3/11/2022

Compensação de ICMS com precatório alimentar obedece limitação temporal

Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25 de março de 2015, data a partir da qual não é mais possível a quitação de precatórios por tais modalidades.

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar mandado de segurança de uma empresa que pedia a compensação de débitos de ICMS com créditos provenientes de precatórios de caráter alimentar cedidos por terceiro.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do Núcleo Fiscal de Serviços Especializados do Butantã (DRTC III). Em sua defesa, a Fazenda alegou ausência de direito líquido e certo da impetrante, ao argumento de que não haveria respaldo legal para o pedido de compensação, razão pela qual rejeitou o pedido administrativo.

Ao analisar o caso, o julgador explicou que os dispositivos que viabilizavam possibilidade de compensação de débitos previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009 foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI 4.425/DF.

A declaração de inconstitucionalidade teve os efeitos temporais modulados tendo como marco inicial a data de conclusão do julgamento (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data.

"Considerando que a causa cinge-se à possibilidade de compensação de dívidas tributárias decorrentes de ICMS referente 2020, não há como aplicar a exceção temporal do precedente ao julgamento do presente", resumiu o julgador ao negar provimento ao mandado de segurança.

Processo 1007232-18.2022.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 2/11/2022

 

 

TJ-SP nega intervenção estadual em município por atraso em precatório

É inviável a adoção da medida extrema de intervenção em município diante da ausência de atuação estatal voluntária e dolosa com o fim de descumprir decisão judicial transitada em julgado e da existência de mecanismo institucional menos gravoso.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar, por unanimidade, um pedido de intervenção estadual no município de Araçariguama. O pedido foi feito por um credor de um precatório que não foi pago em 2020, apesar de ter sido incluído na ordem cronológica daquele ano.

O município alegou que o inadimplemento ocorreu em razão de dificuldades financeiras excepcionais, especialmente a crise da Covid-19. E disse que já está para iniciar o pagamento dos precatórios de 2020, sendo que o crédito do autor, no valor de R$ 291 mil, seria o primeiro na lista dos valores de natureza alimentar.

A Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP (Depre) informou que o município se enquadra no regime ordinário de pagamento de precatórios, nos termos da EC 99/2017, e, diante da ausência de quitação do mapa orçamentário de 2020, foram solicitadas providências cabíveis à presidência do tribunal para o sequestro de R$ 1 milhão referente à dívida do exercício de 2020.

Em seu voto, o relator, desembargador Fábio Gouvêa, disse que a intervenção em município é uma medida "drástica e excepcional", pois restringe a autonomia do ente federativo, a indicar a necessidade de cautela em seu deferimento.

"Diante da gravidade da medida, o Supremo Tribunal Federal entende ser pressuposto indispensável 'a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado', o que não verifico no caso em análise, considerando a justificativa do município no sentido de temporária dificuldade financeira decorrente da imprevisível pandemia que assolou o país e, principalmente, o fato de que os precatórios estão sendo adimplidos, apesar de indevido atraso."

O magistrado não verificou a intenção deliberada de não pagamento dos precatórios, o que impede a intervenção. Em virtude do caráter excepcional da intervenção, Gouvêa frisou que tal medida deve ser deferida somente quando não existir outra solução para o conflito de interesses, o que também não ocorre neste caso.

"Visto que, conforme as informações prestadas, já remetidas cópias para a tomada das providências cabíveis ao sequestro de montante destinado ao pagamento da dívida do município relativa ao exercício de 2020, que inclui o precatório dos requerentes", finalizou o relator.

Processo 2005523-90.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 1º/11/2022

 

 

Desbloqueio de estradas paulistas: PGE/SP orienta Gabinete de Crise no cumprimento da decisão do STF

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) participa do Gabinete de Crise do Governo do Estado no sentido de que sejam liberados todos os trechos ainda bloqueados nas estradas paulistas. A PGE/SP, cumprindo sua função de órgão de Estado, dá a orientação jurídica ao Governo no sentido que seja cumprida, integralmente, a determinação da Corte máxima da República.

“Nós procuramos dialogar e negociar com esses manifestantes, para que as vias públicas fossem desobstruídas desde ontem. Hoje pela manhã, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, as negociações se encerram e partir de agora nós vamos aplicar aquilo que determina a decisão judicial”, afirmou o governador Rodrigo Garcia em coletiva realizada na manhã de hoje (1º.11) no Palácio dos Bandeirantes.

 

Fonte: site da PGE SP, de 1º/11/2022

 

 

STF referenda, por unanimidade, determinação de desbloqueio de rodovias

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a imediata desobstrução de rodovias e vias públicas que estejam com o trânsito interrompido ilicitamente. A decisão, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, foi submetida a referendo do colegiado em sessão virtual extraordinária que termina às 23h59 desta terça-feira (1º).

O pedido foi formulado, na segunda-feira (31), pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), na ADPF 519. A ação foi protocolada em maio de 2018 pelo então presidente da República, Michel Temer, visando à desobstrução de rodovias que estavam com o tráfego interrompido em decorrência de paralisação de caminhoneiros.

Segundo a CNT, os pontos de contenção em estradas e rodovias brasileiras estão causando transtornos e prejuízos a toda sociedade, com paralisações em, pelo menos, 10 estados. A confederação alegou, ainda, que os bloqueios estariam acontecendo em razão da “simples discordância com o resultado do pleito presidencial ocorrido no país”, caracterizando-se como “manifestações antidemocráticas e, potencialmente, criminosas que atentam contra o Estado Democrático de Direito ”.

Omissão e inércia

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou, em razão de apontada omissão e inércia, que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) adote imediatamente todas as providências para a desobstrução das estradas, a partir da meia-noite desta terça-feira (1º). Em caso de descumprimento, há previsão de multa de R$ 100 mil em caráter pessoal ao diretor-geral da PRF, com a possibilidade de afastamento de suas funções e de prisão em flagrante de crime de desobediência, caso seja necessário.

Multa de R$ 100 mil por hora

Também foi estipulada multa de R$ 100 mil por hora para donos dos caminhões usados em bloqueios, obstruções ou interrupções. O ministro determinou a intimação do ministro da Justiça, do diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, dos comandantes-gerais das Polícias Militares estaduais, além do procurador-geral da República e os respectivos procuradores-gerais de Justiça de todos os estados, “para que tomem as providências que entenderem cabíveis, inclusive a responsabilização das autoridades omissas”.

Abuso

O ministro Alexandre destacou que a Constituição assegura o direito de greve, manifestação ou paralisação. Mas, assim como outros direitos, eles são relativos e não podem ser exercidos, em uma sociedade democrática, “de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais”.

O colegiado concordou com o entendimento do relator de que ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião direcionado, de forma ilícita e criminosa, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das eleições para presidente e vice-presidente da República, cujo resultado foi proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no domingo (30).

Risco de desabastecimento

Ainda segundo o relator, essa inconformidade acarreta uma gravíssima obstrução do tráfego em rodovias e vias públicas, que impede a livre circulação no território nacional e causa a descontinuidade do abastecimento de combustíveis e do fornecimento de insumos para a prestação de serviços públicos essenciais.

“A situação reclama a adoção de uma medida incisiva e inequívoca quanto à necessidade de que se garanta plena e imediata liberdade de tráfego em todas as rodovias do Brasil”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 2/11/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos COMUNICA que foram recebidas no total 132 (cento e trinta e dois) inscrições virtuais, para participarem do curso Nova Lei de Licitações - aspectos práticos - MÓDULO I: A Nova Lei de Licitações - Noções gerais, promovido pelo Centro de Estudos da PGE, a ser realizado no dia 03 de novembro de 2022, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/11/2022

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