04/01/2019

DECRETO Nº 64.065, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Institui Comitê Gestor do Gasto Público para otimização das despesas e redução de gastos no âmbito do Poder Executivo e dá providências correlatas
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 3/1/2019

 

 

Bolsonaro quer Previdência com idade mínima de 62 anos para homens e 57 para mulheres

Em sua primeira entrevista após a posse, o presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta quinta-feira, 3, que pretende aproveitar parte da reforma da Previdência enviada pelo governo de Michel Temer, mas que vai “rever alguma coisa”. Ele acenou com uma proposta com regras mais brandas do que as previstas no texto já em tramitação no Congresso Nacional. Segundo Bolsonaro, a ideia é fixar uma idade mínima para se aposentar no Brasil de 62 anos para homens e 57 anos para mulheres, com um período de transição.

“O que pretendemos fazer é botar num plano da reforma da Previdência um corte até o fim de 2022. Aí seria aumentar para 62 (anos) para homens e 57 (anos) para mulheres. Mas não de uma vez só. Um ano a partir da promulgação e outro a partir de 2022”, disse ao SBT Brasil. Ele afirmou que caberia ao futuro presidente reavaliar a situação e analisar um possível novo aumento da idade mínima. “O futuro presidente reavaliaria essa situação e botaria para o próximo governo 2023 até 2028, passar para 63. 64. É que quando você coloca tudo de um vez só num pacote primeiro que você pode errar e a não queremos errar”, completou.

“A oposição vai usar os 65 anos para dizer que nós fizemos uma tremenda maldade com o povo. Nós não queremos isso aí”, afirmou o presidente.

O presidente forneceu os detalhes horas depois de o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, ter dito que a equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, faria uma apresentação ao presidente sobre a proposta de reforma nesta sexta-feira ou na semana que vem.

Atualmente, há duas formas de se aposentar no Brasil. Por idade, com a exigência de ter 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres), com no mínimo 15 anos de contribuição. Ou por tempo de contribuição – quando não se exige idade mínima – mas são necessários 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) de pagamentos ao INSS.

A reforma já aprovada na comissão especial e que está pronta para ser votada na Câmara institui a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres e acaba com a possibilidade de se aposentar por tempo de contribuição. Essas idades, no entanto, só são fixadas depois de uma transição de 20 anos.

Bolsonaro afirmou ainda que, como há diferenças na expectativa de vida da população, a ideia é que haja diferenciação de idade para diferentes profissões. “Sessenta e cinco anos fica um pouco forte para algumas profissões. Tem que levar em conta isso daí. Haverá diferença para facilitar aprovação e para não fazer injustiça”, disse.

O presidente não deu detalhes de como seriam as regras diferentes de acordo com as profissões. Também não deu detalhes sobre como será a transição.

Ele também afirmou que não pretende aumentar a alíquota previdenciária para servidores públicos. Ele disse não concordar com a alta, realizada por alguns Estados, da contribuição previdenciária dos servidores do o funcionalismo estadual de 11% para 14%. Segundo ele, esse desconto seria excessivo, uma vez que já há, sobre os salários, o abatimento do Imposto de Renda. “Você já tem alíquota de IR altíssima que não é corrigida ano após ano. Acho injusta essa questão: 11% é suficiente, mais os 27,5% do IR”, disse.

Ele ainda reafirmou que a criação de uma CPMF está descartada e que o imposto único pregado por sua equipe econômica seria bem-vindo, mas como um plano de longo prazo. “Não teremos volta da CPMF. Queremos fusão de impostos e simplificações. Esse imposto único seria entre aspas até bem-vindo. Mas no meu ver é uma coisa de longo prazo”, disse.

Justiça do Trabalho

O presidente sinalizou ainda que pode vir a discutir o fim da Justiça do Trabalho. Ele disse também que quer aprofundar a reforma da legislação trabalhista. Bolsonaro usou exemplos do exterior e disse que os processos trabalhistas têm de tramitar na Justiça comum. Para o presidente, há um "excesso de proteção" aos trabalhadores.

Questionado sobre a possibilidade de o governo dele encapar o fim da Justiça do Trabalho, Bolsonaro respondeu: "Poderia fazer, está sendo estudado. Em havendo clima, poderíamos discutir e até fazer uma proposta".

O presidente repetiu também que a ideia dele é aprofundar a reforma trabalhista, "sem tirar direito de ninguém". "Empregado ganha pouco, mas a mão de obra é cara. É pouco pra quem recebe e muito pra quem paga, tem que mudar isso aí", comentou.

Bolsonaro repetiu e adaptou ainda uma das frases mais usadas por ele na campanha. "Eu dizia que é difícil ser patrão no Brasil. Mais difícil é estar desempregado no Brasil", brincou.


Fonte: Estado de S. Paulo, de 4/1/2018

 

Raquel Dodge vê inconstitucionalidade de artigos da lei que criou gestora de previdência de servidores de São Paulo

A procuradora-geral Raquel Dodge se manifestou pela inconstitucionalidade de trechos da lei estadual que criou, em 2007, a São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM). O parecer foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal no dia 18 de dezembro.

Segundo a Procuradoria, ‘a norma afronta a Constituição Federal ao usurpar competência exclusiva da União’. Para a procuradora-geral, sob o pretexto de “suplementar norma geral” o estado inovou no ordenamento jurídico, aprovando uma lei que diverge do entendimento consolidado na Lei 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)’.

Sancionada em 2007, a Lei 1.010 trata da criação da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e dos Miliares de São Paulo, a SPPPEV.

A PGR afirma que a ‘norma permitiu que o estado contabilizasse despesas de natureza previdenciária nos pisos mínimos a serem aplicados em saúde e educação. Na petição, a procuradora afirma que a medida fere pelo menos três artigos da Constituição Federal (22- XXIV, 24- IX e 212 caput), além da atual redação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)’. “Diante das irregularidades, em 2017, a Procuradoria-Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) ao STF com o propósito de suspender a eficácia da norma”.

Nos autos, o governo e a Assembleia Legislativa, que defenderam a constitucionalidade da Lei. A Advocacia Geral da União opinou pela parcial do pedido do Ministério Público.

O relator da ADI, ministro Edson Fachin acatou pedido e admitiu como amici curiae (amigos do Tribunal) o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON).

Segundo a Procuradoria, ‘com a decisão, as duas entidades poderão apresentar informações, memoriais escritos nos autos, além de fazer sustentação oral no julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade’.

Raquel Dodge citou a LDB, jurisprudência do STF, além de afirmar que a Lei Federal 7.348/1985, que tratava da definição de receita e sua aplicação por todos os entes da federação (União, estados e municípios) na manutenção e desenvolvimento do ensino foi revogada de forma tácita a partir da promulgação da Constituição de 1988.

“Com isso, conforme enfatizou, atualmente, prevalecem as determinações da LDB, que regulamentou a matéria a partir do texto constitucional”, afirma a PGR.


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 3/1/2019


 

Ministro aplica regra do novo CPC sobre custeio de perícias a ações coletivas propostas pelo Ministério Público

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério Público Federal (MPF) arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na Ação Cível Originária (ACO) 1560. A ação, incialmente proposta como ação civil pública, foi ajuizada pelo MPF contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e contra proprietários de áreas desmembradas de glebas supostamente localizadas em área considerada faixa de fronteira. O MPF pede a declaração de nulidade dos títulos expedidos pelo governo de Mato Grosso e a declaração de que as terras são bens da União.

Nos autos do processo, o MPF requereu “a realização de plotagem das glebas Ouro Verde, Taquara, Santa Eliza e São Francisco, a fim de que sejam identificadas suas dimensões, em hectares, e determinada a distância de cada uma delas em relação à fronteira do Brasil com o Paraguai”, ressaltando contestação do Estado de Mato Grosso de que não há comprovação de que as terras objeto do litígio estão, de fato, inseridas em faixa de fronteira. Em agravo regimental, a União questionou a decisão que lhe atribuiu o custeio de tal perícia, já que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal.

Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.

O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski. Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski foi tomada antes do início do recesso forense.


Fonte: site do STF, de 3/1/2019

 

 

Lei estadual que condiciona isenção de IPVA à filiação a cooperativa ou a sindicato é inconstitucional, diz procuradora

A procuradora-geral, Raquel Dodge, reiterou o pedido ao Supremo para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3.º-VII da lei 14.937/2003, na redação da Lei 16.052/2006 e da lei 18.726/2010, todas de Minas. O dispositivo estabelece critérios para isenção de IPVA a veículos usados em transporte escolar no estado, exigindo filiação à cooperativa ou a sindicato para obtenção do benefício, o que, segundo a PGR, ‘afronta os princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical’ – previstos nos artigos 5;º-XX e 8.º-V da Constituição Federal.

Na petição inicial, informou a Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria, Raquel apontou que ‘a norma confere benefício fiscal, sem justificativa, aos proprietários de veículos filiados a entidades associativas, excluindo os não associados, o que afronta ainda o princípio da isonomia tributária’ – previsto no artigo 150-II, também da Constituição.

A procuradora já havia se manifestado anteriormente sobre o mérito da questão, em ação direta de inconstitucionalidade.

GOVERNO DE MINAS

O Governo de Minas, por sua vez, defende a constitucionalidade da norma, afirmando que a lei teria apenas ampliado o benefício. “A isenção relativa ao IPVA não é restrita ao veículo de propriedade de motorista profissional vinculado a cooperativa ou a sindicato, mas ao veículo de qualquer motorista profissional, desde que preste serviço de transporte escolar para municípios, não importando que a contratação tenha sido feita individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato”, afirmou.

O governo estadual questionou ainda a falta de impugnação de todo o complexo normativo, alegando que ‘a redação anterior do dispositivo padeceria de idêntica inconstitucionalidade’. Por isso, a Procuradoria-Geral apresentou aditamento ao parecer inicial, suscitando inconstitucionalidade de todo o complexo normativo, incluído o texto original e suas alterações.

AGU

Em manifestação, a Advocacia-Geral da União entendeu ser ‘descabido o aditamento, por não estar instruído com cópia das leis questionadas’.

No mérito, AGU manifestou-se pela improcedência do pedido, ao entendimento de que ‘as modificações decorrentes das Leis 16.052/2006 e 18.726/2010, além de não violarem os postulados da liberdade de associação e sindical, contribuem para a promoção do princípio da isonomia tributária ao ampliarem o alcance da isenção de IPVA a situações juridicamente equivalentes ou assemelhadas à contemplada no texto originário’.

ARGUMENTOS DE RAQUEL

Raquel Dodge, no entanto, aponta que o Supremo entende ser possível à Procuradoria-Geral aditar parecer inicial a fim de incluir na ADI normas que façam parte do mesmo complexo normativo.

Além disso, a falta de juntada de cópia de leis não deve ocasionar a negativa do aditamento, mas apenas, a intimação do requerente para corrigir a deficiência da instrução processual.

Raquel finalizou a manifestação enfatizando que o fato de que, nos termos do decidido pelo Supremo na ADI 1.655/AP, a redação conferida pelas leis 16.052/2006 e 18.726/2010 ao artigo 3.º- VII da lei 14.973/2003 ampliando a isenção do IPVA para motoristas profissionais autônomos de veículos escolares contratados pela prefeitura por meio de cooperativa ou sindicato não afasta a inconstitucionalidade da exigência.


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 3/1/2019

 
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