo a competência do Congresso Nacional para tratar do tema, mediante deliberação nas duas Casas.

O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade material da resolução do Senado e propôs a seguinte tese: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas pelo ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. Em seu voto, Fachin sugeriu a modulação dos efeitos, de modo que a eficácia do julgamento tenha início a partir da publicação da decisão.

Porém, até a suspensão do julgamento, quatro ministros se posicionaram contrários ao relator. Prevalecia a divergência aberta por Gilmar Mendes. Para o ministro, o Senado não ultrapassou a sua competência constitucional e não adentrou matéria que a Constituição demanda lei complementar. Na análise de Mendes, ao editar a resolução, o Senado tentou superar a “Guerra dos Portos”, uma guerra fiscal entre os estados brasileiros.

“Não encontro, no texto constitucional, vedação a que o Senado disponha novamente sobre a matéria, procedendo à recorte que buscou solucionar problemática afeta às alíquotas interestaduais, ainda que, por via de consequência, tenha equacionado outros problemas com origem comum (defesa da indústria nacional, déficit na balança comercial, redução de receitas de outros entes federados, etc.)”, escreveu Mendes.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes acompanharam Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia também divergiu do Fachin, mas com voto próprio. Para ela, a resolução do Senado não extrapola a competência constitucionalmente estabelecida.

O ministro Marco Aurélio acompanhou Fachin em partes. Divergiu apenas da modulação.

Fonte: JOTA, de 4/5/2021

 

 

TJ-SP garante isenção de Imposto de Renda a policial aposentado com câncer

Se a doença ainda persiste mesmo com quadro assintomático e estável, a isenção de imposto também deve persistir. Esse foi o entendimento adotado pela 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ao reconhecer o direito de isenção de Imposto de Renda de um policial militar reformado, portador de câncer de pele.

A São Paulo Previdência (SPPrev), do governo estadual, havia rejeitado o pedido de isenção, o que gerou prejuízos ao PM e motivou o ajuizamento da ação. A autarquia alegou ilegitimidade passiva, já que os valores descontados não lhe pertenceriam. Também alegou que o autor teria a obrigação de apresentar laudo médico que confirmasse a doença, e que a perícia médica oficial seria desfavorável à pretensão.

A juíza Gilsa Elena Rios rebateu o argumento de ilegitimidade da SPPrev, ressaltando que compete à autarquia o pagamento do salário e os descontos em holerite, incluindo a retenção do imposto de renda. Também destacou súmula do Superior Tribunal de Justiça que afasta a obrigatoriedade de parecer médico oficial, desde que haja demonstração da doença por outros meios de prova.

A magistrada lembrou que a jurisprudência reconhece que o câncer não pode ser considerado como definitivamente eliminado, mesmo que esteja inativo — o que aconteceria no caso concreto, já que o autor necessita de acompanhamento médico periódico.

Assim, além de determinar a isenção do IR, a juíza condenou a SPPrev e o governo estadual a restituírem as quantias descontadas da aposentadoria do policial, corrigidas pela taxa Selic desde o reembolso.

Segundo o advogado do caso, Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, a via judicial tem sido mais eficaz para garantir o direito de isenção.

"Isso porque, na imensa maioria das vezes, a Administração Pública não reconhece o carcinoma como doença grave para fins de concessão do benefício fiscal. Por outro lado, os tribunais pátrios possuem entendimento bastante consolidado de que essa moléstia dá direito à isenção e, inclusive, determinam a suspensão dos descontos do imposto de renda em sede liminar", explica.


Fonte: Conjur, de 4/5/2021

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*