4/1/2021

Fux restabelece proibição de abertura de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba (SP)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão judicial que liberava o funcionamento de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba, interior paulista, entre os dias 1º e 3 de janeiro de 2021. A liminar foi concedida pelo ministro na Suspensão de Segurança (SS) 5456 e restabelece em cidades da região a plena eficácia do Decreto Estadual 65.415/2020, que determina a imposição das restrições relativas à fase vermelha do programa de combate à pandemia da Covid-19.

No pedido apresentado ao STF, o Estado de São Paulo questionou liminar do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos e Região, havia suspendido os efeitos do decreto estadual por considerar desarrazoada a imposição das restrições da fase vermelha em seguida à fase verde.

O estado argumentou que a suspensão do decreto produziria grave lesão à saúde e à ordem públicas diante do alto risco de aumento no número de infectados e, consequentemente, no número de mortos, “pois possibilita maior frequência de situações que permitam a alta transmissibilidade do vírus”. Também sustentou que a decisão questionada acarretaria prejuízo ao funcionamento das ações e serviços de saúde, impedindo o regular exercício do poder de polícia sanitária.

Bem comum

Ao decidir na SS, o ministro Fux entendeu que a pandemia da Covid-19, “especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada”, exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da federação.

Esse entendimento, segundo ele, foi explicitado pelo Plenário do STF no referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, quando a Corte consignou que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I).

De acordo com o ministro, o Supremo tem seguido essa compreensão, devendo prevalecer as normas de âmbito regional quando o interesse for predominantemente de cunho local. "Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse", explicou.

O presidente do Supremo afirmou que o decreto paulista apresenta fundamentação idônea, conforme consta da Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, de 22/12/2020. Destacou também que o ato normativo foi expedido no exercício de competência legítima do Estado de São Paulo e, em análise preliminar, não verificou desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo.

Risco à saúde pública

O ministro considerou ainda ser inegável que a decisão questionada representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito estadual, bem como à saúde pública, devido à “real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território”.

 

Fonte: site do STF, de 31/12/2020

 

 

Fux autoriza suspensão de pagamento do plano de precatórios de 2020 do Estado de São Paulo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido do Estado de São Paulo para autorizar a suspensão do plano de pagamentos de precatórios de 2020 determinado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP). No entanto, o governo estadual precisa comprovar que os valores respectivos foram integralmente aplicados para o custeio das ações de prevenção, contenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19. A decisão foi tomado nos autos da Acão Cível Originária (ACO) 3458.

O TJ-SP havia suspendido ainda em março, por 180 dias, o pagamento das parcelas considerando a excepcionalidade da pandemia do Covid-19. Ao final do prazo, o estado apresentou planos de pagamento de precatórios dos exercícios de 2020 a 2024. O tribunal local rejeitou os pedidos, estabeleceu valores que deveriam ser quitados até o final do exercício do ano corrente e fixou alíquota para os pagamentos de 2021.

"Não se desconhece a importância e o dever do adimplemento dos precatórios judiciais ", disse Fux, mas, segundo ele, merece relevância o argumento de que a imposição de pagamento de mais R$ 2,2 bilhões, com recursos próprios e às vésperas do fechamento do ano orçamentário, prejudicaria o cumprimento do dever constitucional do ente estadual de proteger a vida e a saúde da população nesse contexto excepcional. O ministro enfatizou que a Constituição confere ao STF a posição de Tribunal da Federação atribuindo-lhe o poder de dirimir controvérsias entre as unidades federativas.

Vacinação

O ministro destacou ainda que a iminência da implementação do plano estadual de imunização, com previsão de início em 25 de janeiro, e execução de gastos na ordem de R$ 4,07 bilhões, reforça a necessidade de concentração de esforços fiscais para o enfrentamento da pandemia. "A documentação apresentada pelo estado comprova situação delicada do ponto de vista fiscal corroborando as informações de notório conhecimento público acerca das escolhas trágicas que os entes federativos brasileiros, quaisquer que sejam eles, têm sido obrigados a empreender para enfrentar a pandemia da Covid-19", lembrou.

Dessa forma, o presidente autorizou a suspensão do plano de pagamentos de precatórios do exercício de 2020, garantindo à Fazenda Pública estadual a "higidez fiscal necessária para o enfrentamento à pandemia, com foco no iminente projeto de imunização". Luiz Fux ressaltou que as demais questões levantadas no pedido podem ser mais bem apreciados pelo relator, ministro Nunes Marques, após o recesso forense.

 

Fonte: site do STF, de 30/12/2020

 

 

Paraíba é condenada por morte de detento por doença contraída em presídio

O Estado é responsável por danos causados a detentos sob custódia quando se omite de seus deveres de segurança e proteção da integridade física. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar o governo estadual a indenizar a família de um preso que morreu de tuberculose, contraída dentro do presídio.

O homem havia sido preso por roubo em 2015 e encaminhado para o Presídio Regional de Cajazeiras (PB). Segundo seus familiares, ele não passou por nenhum exame ou consulta médica para verificar doenças.

Depois disso, o apenado foi acometido por doença pulmonar grave, que se iniciou com uma simples gripe, evoluiu para pneumonia e finalmente tuberculose. Os autores alegaram que o homem pediu atendimento médico diversas vezes, mas a penitenciária nunca lhe prestou assistência. Em 2016, ele morreu, deixando os familiares em estado de miséria.

A família argumentou que a transmissão da doença ocorreu devido à insalubridade do presídio, no qual ocorria aglomeração de detentos. Também alegaram que o quadro poderia ter sido revertido, se não fosse a omissão das autoridades.

O Estado da Paraíba argumentou que a responsabilidade do caso seria subjetiva. A 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras negou o pedido de indenização, com o entendimento de que a omissão da Administração Pública não foi comprovada por meio de perícia médica ou registro de solicitação de atendimento.

Mas o colegiado de segunda instância reverteu a decisão. A relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, constatou dos autos que o detento só foi levado ao hospital quando já se encontrava em estado gravíssimo: "Não bastasse ter sido contagiado pela doença nas dependências do presídio, o detento não teve acesso às medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Estado para impedir a ocorrência do evento, ou, ao menos, o resultado morte".

A magistrada apontou a negligência do Estado, que "não eximiu do seu dever de provar a exclusão da sua responsabilidade". Com isso, fixou indenização por danos morais no valor total de R$ 400 mil para a ex-companheira do detento e seus filhos. Além disso, estabeleceu pensão de dois terços de salário mínimo até o momento em que o falecido completaria 65 anos. Com informações da assessoria do TJ-PB.

Fonte: Conjur, de 2/1/2021

 

 

Projeto torna obrigatória a vacinação contra covid-19 para servidores e agentes públicos

O projeto de lei 5.649/20 obriga todos os servidores e agentes públicos da União, dos Estados e dos municípios a se vacinarem contra a covid-19. Segundo o texto, servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, ficam obrigados a cumprir o calendário previsto no Plano Nacional de Vacinação. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A imunização deverá ser comprovada por meio da apresentação do cartão de vacinação devidamente preenchido e assinado por órgãos de saúde ou por médicos credenciados. O servidor público que não tiver se submetido à vacina contra a covid-19, ao final de todas as etapas do Plano Nacional de Vacinação, sofrerá penalidades administrativas.

Autor do projeto, o deputado Fausto Pinato afirma que o objetivo da medida é garantir o retorno dos servidores às atividades presenciais com segurança e combater a postura negacionista de líderes políticos que relativizam a importância da imunização para a saúde coletiva.

"Em meio à expectativa de um grande plano de vacinação, instalou-se no país a politização da vacina, alimentada com notícias falsas (fake news) e negacionismo por parte de líderes políticos e governamentais, os quais influenciam muitos brasileiros a não se imunizar", observa Pinato.

"Os servidores públicos também são alvos desta onda negacionista, o que é perigoso e controverso, pois a não-imunização de uma parcela deles pode afetar, futuramente, o trabalho de retorno às atividades presenciais nos órgãos públicos."

Fonte: Migalhas, de 2/1/2021

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