3/10/2018

Projeto de lei autoriza autor a desistir de ações no Supremo

Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados quer alterar a Lei 9.868/99 para permitir a desistência de ações impetradas no Supremo Tribunal Federal. De autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), a proposta inclui as ações direta de inconstitucionalidade (ADI), direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e declaratória de constitucionalidade (ADC).

Segundo o texto, a desistência ocorrerá por meio de pedido fundamentado e expresso do autor. Em qualquer caso, no entanto, a desistência das ações só poderá acontecer até a marcação de pauta para julgamento.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalta o momento de "extensa e profunda judicialização, em todos os aspectos da sociedade, particularmente no que tange às questões políticas" para justificar a necessidade de se permitir a desistência.

“Não se pode impedir que o autor, por motivos devidamente fundamentados e diante de perda de interesse material e processual no feito, possa promover, por vontade própria, a desistência”, afirma o autor. O deputado ressalta que qualquer outro legitimado poderá ingressar com nova ação pautada no mesmo objeto de questionamento.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados, de 2/10/2018

 

 

Segunda Seção vai julgar primeiro recurso repetitivo oriundo de IRDR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Recurso Especial 1.729.593 para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos. É o primeiro caso de recurso especial repetitivo oriundo de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

A decisão da Segunda Seção segue as normas dos artigos 987 e 1.037 do novo CPC e do artigo 256-H do Regimento Interno do STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o recurso especial contra acórdão de IRDR será julgado no STJ seguindo o rito previsto para os recursos repetitivos – o que inclui, como ocorreu, a prévia afetação do tema pelo colegiado competente mediante votação em ambiente virtual.

As questões jurídicas discutidas no recurso, que têm origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foram cadastradas no sistema de repetitivos do STJ como Tema 996.

Isonomia e segurança

Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

Teses em discussão

Com a aprovação da proposta de afetação do recurso remetido pelo TJSP, a Segunda Seção vai definir se:

1) Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.

2) O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.

3) É lícito o repasse dos "juros de obra", ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4) O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

O colegiado decidirá ainda se as teses a serem definidas se aplicam apenas a imóvel residencial ou também a comercial, e se apenas a imóvel comprado para moradia ou também com objetivo de investimento.

Sem suspensão

Em caráter excepcional, o recurso repetitivo será julgado sem a suspensão nacional das ações que tratem das mesmas controvérsias jurídicas. O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano (prazo previsto para o julgamento do tema), poderia acarretar efeito diverso à celeridade e segurança jurídica pretendidos pelo rito dos repetitivos.

“Desse modo, seria temerário, a fim de evitar a instabilidade jurisprudencial de franca minoria de decisões dissonantes, sobrestar a maioria dos julgamentos que se filiam a entendimento já consolidado”, fundamentou o relator.

O juízo de primeira instância requereu a instauração do IRDR perante o TJSP para que houvesse deliberação sobre diversas questões a respeito de contratos de compra e venda de imóveis, incluindo situações de indenizações e ressarcimentos. Das nove teses apresentadas, sete foram objeto de deliberação pelo TJSP e duas foram rejeitadas. Contra quatro das sete teses definidas houve recurso especial.


Fonte: site do STJ, de 2/10/2018




 

Autarquia não indenizará empregado por deixar de entregar marmitex, diz TST

Marmitas e refrigerantes concedidos a funcionários de empresa pública podem parar de ser distribuídos caso isso não esteja previsto em lei. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu (Samae) a determinação de pagamento de indenização a um auxiliar de serviços operacionais em razão da supressão do fornecimento de marmitas e refrigerantes.

Segundo a decisão, o benefício era concedido por liberalidade da autarquia municipal, e sua retirada não configura alteração contratual lesiva.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar, admitido por meio de concurso público, explicou que os empregados que trabalhassem pelo menos uma hora extra sempre receberam o marmitex, mas a medida foi suspensa em junho de 2009 sem explicações da autarquia.

Descontrole
Em sua defesa, a Samae sustentou que o benefício nunca deixou de ser concedido, apenas foi necessário fazer ajustes porque a entrega da comida foi desvirtuada ao longo do tempo. A intenção do fornecimento, segundo a autarquia, era alimentar os empregados quando fosse necessário que ficassem além do horário.

Mas, conforme a argumentação, alguns começaram a trocar a marmita por vales e a comer em outros dias, mesmo que não realizassem serviço extraordinário.

Essa prática teria resultado em aumento de gastos e na superação do valor pago por cestas básicas aos mesmos empregados. Assim, o órgão resolveu reestruturar a entrega da alimentação e direcioná-la aos empregados que não soubessem previamente que iriam fazer horas extras.

Contrato
O juiz da Vara de Trabalho de Mogi-Guaçu havia entendido que a supressão do benefício foi “ilegítima” porque o artigo 468 da CLT prevê o mútuo consentimento para a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho. Por isso, condenou a Samae a pagar R$ 7 por dia em que a marmita não foi entregue e a restabelecer o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Legalidade
Ao TST, a autarquia argumentou que, por ser parte da administração pública, deve obedecer aos princípios constitucionais. Um deles é o da legalidade, que diz que os órgãos públicos devem cumprir apenas o que está previsto em lei. As marmitas, no entanto, eram concedidas sem previsão expressa na legislação.

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou em seu voto que a supressão do benefício se deu em razão da adequação do administrador público aos ditames constitucionais. A situação, assim, não enseja o pagamento de indenização, conforme diversos precedentes citados pelo relator em processos em que a Samae é parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: Conjur, de 3/10/2018


 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos - Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que no dia 01-10-2018, foi encerrado o prazo de inscrição para participar do Módulo III: Contencioso Trabalhista do Curso de Aperfeiçoamento e Prática de Servidores, promovido pelo Centro de Estudos, a ser realizado no dia 03 de outubro, das 13h30 às 17h15, na Sala 3 da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, localizada na Rua Pamplona, 227, 2º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, ficando deferidas aquelas abaixo relacionadas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/10/2018

 
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