4/3/2021

Joga pedra na Geni

Por Fabrizio de Lima Pieroni

É absolutamente necessário criar condições para o enfrentamento das consequências sociais da pandemia, em especial a recriação do auxílio emergencial, crucial para a sobrevivência da população mais vulnerável do nosso país.

No entanto, a pretexto de se enfrentar a calamidade e criar condições para conceder um benefício provisório à população carente, decidiu-se promover alterações permanentes na Constituição e criar gatilhos que, quando acionados, vedam a concessão de reajuste aos servidores públicos, a criação de cargos, a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos. Mas nada na se previu a respeito dos comissionados e apadrinhados políticos. Esses sobreviverão. Sempre sobrevivem!

Eis o teor da PEC Emergencial que deve ser votada hoje no Senado Federal. Os analistas econômicos aplaudem, mas ainda acham pouco; o mercado aplaude, mas ainda reclama dizendo que o sacrifício do setor público foi pequeno; e a população na toada, carente e anestesiada, aplaude entusiasticamente.

Como o país caminha há anos em uma trajetória de déficit constante nas contas públicas, a existência constitucional e perene dos gatilhos irá paralisar o serviço público e a evolução do funcionalismo, estrangulando a necessária renovação dos quadros.

Ninguém parece lembrar de que quase 90% dos servidores públicos estão em estados e municípios e são responsáveis pelo atendimento que mais impacta o dia a dia do brasileiro. São os servidores da educação, saúde, segurança, do sistema de justiça. Profissionais que mostraram durante essa pandemia que a principal garantia de sobrevivência para o Brasil é a existência de instituições sólidas, alicerçadas em profissionais que servem ao país, e não a um projeto político passageiro.

Assim como a Geni que na célebre música “Geni e o Zepelim” de Chico Buarque salvou o mundo e, logo depois, foi apedrejada, aos servidores públicos se nega até mesmo o ato de reconhecimento da importância social do trabalho que desempenham.

Não há nenhum sentido em vincular a recriação do auxílio emergencial ao perene congelamento nominal de salários de servidores e ao corte indiscriminado de despesas e aviltamento do serviço público com a proibição de contratações. Nenhum estudo a respeito da precarização do serviço público e dos possíveis efeitos econômicos da medida foram apresentados e nada foi discutido, sendo o projeto levado imediatamente ao Plenário para votação.

Servidores públicos não têm reposição salarial anualmente. A perda de poder aquisitivo é real há muitos anos e tudo indica que assim ficará por mais algum tempo. Em sua maioria, ganham pouco e não há diferença entre os setores público e privado. Os melhores salários, salvo raras exceções, aqueles que a imprensa adora utilizar como parâmetro, estão nas profissões mais especializadas e com nível de escolaridade altíssimo.

Não permitir por anos a reposição salarial dos servidores, a realização de concursos públicos e a contratação de pessoal, com a visão única e exclusiva de reduzir a despesa global possui como consequência precarizar as ocupações pú­blicas, sem com isso garantir qualquer melhora no desempenho institucional do setor.

Impedir a recomposição inflacionária é apenas uma das pedras jogadas na Geni. Uma pedra para cada ano de congelamento e significará, na prática, um achatamento salarial e êxodo dos melhores quadros, enfraquecendo cada vez mais o serviço público.

No fim, a mesma população que hoje aplaude o martírio será a maior prejudicada com a redução da qualidade do serviço público prestado.

Devemos mirar nas nações mais desenvolvidas, que contam com um corpo de profissionais públicos valorizados e não naquelas que cospem e jogam pedras naqueles que muitas vezes dão a vida pela sociedade.

Fabrizio de Lima Pieroni – Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp)

 

Fonte: Correio Braziliense, de 3/3/2021

 

 

Senado aprova em primeiro turno PEC Emergencial com auxílio limitado a R$ 44 bi

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (3), em primeiro turno, o texto-base da PEC Emergencial (PEC 186/2019), que permite ao governo federal pagar o auxílio emergencial em 2021 por fora do teto de gastos do orçamento e do limite de endividamento do governo federal. No entanto, o programa ficará limitado a um custo total de R$ 44 bilhões.

A votação em segundo turno, que inicialmente estava prevista para esta mesma quarta-feira, foi adiada para quinta-feira (4), a partir das 11h. Depois disso, se a aprovação for confirmada, a proposta de emenda à Constituição (PEC) seguirá para a Câmara dos Deputados.

Essa PEC permite que o auxílio emergencial seja financiado com créditos extraordinários, que não são limitados pelo teto de gastos. As despesas com o programa não serão contabilizadas para a meta de resultado fiscal primário e também não serão afetadas pela chamada “regra de ouro” — mecanismo que proíbe o governo de fazer dívidas para pagar despesas correntes, de custeio da máquina pública.

O valor, a duração e a abrangência do novo auxílio ainda serão definidos pelo Executivo. A primeira versão do auxílio ultrapassou os R$ 300 bilhões de custo total, tendo chegado a cerca de 68 milhões de pessoas, em duas rodadas: na primeira, que durou cinco meses, foram parcelas de R$ 600 por pessoa; na segunda, chamada de "auxílio residual", foram parcelas de R$ 300 durante quatro meses, e com um público-alvo menor. O novo montante representa menos do que o auxílio residual, que custou cerca de R$ 64 bilhões.

Contrapartida fiscal
Em contrapartida, a proposta impõe medidas de contenção fiscal para compensar o aumento de despesas. A principal delas são dispositivos a serem acionados quando os gastos do poder público atingirem um determinado patamar. Esses “gatilhos” passam a ser permanentes, e não restritos à pandemia de covid-19.

Na esfera federal, todas as vezes em que a relação entre as despesas obrigatórias sujeitas ao teto de gastos e as despesas totais superar 95%, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público deverão vedar aumento de salário para o funcionalismo, realização de concursos públicos, criação de cargos e despesas obrigatórias, concessão de benefícios e incentivos tributários e lançamento de linhas de financiamento ou renegociação de dívidas.

Os estados e municípios estão sujeitos à mesma regra dos 95%, porém apenas de forma facultativa. No caso desses entes da federação, também será possível acionar as medidas de contenção de gastos quando a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes (impostos e contribuições) atingir 85%. Nesse caso, a implementação dependerá apenas de atos do Executivo, com vigência imediata.

A PEC também traz a previsão de diminuir incentivos e benefícios tributários existentes. Segundo o texto, o presidente da República deverá apresentar, em até seis meses após a promulgação da emenda constitucional, um plano de redução gradual desse tipo de benefício. São feitas exceções a programas como o Simples, o subsídio a produtos da cesta básica e a Zona Franca de Manaus.

Calamidade pública
A partir da promulgação da PEC Emergencial, a Constituição passará a contar com um regime orçamentário excepcional para situações de calamidade pública — como é o caso da pandemia. Segundo o texto, durante a vigência do estado de calamidade, a União deve adotar regras extraordinárias de política fiscal e financeira e de contratações para atender às necessidades do país, mas somente quando a urgência for incompatível com o regime regular.

As proposições legislativas e os atos do Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas ficam dispensados de observar várias limitações legais, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado. Entre as regras que ficam suspensas está a proibição de concessão ou ampliação de benefício tributário que gere renúncia de receita. Também estão suspensos os limites e condições para contratação de operações de crédito. O regime extraordinário também permitirá a adoção de contratação simplificada de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras.

O superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano anterior poderá ser destinado à cobertura de despesas com medidas de combate à calamidade pública, além do pagamento da dívida pública. Durante a vigência da calamidade pública, ficará também suspensa a proibição de que pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social assinem contratos com o poder público.

A PEC prevê, ainda, que uma lei complementar poderá definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência da calamidade pública.

A decretação do estado de calamidade pública, que vai disparar o regime extraordinário, passa a ser uma atribuição exclusiva do Congresso Nacional, a partir de proposta do Executivo.

Desvinculação de receitas A PEC também muda regras para vinculação de receitas, liberando fatias do Orçamento que hoje são destinadas exclusivamente a certas áreas. Atualmente, a Constituição proíbe a vinculação de receitas tributárias, com algumas exceções. A proposta mexe nessa estrutura, estendendo a proibição para todos os tipos de receita e expandindo as exceções.

Uma ressalva que desaparece é a que permite a vinculação de receitas para serviços de administração tributária — dessa forma, essa vinculação passa a ser proibida. Por outro lado, uma série de fundos federais são incluídos entre as ressalvas e poderão manter receitas orçamentárias reservadas para eles: Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), Fundo Nacional Antidrogas (Funad), Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal.

Receitas de interesse da defesa nacional e as destinadas à atuação das Forças Armadas também não terão recursos desvinculados.

Educação e saúde
Originalmente, a PEC Emergencial previa outras medidas imediatas de redução de despesas para compensar o pagamento do ajuste emergencial, como o fim da vinculação orçamentária mínima para a educação e a saúde e a redução salarial de servidores públicos. Esses dispositivos causaram polêmica entre os senadores e foram removidos pelo relator, senador Marcio Bittar (MDB-AC).

Atualmente, a Constituição obriga a União a aplicar, no mínimo, 18%, e os estados e municípios, no mínimo, 25%, da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. À saúde, a União deve destinar 15% da sua receita corrente líquida, enquanto estados e Distrito Federal, 12% da arrecadação de impostos, e municípios, 15%, também da arrecadação de impostos. Bittar afirmou ser favorável ao fim desses pisos, mas reconheceu que o debate não está “amadurecido” neste momento.

Outro item retirado do texto da PEC seria o fim dos repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Hoje, um mínimo de 28% da arrecadação do PIS/Pasep, que abastece o FAT, vai para o financiamento de programas do BNDES.

 

Fonte: Agência Senado, de 3/3/2021

 

 

A questão da estabilidade do atual servidor na PEC 32/2020

Por Antônio Augusto de Queiroz

Em debate recente sobre a reforma administrativa surgiu a dúvida a respeito de como ficaria a situação dos atuais servidores públicos, no aspecto específico da estabilidade, caso venha a ser aprovada a PEC 32/2020. Prometi que faria um artigo analisando o tema para tranquilizar muitos servidores que assistiram ao referido debate.

Na ocasião, argumentei que os atuais servidores, que são detentores de cargo efetivo, caso venha a ser aprovada a PEC nos termos propostos originalmente, continuariam nessa condição e, em consequência, seriam equiparados, para fins da estabilidade, aos novos servidores detentores de cargo típico de Estado, aplicando-se a ambos todos os deveres, direitos e prerrogativas, inclusive quanto à estabilidade ou garantia de emprego.

Registre-se, desde logo, que estou me referindo apenas às regras sobre estabilidade aplicáveis, após a reforma, aos atuais servidores e aos futuros servidores que forem classificados como detentores de cargo típico de estado. Não estou analisando a situação dos futuros servidores permanentes que forem contratados sob outra modalidade — que não de cargo típico de Estado — porque esses servidores não terão estabilidade nem os mesmos direitos dos contratados pelo CLT. Será um servidor de segunda categoria.

Este pequeno texto, conforme prometido, destina-se a apresentar meu ponto de vista à luz do texto da PEC 32, mediante a descrição e interpretação do artigo 2º da referida PEC, que trata das regras de transição aplicáveis aos atuais servidores efetivos após a aprovação e vigência da mudança constitucional em questão.

O artigo 2º da PEC 32/2020, que trata das regras de transição, diz textualmente:

"Artigo 2º — Ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-A da Constituição é garantido regime jurídico específico, assegurados:
I - a estabilidade, após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório;
II - a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas "a" a "j", da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 1º de setembro de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei; e
III - os demais direitos previstos na Constituição.
§1º. A avaliação de desempenho do servidor por comissão instituída para essa finalidade é obrigatória e constitui condição para a aquisição da estabilidade.
§2º. O servidor a que se refere o caput, após adquirir a estabilidade, só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, incisos I a III, e no artigo 169, § º, da Constituição".

Como se pode depreender da leitura do caput do artigo 2º, o servidor investido de cargo efetivo até a data de entrada em vigor das novas regras constitucionais previstas na PEC 32 terá a garantia do regime jurídico específico, ou seja, o do cargo efetivo, que assegura a todos os atuais servidores as seguintes garantias:

"I - a estabilidade, após três anos efetivo exercício e aprovação em estágio probatório;
II - a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas "a" a "j", da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 1º de setembro de 2020".

Os referidos dispositivos dizem textualmente:

"XXIII – é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de: a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano; b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada; c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação; e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei; f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição; g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvadas a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento; h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividade; e j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente".

É claro que o Poder Legislativo, por iniciativa do Poder Executivo, poderá revogar ou alterar as leis que instituíram as garantias asseguradas aos atuais servidores, e isso poderia acontecer com ou sem reforma administrativa, de modo que não se pode atribuir a eventual revogação ou mudança nos critérios de concessão desses direitos à reforma prevista na PEC 32.

A única diferenciação, que já está prevista no atual artigo 247 diz respeito à substituição do conceito de "atividades exclusivas de Estado" por "cargo típico de Estado", para os fins de desligamento de servidor estável por insuficiência de desempenho ou excesso de despesas. Assim, a lei que regulamentar essas espécies de desligamento — não mais lei complementar, como atualmente prevista no caso do artigo 41, III — deverá assegurar aos titulares de cargos típicos de Estado, proteção especial contra a perda do cargo, ou seja, garantias procedimentais, como recursos hierárquicos, ou um critério mais rigoroso de aferição de desempenho, como maior número de avaliações insuficientes, ou algum tipo de condição para aferição de desempenho insuficiente que somente se aplique a esses servidores, de modo a lhe conferir "garantias especiais", como requer o artigo 247, que, quanto a isso, será mantido. A Lei 9.801, de 1999, já estabelece que para o servidor que exerça atividade exclusiva de Estado a demissão só ocorrerá, em caso de excesso de despesa, quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, 30% do total desses cargos, e cada ato reduzirá em no máximo 30% o número de servidores que desenvolvam essas atividades.

Os demais direitos previstos na Constituição
O parágrafo 1º do artigo 2º da PEC 32 estabelece a avaliação de desempenho, feita por comissão, para a aquisição da estabilidade do servidor, tanto dos atuais quanto daqueles que forem contratados como titular de cargo típico de estado, e o §2º estabelece que o atual servidor, "após adquirir a estabilidade, só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, incisos I a III, e no art. 169, § 4º, da Constituição".

Já o artigo169, que a PEC 32 não altera, prevê a demissão do servidor estável no caso de necessidade de cumprimento do limite de despesas com pessoal fixado na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo o §3º do artigo 169, para o cumprimento desses limites a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências:

"I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis".

O §4º do artigo 169 prevê que "se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal".

Trata-se, portanto, de regra geral que afetará tanto os atuais quanto futuros servidores, estáveis ou não.

No caso do artigo 41, nenhuma das hipóteses supra referidas é novidade constitucional. Todas já estão previstas na Constituição atual, ainda que com pequenos detalhes de redação. As diferenças, que se aplicarão integralmente aos atuais servidores e aos futuros servidores detentores de cargo típico de Estado, são basicamente duas: a primeira é o acréscimo da decisão judicial colegiada para efeito de dispensa e a segunda é a remissão para lei ordinária a regulamentação da avaliação de desempenho, enquanto na Constituição a previsão é de lei complementar.

A previsão de avaliação de desempenho para efeito de dispensa dos atuais servidores estáveis e detentores de cargo efetivo já havia sido incluída na Constituição pela Emenda Constitucional nº 19/1998, por meio do já citado artigo 247 da Constituição, que prevê, nos termos do inciso III, do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição, a demissão de servidor estável "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa". É tanto que os Projetos de Lei Complementar nº 248/1998 e o PLS-Complementar 116/2017, respectivamente de autoria do Poder Executivo e da senadora Maria do Carmo (DEM/SE), foram apresentados para regulamentar a matéria.

Assim, os atuais servidores terão assegurada a sua estabilidade e, se titulares de cargos típicos de Estado, algumas regras de proteção adicional. Mas a natureza da garantia dos atuais servidores e futuros servidores de cargos típicos de Estado será idêntica, ou seja, qualquer que seja a atividade exercida, o servidor não poderá ser desligado arbitrariamente, como punição aplicada de forma genérica, ou por motivo de conveniência administrativa, ou em decorrência da extinção de órgãos ou planos de cargos, ou de sua reorganização.

A reforma administrativa, como tive oportunidade de registrar em debates e artigos anteriores, não visa à melhoria da gestão, da meritocracia, da qualidade do serviço público ou a valorização dos servidores. Pelo contrário, ela se destina a retirar proteções e garantias dos futuros servidores, fragilizar a Administração Pública, precarizar as relações de trabalho e desvalorizar os servidores atuais e futuros, com a retirada de direitos, objetivando transferir a prestação dos serviços públicos para a iniciativa privada, para que seja explorada em bases lucrativas. Porém, em minha avaliação, e com todo o respeito a quem pense diferente, não se pode, por discordar do conjunto da reforma, passar para os atuais servidores avaliações equivocadas de que não terão as garantias que a PEC assegura aos futuros detentores de cargo típico de estado, sob pena de distorcer o debate esclarecido e correto sobre o tema.

Em conclusão, posso afirmar que todos atuais servidores detentores de cargo efetivo, independentemente da atividade que exerçam ou do local de lotação, serão submetidos aos mesmos critérios que forem adotados para efeito de demissão/dispensa dos futuros titulares de cargo típico de estado. Reconhecer isso não significa concordar com a reforma, muito menos com o tratamento que ela reserva para os futuros servidores, independentemente da modalidade de contratação.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, consultor e analista político, mestrando em Políticas Públicas e Governo na FGV-DF, diretor licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governo.

Fonte: Conjur, de 4/3/2021

 

 

Resolução PGE-8, de 3-3-2021

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/3/2021

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