| STF vai decidir se União deve responder por medicamentos ainda não incorporados ao SUS
 O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais pedindo o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não integram a lista padronizada do Sistema Único de Saúde (SUS). A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.234).
 
 A controvérsia também abrange a discussão sobre a esfera da Justiça competente para resolver demandas similares (estadual ou federal).
 
 Epilepsia
 
 O recurso diz respeito a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a condenação do estado a fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS a um paciente com diagnóstico de epilepsia refratária. Posteriormente, a Justiça Federal rejeitou recurso do estado, que pretendia incluir a União na demanda, como responsável solidária, e devolveu a ação à Justiça estadual.
 
 No recurso ao Supremo, o governo estadual alega que o STF já decidiu essa questão (Tema 793 da repercussão geral) no sentido de que, em se tratando de medicamentos não padronizados, a União deve necessariamente ser parte da ação e, por isso, o processo deve tramitar na Justiça Federal.
 
 Repercussão geral
 
 Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou a multiplicidade de recursos sobre o tema e a relevância de o Supremo definir qual esfera da administração pública deve arcar com os custos de medicamento ou tratamento requerido judicialmente, além da competência para o processamento e o julgamento dessas demandas.
   Fonte: site do STF, de 30/9/2022
   
   Atuação da PGE-SP em Brasília é destaque no Valor Econômico
                              
                              
 A atuação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) na discussão de um precatórios bilionário em Brasília foi destaque no jornal Valor Econômico desta quinta (29). Acesse aqui.
   Fonte: site da PGE-SP, de 30/9/2022
							   
   Município não pode criar cadastro de doadores de órgãos, diz TJ-SP
 O legislador municipal não pode, a pretexto de suplementar a legislação federal, invadir a competência de ente federativo superior. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Jundiaí, de autoria parlamentar, que criava um cadastro municipal de doadores de órgãos.
 
 A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Prefeitura de Jundiaí, afirmando que já existe legislação federal que regulamenta o cadastro de doadores de órgãos no país e, desse modo, não caberia à Câmara Municipal legislar sobre a matéria. O relator, desembargador Vianna Cotrim, julgou a ação procedente.
 
 "A inconstitucionalidade decorre da usurpação da competência da União para dispor sobre regra geral de proteção e defesa da saúde, de sorte que o Poder Legislativo local invadiu a esfera de competência legislativa da União e do Estado, prevista no artigo 24, XII e §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, violando o princípio federativo, e, consequentemente, normas de reprodução obrigatória pelos municípios", pontuou.
 
 O magistrado ressaltou que, pela técnica adotada na Constituição Federal, compete à União a criação de normas gerais e, aos Estados e ao Distrito Federal, a edição de normas específicas para adaptar as diretrizes gerais às peculiaridades regionais. Nesse cenário, aos municípios, cabe somente a suplementação da legislação federal e estadual no que couber, de forma restrita a assuntos de interesse local.
 
 "Conquanto louvável o intento do legislador em relação ao tema, a Lei 9.736, de 25 de março de 2022, do município de Jundiaí viola, efetivamente, o artigo 144, da Constituição Bandeirante, porquanto inexistente qualquer interesse local na norma impugnada", completou Cotrim, destacando a existência de lei federal sobre o mesmo assunto.
 
 Na legislação, afirmou o relator, a União concedeu aos Estados a organização, a coordenação e a regulação sobre as atividades de doação e transplante de órgãos em seu âmbito de atuação, inclusive a gerência do cadastro de doadores, afastando qualquer competência municipal para tratar sobre a temática.
 
 "Com efeito, incabível que o município, sob a justificativa de complementar a legislação dos demais entes, neutralizá-la, ignorando que a temática já foi tratada, no âmbito da competência das outras pessoas políticas, de forma a dispor de forma dissonante do arcabouço jurídico já existente", finalizou o desembargador.
 
 Processo 2124987-11.2022.8.26.0000
   Fonte: Conjur, de 1º/10/2022   
   Resolução PGE nº 36, de 26 de setembro de 2022
 Institui, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral, a Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH
 
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   Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/10/2022   
   Resolução PGE nº 37, de 29 de setembro de 2022
 Altera e acrescenta os dispositivos que especifica da Resolução nº 23, de 15 de setembro de 2020.
 
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   Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/10/2022   
   Portaria SubG-CTF nº 16, de 29 de setembro de 2022
 Cessa a designação e designa Procuradores do Estado para atuação nos núcleos do Contencioso Tributário-Fiscal.
 
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   Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/10/2022  |