4/1/2022

Difal de ICMS: sem sanção em 2021, advogados defendem cobrança apenas para 2023

Estados e advogados tributaristas divergem a respeito da possibilidade de a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS começar a valer já em 2022. Isso pode levar a uma corrida de contribuintes ao Judiciário para questionar a exigência do valor ao longo de todo o ano. Esse diferencial vale para operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto.

Após aprovação no Congresso do PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança, expectativa era de sanção da lei que prevê o diferencial até 31 de dezembro de 2021. Assim, não restariam dúvidas sobre os efeitos já em 2022. Até agora, no entanto, a lei não foi publicada no Diário Oficial. O prazo limite de sanção é 7 de janeiro, de acordo com a página do PLP 32/2021, projeto que regulamenta o Difal de ICMS.

Tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que esse prazo é para a promulgação da lei e não interfere na necessidade de observância dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Representantes dos estados, porém, defendem a possibilidade de cobrança já em 2022.

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Instituição ou majoração de tributo

O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. A seu ver, a nova lei não institui ou majora um tributo, uma vez que a cobrança do Difal de ICMS era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.

“Sempre que a lei institui ou aumenta tributo, devem ser observados esses prazos [da anualidade e noventena]. Mas não estamos fazendo isso. Não estamos criando ou elevando tributo. Estamos mantendo a cobrança que já era regulada pelo convênio e que, agora, foi regulamentada pela lei complementar”, diz Horta.

Posição semelhante é defendida pela Secretária de Fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba. “Quando se fala no princípio da anterioridade geral, o artigo 150 da Constituição fala que [o princípio se aplica] na instituição ou no aumento de tributos, e o Difal é simplesmente uma repartição da carga tributária. Fica um pedaço na origem e um pedaço no estado de destino”.

Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o Difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

A aprovação da lei complementar busca atender a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5469. Em 24 de fevereiro de 2021, os ministros declararam inconstitucionais cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 e definiram que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar.

Previsibilidade ao contribuinte

Ao defender a necessidade de observância dos princípios da anualidade e noventena, tributaristas destacam que o texto aprovado pelo Congresso Nacional, em seu artigo 3º, faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também afirma que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.

“Embora a lei complementar não crie ou eleve tributo, foi uma escolha do legislador inserir esse dispositivo, numa opção política que privilegia a segurança e a previsibilidade do contribuinte. A noventena e a anterioridade tributária são aplicadas aqui por uma decisão soberana do legislador”, afirma o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados.

Para o tributarista Gustavo Taparelli, sócio do Abe Giovanini Advogados, mesmo que a lei não fizesse referência expressa ao dispositivo constitucional, a anterioridade deveria ser respeitada.

“Como o STF julgou o convênio inconstitucional, a lei, na prática, institui sim uma nova tributação. Além disso, mesmo que isso possa ser questionado, a discussão se tornou inócua, porque a própria lei traz essa previsão”, afirma o advogado.

Para ele, nestes primeiros dias do ano, até a publicação da lei, não há sequer o que se questionar: não existe lei complementar e o Difal de ICMS não pode ser cobrado. “Não tem como cobrar. Não existe lei. Se não tem lei, não tem o que discutir”, diz Taparelli.

Luiz Henrique Renattini, tributarista do LIRA Advogados, afirma que, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, o ICMS representa vários impostos dentro de um só. Ele explica que há um ICMS sobre mercadorias, outro sobre transportes e outro sobre combustíveis, por exemplo.

“Assim, eu tenho um ICMS sobre cada materialidade. Além disso, se o STF diz que o Difal de ICMS é uma nova cobrança, temos um novo tributo, e a noventena e a anualidade precisam ser respeitadas”, afirma Renattini.

 

Fonte: JOTA, de 4/1/2022

 

 

Sefaz-SP divulga composição do Tribunal de Impostos e Taxas para o biênio 2022-2023

A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicou no Diário Oficial do Estado as Resoluções SFP nº 65 e 66/2021, com a nomeação da nova gestão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) para o biênio 2022-2023. Argos Campos Ribeiro Simões assume a presidência do TIT a partir do próximo ano e Alberto Podgaec seguirá vice-presidente do órgão. Também foram publicados os presidentes e vice-presidentes da Câmara Superior e Câmaras Julgadoras para os próximos dois anos.

Para o biênio 2022-2023 foram nomeados 93 representantes dos contribuintes, indicados por entidades jurídicas e empresariais, e 93 servidores da Sefaz-SP, entre agentes fiscais de rendas, procuradores estaduais e julgadores tributários.

O TIT integra a Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário (Subcon) e a Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), sendo um órgão paritário de julgamento voltado para a solução, no âmbito administrativo, de conflitos tributários decorrentes das relações entre contribuintes e a Fazenda Pública.

Para o biênio 2022-2023 será composto por 10 Câmaras Julgadoras, com quatro juízes em cada uma delas, sendo dois representantes da Fazenda e dois representantes dos contribuintes, com presidência exercida por representantes da Fazenda (Câmaras ímpares) e dos contribuintes (Câmaras pares). A Câmara Superior é composta por 16 juízes (oito representantes da Fazenda e oito representantes dos contribuintes) e é presidida pelo Presidente do Tribunal.

Para conhecer a listagem completa de juízes do TIT para o biênio 2022-2023, acesse o link abaixo:

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/doflash/prototipo/2021/Dezembro/23/exec1/pdf/pg_0004.pdf


Fonte: site da SEFAZ-SP, de 31/12/2021

 

 

Decreto de Doria obriga servidor estadual a comprovar vacinação

O governador de SP, João Doria, assinou decreto que determina que todos os servidores públicos estaduais deverão apresentar comprovante de vacinação completa contra a covid-19. A medida é obrigatória para cerca de 570 mil profissionais da ativa em órgãos de administração direta e indireta do Estado e deve ser cumprida até o próximo domingo, 9.

O decreto 66.421/22, que torna obrigatória a comprovação de vacinação contra o coronavírus, foi publicado na edição desta terça-feira, 4, do Diário Oficial do Estado. O comprovante só deixará de ser exigido nos casos em que o profissional apresentar atestado médico com alguma contraindicação em relação à vacina.

Os documentos devem ser encaminhados aos órgãos setoriais de recursos humanos por meio eletrônico. Quem descumprir o prazo fixado no decreto ficará sujeito à apuração de eventual responsabilidade disciplinar em processos administrativos internos.

O regramento que estabelece possíveis punições a quem não apresentar a documentação está previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (lei estadual 10.261/68) e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (lei estadual complementar 893/01), além de normas internas e códigos de conduta de empresas públicas, fundações e autarquias estaduais.

Outras regras complementares também poderão ser editadas de acordo com a necessidade de cada Secretaria de Estado ou órgãos de administração indireta.

https://www.migalhas.com.br/quentes/357399/sp-decreto-de-doria-obriga-servidor-estadual-a-comprovar-vacinacao

 

Fonte: Migalhas, de 4/1/2022

 

 

STJ nega pedido de servidor para entrar no TRF3 sem comprovar vacinação contra a Covid-19

Com base no princípio da precaução – garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados – e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.

A decisão foi proferida em habeas corpus ajuizado contra portaria editada pelo TRF3 em dezembro de 2021, que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do tribunal.

No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

Medidas necessárias à proteção de bens jurídicos de valor supremo

Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19 – como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.

"Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano", afirmou o presidente da corte.

O mérito do habeas corpus será avaliado pela Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

Fonte: site do STJ, de 3/1/2022

 

 

DECRETO Nº 66.421, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID-19 por parte dos agentes públicos que especifica e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 4/1/2022

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