4/3/2024

Comunicado do Centro de Estudos


A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que estão abertas inscrições para participação na palestra “Transação Tributária”, a ser realizada no auditório do Centro de Estudos, situada na Rua Pamplona, 227 – 3º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams, conforme programação. Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/3/2024

 

 

Estados precisam de novas leis para IPVA verde e sobre jatos e iates

Os estados devem apresentar neste ano projetos para implementar três mudanças nos impostos sobre propriedade previstas na reforma tributária. A mudança na Constituição feita em dezembro do ano passado autoriza os governadores a instituírem a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações. Também está prevista a possibilidade de criar alíquotas diferenciadas desse imposto em função do tipo, valor, utilização e impacto ambiental de qualquer veículo tributado, seja ele aéreo, aquático ou terrestre.

Uma terceira alteração que também depende dos estados é a obrigatoriedade de tornar o imposto sobre doação e herança (ITCMD) progressivo, respeitado o teto de até 8% fixado em resolução do Senado Federal. Atualmente, apenas alguns fazem o escalonamento de alíquotas por faixa de valor, como ocorre com o Imposto de Renda.

Nos três casos, é necessário que os governadores enviem às Assembleias Legislativas projetos para definir como será a cobrança. Até o momento, nenhum deles fez isso. Em São Paulo, há uma iniciativa de um deputado do PT em relação ao ITCMD, que está sendo analisada pela Secretaria de Fazenda do estado.

As mudanças na cobrança desses impostos só podem entrar em vigor a partir de 2025, pois é necessário respeitar o princípio da anualidade —e também o prazo de 90 dias após aprovação das futuras leis.

Considerando as eleições municipais em outubro, que afetam o ritmo de votação também nos legislativos estaduais, o mais provável é que as novas regras sejam votadas no final do ano, o que dá tempo às secretarias de Fazenda para apresentar as propostas até lá.

O QUE PODE MUDAR NO IPVA

- Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do:

1-Tipo
2-Valor
3-Utilização
4-Impacto ambiental

- Incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

1- aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros
2- embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência
3- plataformas que se locomovem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas
4- tratores e máquinas agrícolas

A participação desses dois impostos na arrecadação tributária dos estados cresceu 32% nos últimos dois anos, período em que a receita do ICMS caiu por conta das medidas aprovadas em 2022 pelo governo Jair Bolsonaro (PL).

Em 2023, o ITCMD arrecadou R$ 15 bilhões, cerca de 2% da receita tributária dos estados. O IPVA respondeu por quase 10% do total (R$ 81 bilhões), segundo dados do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Um estudo de 2020 do Sindifisco Nacional (sindicato dos auditores da Receita Federal) estimou um aumento de quase 10% na arrecadação do IPVA —quase 90% desse valor se refere a embarcações, e os outros 10% sobre aeronaves a jato, turboélice e helicópteros.

Alguns estados já tentaram cobrar IPVA sobre embarcações e aeronaves nas últimas décadas. Entre eles, São Paulo, Rio de Janeiro, Amazonas, Pernambuco e Ceará. Mas essas leis foram consideradas inconstitucionais pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

A reforma tributária de 2023 mudou a Constituição para autorizar a cobrança, mas para que isso ocorra é necessário aprovar novas leis estaduais.

Letícia Pelisson, sócia da área de Tributário do BMA Advogados, afirma que as normas julgadas inconstitucionais foram excluídas do ordenamento jurídico. Por isso, são necessárias novas leis para instituir a cobrança. "Uma vez considerada inconstitucional, é como se ela não existisse", afirma.

Felipe de Albuquerque Destri, líder da área Tributária do mesmo escritório, diz que as mudanças no IPVA devem gerar mais polêmica nas assembleias, tanto em relação à questão do impacto ambiental como da escolha de quais aeronaves e embarcações serão tributadas.

Já as regras do imposto sobre heranças devem ficar mais uniformes, reduzindo as disparidades de alíquotas. Atualmente, o Amazonas cobra 2%. Alguns locais, como São Paulo, 4%. Dez estados aplicam alíquotas até o teto de 8%. Entre eles, Rio de Janeiro e Bahia.

A possibilidade de uma tributação maior com o ITCMD faz com que escritórios de advocacia e contribuintes já avaliem a possibilidade de antecipar a transmissão de bens em vida.

TRÊS MUDANÇAS NO ITCMD

- Será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (depende de novas leis estaduais para quem ainda não faz essa cobrança)
- Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (alteração já em vigor)
- Não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar (depende de lei complementar federal).

"O que se pode fazer agora em 2024 é um planejamento sucessório antecipado", afirma Sulamita Szpiczkowski Alayon, sócia da área tributária do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados.

Segundo ela, esse planejamento depende da estrutura de patrimônio de cada família, em relação a valores, quantidade de imóveis, participação em sociedades, existência ou não de holdings, entre outros fatores.

"Não é só o tributário que manda nessa questão sucessória", afirma Felipe Destri, do BMA Advogados. "Há questões de família, de estrutura [do patrimônio]. Se você já estiver em um ponto maduro, em que está faltando só o último movimento, a hora é agora para antecipar a herança, fazer a doação em vida enquanto a alíquota de 4% ainda está vigente", afirma o advogado citando o caso de São Paulo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 4/3/2024

 

 

Juíza condena estado de SP a indenizar homem preso injustamente em R$ 150 mil

A prisão é sempre ofensiva, degradante e, no mínimo, ofende o direito de liberdade. Nos casos em que essa ofensa a um direito fundamental ocorre de forma injusta e por falha do serviço público, o Estado tem o dever de indenizar.

Esse foi o entendimento da juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, para condenar o governo estadual a indenizar um homem que ficou dois anos preso por erros sucessivos do Poder Judiciário.

O autor foi acusado de envolvimento em um assalto no dia 17 de fevereiro de 2016, junto com mais três suspeitos. Conforme a denúncia, o grupo teria invadido uma casa e roubado R$ 1,2 em dinheiro, um celular, um cordão e dois perfumes, avaliados em R$ 1,4 mil.

O juízo de primeiro grau condenou o autor a 9 anos e 2 meses por roubo majorado. Na segunda instância a pena foi reduzida para 7 anos, também em regime fechado.

Em pedido de revisão criminal, o autor conseguiu comprovar que não estava no local na hora do delito e foi absolvido.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que ficou comprovado a ocorrência de erro judiciário, já que constou no julgamento da revisão criminal que a condenação se baseou em prova nula e ainda desconsiderou a prova de inocência do acusado.

“E, tendo a prisão se prolongado por mais de dois anos, está caracterizado o dano moral sofrido pelo autor. O cárcere é sempre ofensivo e degradante e, no mínimo, ofende o direito de liberdade de quem é livre”, registrou.

Ao estipular a indenização a magistrada considerou os prejuízos sofridos pelo autor que passou a encontrar dificuldades para arranjar emprego por ter passagem criminal e condenou o governo de São Paulo a pagar R$ 150 a título de danos morais. A juíza também ordenou que o autor recebesse um salário mínimo em período igual ao que ficou no cárcere.

A defesa foi patrocinada pelos advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério.

Processo 1081995-53.2023.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 02/3/2024

 

 

Para AGU, apenas atividades complementares em presídios podem ser delegadas a agentes privados

 

A segurança dos estabelecimentos penais é tarefa indelegável do Estado e atos que envolvam o exercício do poder de polícia em unidades prisionais só podem ser desempenhados por policiais penais aprovados em concurso público, sendo possível, contudo, delegar a agentes privados serviços acessórios, instrumentais ou complementares tais como limpeza, informática, copeiragem e recepção. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em manifestação encaminhada nesta sexta-feira (01/03) ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A manifestação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 7.414) proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil para questionar dispositivo de lei estadual do Paraná (§ 5º do art. 5 da Lei nº 17.046/12, com a redação dada pela Lei nº 21.325/2022). No entendimento da entidade, a norma abriria margem para um inconstitucional exercício do poder de polícia por agentes particulares empregados por organizações privadas que celebrem parcerias com o poder público para atuarem nos presídios do estado. A associação alega que, atualmente, o estado já teria mais de três mil pessoas empregadas nos presídios como “monitores de ressocialização criminal”, desempenhando atividades idênticas aos servidores de carreira, os policiais penais.

A AGU defende o não conhecimento e a improcedência da ação, uma vez que, conforme assinalado na manifestação protocolada no STF, o dispositivo impugnado pela autora prevê expressamente “a impossibilidade de delegação do poder de polícia”. Segundo a Advocacia-Geral, a inviabilidade da delegação das atividades decorre do próprio texto constitucional (art. 144, caput, inciso VI e § 5-A; art. 37, inciso II; e art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/19).

Ainda de acordo com a Advocacia-Geral da União, a restrição não significa, porém, que toda e qualquer atividade efetuada dentro de estabelecimentos penais deva ser necessariamente realizada por policiais penais. A AGU ressalta, por exemplo, que a Lei de Execuções Penais (nº 7.210/84) prevê uma série de atividades cuja execução pode ser feita de forma indireta sob supervisão do Estado, classificando como indelegáveis apenas as que exijam o exercício do poder de polícia, notadamente as que envolvam classificação de condenados, aplicação de sanções disciplinares, controle de rebeliões ou transporte de presos.

Prática

Por fim, a AGU pondera que se, na prática, monitores de ressocialização estiverem desempenhando funções da Polícia Penal, como alegado pela autora da ação, tal fato decorreria do descumprimento da lei, e não de sua inconstitucionalidade – e não caberia ao STF averiguar, no âmbito de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade, se a execução dos contratos relativos aos presídios do estado está em desconformidade com a previsão legal.

A ação está sob relatoria do ministro André Mendonça e ainda não tem data para ser julgada.

 

Fonte: site da AGU, de 4/3/2024

 

 

STF decide que dívidas de estatal paraense devem ser pagas pelo regime de precatórios

 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões judiciais que determinaram a penhora ou o bloqueio de bens da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). Os órgãos judiciários terão que observar o regime dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da empresa.

Segundo o relator, o entendimento do STF é de que, para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos sem fins lucrativos e que não concorram com a iniciativa privada, deve ser aplicado o rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios), previsto na Constituição Federal. É o caso da Cosanpa (saneamento básico e abastecimento de água).

Assim, não pode haver qualquer punição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) para esses órgãos, como ocorrem com os devedores em geral (pessoas físicas ou jurídicas).

Rito próprio

O ministro Flávio Dino destacou que a Constituição de 1988 estabelece que todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de condenações judiciais definitivas serão pagos em ordem cronológica, conforme a data da inscrição do crédito.

Segundo ele, esse modelo favorece a segurança orçamentária e o planejamento financeiro do Estado; preserva a harmonia e a independência entre a Administração Pública e o Judiciário; promove a igualdade de tratamento entre os credores; e preserva a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais.

Referendo

A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1086, ajuizada pelo governo do Pará contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) e do Tribunal de Justiça local (TJ-PA). A liminar concedida será submetida a referendo do Plenário.

 

Fonte: site do STF, de 4/3/2024

 

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