3/9/2021

Portal e-SAJ ficará indisponível de 5 a 8 de setembro

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou, hoje (2/9), o Comunicado nº 360/2021, informando que o portal e-SAJ ficará indisponível dos dias 5 a 8 de setembro de 2021.

No período das 18 h do dia 5 até as 6 h do dia 8 de setembro de 2021, a funcionalidade de peticionamento eletrônico estará inoperante, razão pela qual ocorrerá plantão dos dias 6 e 7 de setembro, em regime de contingência.

Será admitido o envio do pedido, em formato PDF, ao e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br, com envio do comunicado da decisão ao peticionário também por e-mail.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: site da AASP, de 2/9/2021

 

 

Reforma aprovada na Câmara desagrada estados, e municípios estão divididos

Por Flávia Maia e Bárbara Mengardo

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) calcula que o texto aprovado na Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (2/9) para a reforma do Imposto de Renda trará perdas de R$ 9,9 bilhões aos estados e R$ 9,3 bilhões aos municípios, totalizando R$ 19,2 bilhões anuais.

Segundo o Comsefaz, o impacto será maior para estados e municípios mais dependentes dos fundos de participação, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A queda no valor pode ocorrer porque a arrecadação do Imposto de Renda das empresas, recolhida pela Receita Federal, é compartilhada com governos locais, via FPE e FPM, duas transferências constitucionais obrigatórias. O JOTA tem feito uma cobertura intensiva da reforma no JOTA PRO Tributos, solução corporativa que antecipa as principais decisões tributárias no Judiciário e no Congresso. Conheça!

Os estados também perderão com a mudança na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF), uma vez os estados ficam com o imposto de renda pessoa física retido na folha dos funcionários públicos. Com a atualização da tabela, os estados perdem receita. No entanto, os estados concordam que é preciso uma atualização da tabela e tem defendido que a perda seja compensada com eventual não pagamento de PIS e Cofins que hoje os estados pagam à União.

Representantes dos estados argumentam que a reforma trará perdas de recursos em um momento em que as unidades federativas sofrem queda de arrecadação. Segundo fontes consultadas pelo JOTA, as lideranças estaduais esperavam a votação apenas para depois do feriado nacional de 7 de setembro.

Além da insatisfação com a data, ficou uma sensação de descumprimento de acordo uma vez que o acertado com o Centrão era para minimizar as perdas e após a decisão do plenário, as perdas foram maiores. Nos cálculos dos estados, ontem antes da votação, a estimativa de perdas era de R$ 4,5 bilhões; hoje, após a última votação , o montante de perdas estimado subiu para R$ 19,2 bilhões.

Em versões anteriores do PL, o Comsefaz estimou que as mudanças feitas pelo relator provocariam perdas de R$ 27,4 bilhões aos estados e municípios em 2023.

Divergência nos municípios

Já a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alterou sua posição com a nova versão da reforma do IR. A entidade, que havia calculado perdas de R$ 13,1 bilhões aos municípios, divulgou carta nesta quinta-feira (2/9) se posicionando de forma favorável ao texto atual. “O movimento reconhece a evolução na versão atual, que reduz o impacto e o mérito do acordo político para a votação de propostas em tramitação e compensatórias”, afirma.

A posição, entretanto, não é unânime entre entidades ligadas a municípios. Ao JOTA, integrante da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) defendeu que apesar de o texto atual reduzir as perdas dos municípios, ainda há “perdas importantes” de arrecadação.

 

Fonte: JOTA, de 3/9/2021

 

 

Cobrança de seguro-garantia previsto em contratos administrativos

Por Florence Angel Guimarães Martins De Souza

A pretensão de cobrança de seguro-garantia pela Fazenda Pública, decorrente de previsão em contratos administrativos, é comumente levada a Juízo em face de seguradoras, merecendo destaque especificidade relacionada ao prazo prescricional envolvido.

Como cediço, após o julgamento do REsp 1.251.993 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 533), foi consolidada a tese da prevalência do prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sobre os prazos do Código Civil, quando se tratar de demandas envolvendo a Fazenda Pública.

O julgamento citado discutia qual o prazo prescricional que deveria ser aplicado em ação indenizatória contra a Fazenda Pública, diante da aparente antinomia entre o art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil, que estabelece prazo trienal, e o art. 1º do Decreto 20.910/32, que prevê prazo quinquenal.

A ratio decidendi do julgado foi no sentido da prevalência de lei especial (Decreto nº 20.910/32) sobre lei geral (Código Civil). O último diploma não teria revogado o anterior, em razão da natureza especial da legislação que regulamenta a prescrição quinquenal no tocante à Fazenda Pública.

Da mesma forma, no caso de cobrança de seguro-garantia pela Administração Pública, embora o Código Civil preveja como regra geral o prazo prescricional de um ano para exercício da pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, inc. II), o prazo aplicável à Fazenda Pública é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Analisando o tema prescricional na hipótese de cobrança de seguro-garantia por fundação pública em face de seguradora, no julgamento do REsp 1878742-SP, o E. STJ ratificou o entendimento de que o prazo aplicável é o previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, seja qual for a natureza da lide.

Vejamos: “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil”[1].

Além da prevalência de lei especial, outro fundamento consignado pelo E. STJ para o entendimento mencionado é o respeito ao princípio da isonomia.

Quando do julgamento do Tema 533, o Ilustre Ministro Relator Mauro Campbell Marques, citando Marçal Justen Filho, destacou a necessidade de manutenção do mesmo prazo de prescrição para dívidas e créditos fazendários, em simetria a concretizar o mencionado princípio.

O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando esse entendimento, no sentido de aplicar o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 tanto em ações nas quais a Fazenda Pública figure como ré, quanto nas que figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1546265/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF – 5ª Região), Primeira Turma, data do julgamento em 09/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt no REsp 1891285/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento em 08/03/2021, DJe 16/03/2021; AgInt no AREsp 1647056/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data do julgamento em 31/08/2020, DJe 16/09/2020.

Especificamente em relação ao seguro-garantia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem aplicando em seus julgados o entendimento pacificado pelo E. STJ de que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32, e não de um ano, previsto no art. 206, §1º, II do Código Civil. Para ilustrar:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INADIMPLEMENTO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA RESPECTIVA MULTA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA. 1. Incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, e não, aquela mencionada no artigo 206, § 1º, II, do CC/02. 2. Precedente da jurisprudência do C. STJ, pacificada em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia. 3. Processo, julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15, em Primeiro Grau. 4. Sentença reformada para, superada a matéria prescricional, determinar o prosseguimento da ação judicial, com relação ao contrato administrativo no 05/00739/11/03, alterado o resultado inicial da lide. 5. Recurso de apelação, apresentado pela autora, provido. (TJSP, Apelação Cível 1011451-55.2014.8.26.0053, Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/11/2019)[2]

Assim, diante dos precedentes mencionados, verifica-se uma tendência jurisprudencial de unificação de prazos prescricionais aplicados para pretensões contrárias e favoráveis à Fazenda Pública[3], inclusive para a hipótese de cobrança de seguro-garantia, utilizando-se o prazo prescricional especial de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.

[1] São ressalvadas as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade, diante do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal (RE 852.475), que reafirmou a imprescritibilidade desse tipo de demanda.

[2] No mesmo sentido: Apelação Cível 0008423-88.2006.8.26.0114, Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 14/09/2020; Agravo de Instrumento 2114168-20.2019.8.26.0000, Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 06/08/2019.

[3] Ressalvadas especificidades, tais como prazos previstos na Lei nº 8.429/92 para sancionamento de ato ímprobo, bem como ressalvas imprescritibilidades, como a referente a ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade (Tema 897 E. STF).

FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA – Procuradora do estado de São Paulo.


Fonte: JOTA, de 2/9/2021

 

 

Arruda Alvim, um gigante que desaparece

Por Otavio Luiz Rodrigues Jr., Antonio Carlos Ferreira e Rodrigo Xavier Leonardo

Eis que José Manoel de Arruda Alvim Netto deixou nosso convívio. O sobrenome Arruda Alvim é tradicional. Em Pinheiros, tem-se uma rua com esse nome. Agostinho Neves de Arruda Alvim, filho de José Manuel de Arruda Alvim, é um dos autores do Código Civil de 2002. É desse berço paulistano tão ilustre que nasceu o professor, advogado, desembargador, civilista e processualista Arruda Alvim, pai de Teresa Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, ambos renomados juristas, e que deixa viúva a professora Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim, uma das grandes professoras de Direito Processual Civil da história jurídica nacional.

Para além dessa profusão de familiares ilustres, o professor Arruda Alvim, nascido em 2/5/1936, em São Paulo, ganhou prestígio acadêmico internacional por méritos próprios. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sua alma mater, nessa instituição ele construiu sua carreira e a ela dedicou os melhores anos de sua vida, com um número expressivo de discípulos. Ele não formou alunos, mas discípulos. Advogado e professor universitário, Arruda Alvim também foi procurador da Fazenda Nacional (aprovado por concurso público) e, em 1979, pelo quinto constitucional, tornou-se juiz do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo e, em 1981, foi elevado ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça, no qual veio a se aposentar e, na sequência, retornou à advocacia.

Essa ligação tão íntima com o Direito deu-se, como adiantado, por brilho pessoal. As origens familiares não pesaram tanto no sucesso da carreira. O advogado Eduardo Pelegrini, seu tio materno, foi seu inspirador. A tanto que ele homenageou o filho com idêntico nome. Aos 20 anos, casou-se com Thereza Celina. O bacharelado em 1960 foi seguido pela livre-docência (também) na PUC-SP sob o título "Ensaio sobre a litispendência no direito processual civil", com 1,8 mil notas de rodapé.

Sua geração foi especial: Celso Antônio Bandeira de Mello, Geraldo Ataliba, Celso Ribeiro Seixas Bastos e, embora mais jovem, Michel Temer. Eles assistiram ao fim da universidade no modelo humboldtiano nos anos 1970, com o desaparecimento das cátedras e o surgimento dos departamentos, à moda americana. Foram, portanto, testemunhas e partícipes, em maior ou menor grau, de um processo de transformação radical de nosso modelo de ensino jurídico, embora eles todos fossem catedráticos em um mundo que não mais conhecia as cátedras. Essa é uma contradição essencial do mundo ao qual eles assistiram à ruína e o surgimento de algo novo, mas não superior ao que anteriormente existia.

Nos últimos anos, Arruda Alvim conviveu com a cadeira de rodas e as limitações daí advindas. Possuidor de uma vasta biblioteca, de uma coleção de canetas-tinteiro (que foi devastada por um assalto à sua residência) e de objetos de arte que tanto prezava, ele era paradoxalmente um homem da tecnologia. Foi um dos primeiros profissionais do Direito a usar computadores pessoais em São Paulo. Estava permanentemente atualizado em questões de informática e internet. As versões mais atuais dos editores de texto (como o Word) eram por ele manuseadas com a habilidade de um jovem. Sua última descoberta havia sido o uso da voz para "ditar" textos no computador. Com a pandemia, participou de lives, como as que organizamos na TV ConJur, no programa "Saída de Emergência", e produziu programas em seu Instituto de Direito Contemporâneo. Por meio da internet, ele acompanhava as mais recentes alterações legislativas no Brasil e no mundo. No início da pandemia, ele nos enviava regularmente as novas leis aprovadas para regular seus efeitos jurídicos nos diversos países.

Outra de suas paixões foi a Revista de Processo, a famosa RePro, editada até hoje pela Revista dos Tribunais, editora na qual ele construiu também a célebre Coleção Enrico Tullio Liebman, com a publicação de teses e dissertações de seus orientandos e de outros alunos da PUC-SP. Foram dois marcos nas letras jurídicas nacionais até hoje não superados em termos de qualidade e de influência na formação da doutrina e da jurisprudência. Arruda Alvim não trabalhou no Código de Processo Civil de 1973, pois era muito jovem à época, e, no Código de 2015, quem ocupou posição de destaque na Comissão do Senado Federal foi sua filha, a brilhante professora Teresa Arruda Alvim. Mesmo assim, foi sua doutrina que se fez presente na interpretação do CPC/1973 e na construção do CPC/2015.

Sua esposa, a professora Thereza Celina, foi uma companheira de vida, de letras jurídicas e de projetos profissionais, como a Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp), que, em sua formação, contou com um corpo estelar de docentes, dentre os quais o ministro Moreira Alves, amigo do casal. Ela e ele compunham um quadro único de casamento que ultrapassava a vida conjugal e alcançava o magistério, a advocacia e o mundo editorial. Mais de 50 anos de casamento com essas bases assaz peculiares são um outro signo de uma existência tão diferenciada.

A relação com os alunos foi outra rica página em sua vida. A residência dos Arruda Alvim era um prolongamento da PUC-SP. Por muitos anos, as aulas, na prática, ocorriam na biblioteca do casal. O mais importante é que em um tempo em que não se falava em mobilidade acadêmica ou em exogenia discente, o professor, sua esposa e seus filhos atraíam discípulos (e não somente alunos) de todos os cantos do país. Era uma verdadeira escola de formação de talentos de nível nacional. Grande parte do prestígio da pós-graduação da PUC/SP deve-se, ao lado de seus luminares nas diversas áreas do Direito, a esse modelo inaugurado pelo professor Arruda Alvim. Apenas a título de exemplo, citam-se alguns de seus orientandos desde os anos 1970 na PUC-SP no mestrado: Rui Geraldo Camargo Viana, Walter Ceneviva, Clito Fornaciari Jr., João Batista Lopes, Nelson Nery Jr. (também no doutorado), Edson Fachin (também no doutorado), Carlos Roberto Gonçalves, Luiz Orione Neto, Donaldo Armelin, Everaldo Augusto Cambler (também no doutorado), Sílvio Luís Ferreira da Rocha (também no doutorado), James Marins (também no doutorado), José Eduardo Martins Cardoso, Rosa de Andrade Nery, Mairan Maia Jr., Paulo de Moura Ribeiro (também no doutorado), Rodrigo Mazzei e Daniel Cárnio. No doutorado, exclusivamente: José de Albuquerque Rocha, Renan Lotufo, Luiz Manoel Gomes Jr., dentre outros ilustres nomes.

No STJ, são inúmeros os julgados com referência a seus livros e artigos, especialmente seu "Manual de Direito Processual Civil", anualmente reeditado e atualizado com o rigor metodológico que sempre o marcou.

Como em uma floresta, somente com a queda de uma árvore frondosa é que, com seu vazio, sentimos sua importância. Arruda Alvim, apesar de sua idade, era para todos nós uma presença que se fazia natural. Seu desaparecimento, infelizmente, convida-nos a refletir sobre seu enorme peso para a cultura jurídica brasileira. Não que isso fosse ignorado. Pelo contrário! Mas somente com o contraste gerado por sua ausência é que passamos a acreditar que esse dia (infelizmente) chegaria e deixaríamos de conviver com um gigante de nosso tempo.

Arruda Alvim, no volume 7 da Revista de Direito Civil Contemporâneo, concedeu uma bela entrevista ao professor Rafael Peteffi da Silva, a qual será republicada pela ConJur. Recomenda-se a leitura desse depoimento para que se possa conhecer um pouco mais do mestre que deixa nosso convívio.

Seu último grande projeto foi ao nosso lado, o então Projeto de Lei 1179, liderado pelo ministro Dias Toffoli e de autoria do senador Antonio Anastasia, do qual resultou a Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19. Ele era o membro icônico de nosso grupo: o venerável catedrático que, aos 84 anos, ainda encontrava energia para oferecer o melhor de si ao país em um momento gravíssimo causado pela pandemia do coronavírus. Vê-lo trabalhando com tanta intensidade e dedicação naquelas condições foi algo admirável.

Seu falecimento é uma página que se encerra na história do Direito brasileiro. Seus discípulos e seus admiradores farão, contudo, que seu nome não se perca na memória, na doutrina ou nos julgados. Arruda Alvim deixou-nos para viver em outras páginas.

Otavio Luiz Rodrigues Jr. é advogado da União; professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP); coordenador de área e membro do Conselho Superior da CAPES; conselheiro Nacional do Ministério Público. Acompanhe-o em sua página.

Antonio Carlos Ferreira é ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Rodrigo Xavier Leonardo é advogado, doutor em Direito Civil pela USP, professor de Direito Civil na UFPR e integrante da Rede de Direito Civil Contemporâneo e do IBDCONT.


Fonte: Conjur, de 2/9/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado e demais interessados que estão abertas as inscrições de 20 (vinte) vagas para o Curso de Extensão em “ASPECTOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: MODELAGEM E EQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/9/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 34 (trinta e quatro) inscrições para participarem da palestra “Recursos aos Tribunais Superiores: como otimizar o trabalho?”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 08 de setembro de 2021, das 10h00 às 12h00, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/9/2021

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