3/11/2020

Suspensa decisão que mandava município mineiro pagar R$ 130 mi em precatórios

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinava ao município de Betim o pagamento, em dez dias, de precatórios no valor de R$ 130 milhões.

Segundo o ministro, a decisão do TJ/MG - que revogou uma cautelar anteriormente concedida ao município e determinou o pagamento imediato dos precatórios - tem o potencial de causar lesão à ordem administrativa, à segurança e à economia públicas.

Para Humberto Martins, a decisão, "ao revogar a tutela de urgência cautelar concedida em apelação e restabelecer a exigibilidade do pagamento dos precatórios citados, em prazo exíguo (dez dias), que perpassam o montante de aproximadamente 10,03% da receita corrente líquida do município requerente para o exercício de 2020, acarretará a falência na prestação de diversos serviços públicos".

Os precatórios estavam suspensos até 13 de outubro por decisão de um juiz do TJ/MG, que afastou o depósito dos valores até o julgamento de mérito da apelação do município na ação popular que deu origem aos créditos.

No entanto, a 2ª câmara Cível do tribunal mineiro deu provimento ao recurso dos autores da ação popular e determinou o pagamento dos valores em dez dias. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura de Betim alegou a impossibilidade de cumprir a medida, tendo em vista os altos valores requisitados.

Serviços ameaçados

Segundo o ministro Humberto Martins, a prefeitura demonstrou que o montante requisitado corresponde a, aproximadamente, seis vezes os gastos municipais com medicamentos (R$ 25 milhões); duas vezes o valor empregado no combate à covid-19 (R$ 74 milhões); três vezes a despesa com toda a assistência social (R$ 40 milhões), e duas vezes o custo anual de todas as 57 creches, que atendem a dez mil alunos (R$ 68 milhões).

Em sua decisão, Humberto Martins afirmou que o pedido do município contém elementos concretos para comprovar a existência de risco aos interesses sociais protegidos pela lei que disciplina os pedidos de suspensão de liminar e de sentença.

O presidente do STJ citou que, caso o levantamento dos valores fosse mantido, segundo as informações prestadas pelo município, o serviço de alimentação de todos os 59 mil alunos da rede pública de ensino seria comprometido, e os gastos extras com a adaptação das escolas para o retorno das aulas presenciais também não poderiam ser feitos.

Entre outros problemas para a continuidade dos serviços públicos, a prefeitura mencionou a possibilidade de fechamento de pelo menos 150 leitos hospitalares e de redução de horas extras para os profissionais de saúde. Todas estas razões, afirmou o ministro, justificam a suspensão da decisão questionada pelo município, até o julgamento de mérito da apelação na ação popular.

Processo: SLS 2.828

 

Fonte: Migalhas, de 3/11/2020

 

 

Enxurrada de casos tributários e ‘novo STF’ preocupam contribuintes

Por Alexandre Leoratti

A pandemia causada pela Covid-19 trouxe uma enxurrada de processos e decisões tributárias ao plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Questões de repercussão geral, antes discutidas em plenário físico, com horas de debate entre ministros, são julgados na pandemia por meio de publicações de votos na plataforma virtual.

A avaliação de tributaristas entrevistados pelo JOTA é que a menor quantidade de debate e argumentações entre ministros e as limitações do julgamento virtual para o advogado, que envia somente uma sustentação oral gravada, colaboraram para derrotas nas maiores teses tributárias julgadas durante a pandemia.

“Nunca vi tantos processos que versam sobre matéria tributária em âmbito de repercussão geral sendo julgados de forma tão rápida”, afirma Fernanda Sá Freire, sócia do escritório Machado Meyer.

Ela diz que antes da pandemia, em um dia produtivo no STF, dois casos tributários eram julgados. Atualmente, com o plenário virtual, há ocasiões com 10 julgamentos ao mesmo tempo.

“Mesmo antes da pandemia já tínhamos [os contribuintes] uma dificuldade no STF, mas em determinado momento, com o julgamento presencial, é possível fazer mais explicações e interrupções necessárias para a análise correta do tema”, afirma a tributarista.

De acordo com Alberto Medeiros, sócio do Stocche Forbes e Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, os julgamentos virtuais, durante a pandemia, são positivos pela celeridade no julgamento, mas limitam o exercício de defesa dos tributaristas.

“No nosso ponto de vista, esses julgamentos realizados em um período de pandemia e escassez de recursos públicos também colaboraram para esse resultado negativo dos contribuintes”, diz o advogado.

Apesar do julgamento virtual ser uma realidade inevitável, a tributarista Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer, afirma que os contribuintes “perderam o rumo” durante a pandemia com uma “esmagadora” maioria de decisões em favor da União. “Os contribuintes ainda não entenderam o que acontece. Quando levantam é outra paulada. São julgados mais casos e contra os contribuintes”, afirma a tributarista.

Ela acrescenta que no julgamento virtual há casos em que “cada ministro vota em um sentido e é impossível fazer um voto médio” da tese tributária discutida.

Casos de destaque

Durante a pandemia, a grande vitória dos contribuintes foi no RE 576.967, que discutiu a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.

O caso teve início antes da pandemia, mas foi concluído por meio do julgamento virtual, no dia 4/8, quando os ministros rejeitaram a cobrança de 20% sobre valor recebido pelas funcionárias afastadas por nascimento do filho ou adoção.

O impacto do caso nas contas da União é de R$ 6,3 bilhões. Foram vencidos na votação os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Outro caso destacado por tributaristas foi a decisão da Corte de manter o IPI cobrado na revenda de produto importado. Em caso de derrota, a União teria prejuízo de R$ 56 bilhões na arrecadação. O resultado final foi de seis votos a quatro a favor da tributação.

A tese vencedora estabelece que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Foram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso.

Outra derrota importante contra os contribuintes foi nos REs 603.624 e 630.898, que discutem a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) pagas para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O caso teria impacto fiscal de R$ 31,8 bilhões. Foram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber.

A tese fixada determina que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001″. A emenda constitucional mencionada na tese do STF estabelece as situações de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Novos ministros

Além das atuais derrotas no STF, tributaristas também já observam as mudanças de composição entre os ministros da Corte. O desembargador Kassio Nunes Marques, indicado pelo presidente Jair Bolsonaro para a vaga do ministro aposentado Celso de Mello e aprovado em sabatina no Senado Federal nesta quarta-feira (21/10), já julgou teses tributárias no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a União. Entretanto, tributaristas entrevistados pelo JOTA afirmam que não é possível declarar que o futuro ministro será um voto garantido a favor dos contribuintes no STF.

“No STF sabemos que existe um componente político. Cada ministro que chega se comporta de uma maneira e, depois, percebemos que essa forma de votar muda ao longo dos anos”, explica a tributarista Cristiane Romano.

Para o advogado Alberto Medeiros, a preocupação dos contribuintes deve ser grande. Isso porque, além de Celso de Mello, o ministro Marco Aurélio sairá do Supremo em julho de 2021. “São ministros que interpretam as normas de forma mais protetiva aos contribuintes”, afirma.

Ele conclui que se atualmente há uma maior quantidade de ministros que enxerga as normas tributárias com a visão de maior legitimidade para o Estado tributar, as trocas na composição dos julgadores tem o “risco” de piorar a situação dos contribuintes no STF.

 

Fonte: JOTA, de 2/11/2020

 

 

Justiça ordena pagamento de honorários em execução contra a Fazenda

Por José Higídio e André Boselli

O parágrafo 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. Assim, em sentido contrário, caso não haja expedição de precatório, os honorários são devidos — por exemplo, quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

Com esse entendimento, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe condenaram a Fazenda Pública a pagar R$ 600 em honorários sucumbenciais.

O advogado ajuizou ação rescisória contra uma sentença que extinguiu o processo de execução e não fixou honorários sucumbenciais. A justificativa do magistrado se baseava justamente no parágrafo 7º do artigo 85 do CPC.

Atendendo ao argumento do requerente, o desembargador-relator Ruy Pinheiro da Silva considerou que a decisão de mérito transitada em julgado violou manifestamente a norma jurídica, o que permite sua rescisão, conforme previsão do artigo 966, inciso V, do CPC. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Conjur, de 2/11/2020

 

 

Primeira Seção acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação

Ao acolher em parte uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou três novas teses acerca das Súmulas 12, 70 e 102; do controle de efeitos do julgamento da ADI 2.332; e do marco de regência temporal dos juros compensatórios.

Para evitar contradições sistêmicas no ordenamento jurídico, o relator, ministro Og Fernandes, propôs a afetação da matéria após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 2.332, sobre a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios, a sua base de cálculo em desapropriações, o condicionamento da incidência dos juros à produtividade do imóvel e a estipulação de parâmetros para os honorários advocatícios.

Segundo o ministro Og Fernandes, à luz da decisão do STF, os juros compensatórios, quando forem devidos, serão de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.

"Descabe a esta corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou no mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional", acrescentou.

Por unanimidade, os ministros firmaram as seguintes teses:

Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: "As Súmulas 12 ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios"), 70 ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") e 102 ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34". ADI 2332 e recurso especial: "A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial".

Regência temporal dos juros compensatórios: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência".

Alterações

Ao acolher em parte a proposta de revisão, a Primeira Seção decidiu também manter inalteradas a Tese 184 e a Súmula 141; cancelar a Súmula 408 e a Tese 283; adequar a redação das Teses 126, 280, 281 e 282.

O relator apontou que, nas modificações feitas pelo colegiado, foi mantida a jurisprudência da corte, com alteração apenas na tese que exclui o cabimento da via especial quando a pretensão recursal versar, ainda que indiretamente, sobre interpretação de matéria constitucional ou efeitos de decisão do STF, especificamente da ADI 2.332.

"De resto, adotam-se apenas providências de ordem redacional para adequação das teses, cunhadas por unidade administrativa, aos provimentos jurisdicionais já emanados em caráter repetitivo por esta seção" – ressaltou, lembrando que até a aprovação da Emenda Regimental 26/2016, que criou a Comissão Gestora de Precedentes, as teses repetitivas eram elaboradas por uma unidade da administração do tribunal, apenas para efeito de indexação dos precedentes.

Modulação dos efeitos

Para o ministro Og Fernandes, seria descabida a modulação dos efeitos da decisão, pois o teor dos julgamentos repetitivos do STJ nessa matéria sempre foi condicionado ao resultado de mérito do STF na ADI 2.332.

Segundo ele, é provável que não haja modulação nem sequer no processo definidor da questão constitucional, sendo descabida sua afirmação no juízo infraconstitucional.

"Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida", concluiu.

 

Fonte: site do STJ, de 3/11/2020

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