Comunicado do Conselho da PGE
Resultados do Concurso de Promoção relativo às condições existentes em 31-12-2017
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/9/2018
Estado responde por morte de professor durante assalto a escola
A ocorrência de assalto que resulta na morte de professor dentro de escola pública é resultado da omissão do poder público no dever legal de garantir a segurança de funcionários e alunos, causando danos morais que devem ser reparados. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de indenização de R$ 250 mil pela morte de um docente.
A ação foi proposta pelo filho de um professor assassinado durante assalto a mão armada na escola pública onde trabalhava, em Betim (MG). A morte aconteceu em 2003, quando o profissional estava na sala dos docentes.
O filho acionou a Justiça em dezembro de 2011, afirmando ter sofrido dor intensa por ter crescido sem a figura do pai. Sustenta seu pedido de indenização por danos morais na omissão do estado em garantir a segurança dos trabalhadores e alunos da escola pública. A tese foi acolhida pela primeira instância e reafirmada pelo TJ-MG.
Embora o estado de Minas Gerais tenha negado a existência de responsabilidade civil e alegado a prescrição do caso, o juiz Mauro Pena Rocha, da Comarca de Belo Horizonte, entendeu que houve danos morais e condenou o estado. As partes recorreram, e o relator, desembargador Caetano Levi Lopes, manteve a sentença.
O magistrado entendeu que houve omissão em garantir a segurança na escola e que o Código Civil de 2002 dispõe que não ocorre prescrição contra os incapazes. Quanto à responsabilidade do estado, o magistrado afirmou que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva”, sendo seguido pela desembargadora Hilda Teixeira da Costa e pelo juiz convocado Baeta Neves.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-MG, de 31/8/2018
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Juíza condena Metrô de São Paulo a indenizar passageiro roubado em estação
Além de garantir o transporte propriamente dito, o Metrô tem o dever contratual de manter a segurança dos passageiros. Caso isso não ocorra, haverá o dever de indenizar. Assim entendeu a juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível de São Paulo, ao determinar que o Metrô de São Paulo pague indenização de R$ 7 mil a um passageiro que foi roubado dentro de uma estação em 2016.
Segundo ela, a empresa tem responsabilidade objetiva no caso. “Ainda que assim não fosse e tratássemos a omissão atribuída ao Metrô, prestador de serviço público, como responsabilidade subjetiva, vislumbrar-se-ia no mínimo culpa in vigilando por parte da ré, já que esses acontecimentos são corriqueiros e as devidas providências não são tomadas a fim de coibi-los e garantir a segurança aos usuários do Metrô”, afirmou.
Segundo o relato do passageiro, duas pessoas o abordaram, indicando portar armas de fogo, na área de acesso à estação República (linha vermelha). Eles levaram celular e outros bens. Depois de registrar o boletim de ocorrência, o autor procurou a administração do Metrô para o ressarcimento dos danos materiais, mas a companhia negou o pedido, alegando não ter responsabilidade pelo roubo.
A defesa do Metrô sustentou que os seguranças da empresa só foram comunicados “após a fuga dos criminosos”. Argumentou ainda que o boletim de ocorrência não é um documento comprovatório, pois foi feito de forma unilateral, sem a presença de testemunhas.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza considerou que o documento, ainda que unilateral, pode servir como prova do roubo porque junto dele foram apresentadas as imagens do circuito interno da estação.
De acordo com Paula Cattan, como o Metrô não apresentou “qualquer excludente de responsabilidade civil, e estando devidamente comprovado o fato, resta perquirir sobre o dano e o nexo causal”. Com isso, ao julgar o mérito da ação, ela condenou a empresa a pagar indenização por dano moral (R$ 5 mil) e material (R$ 2.030).
Fonte: Conjur, de 2/9/2018
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Liminar suspende aumento a servidores da Justiça, MP e Defensoria do Rio de Janeiro
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de duas leis estaduais do Rio de Janeiro que concedem aumento de 5% para servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do estado. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6000, o governador Luiz Fernando Pezão questiona a edição das Leis 8.071 e 8.072 de 2018 pela Assembleia Legislativa, que, para aprová-las, derrubou veto do Poder Executivo ao aumento. Segundo o ministro, a implantação de aumento salarial às vésperas do pleito eleitoral revela aparente violação a princípios constitucionais.
Para o relator da ADI, a concessão do aumento a categorias específicas às vésperas das eleições poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político legiferante, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral. Há no caso, segundo o ministro, aparente ofensa a princípios constitucionais como liberdade do voto, pluralismo político, igualdade e moralidade. Ele destacou ainda que o artigo 73, inciso VIII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), veda aumentos remuneratórios de servidores nas proximidades das eleições. “Observe-se que, em respeito aos princípios constitucionais que regem o exercício dos direitos políticos, a norma editada no curso do período de eleições, entre as convenções partidárias e a posse dos eleitos no pleito de outubro próximo, é expressamente vedada pela legislação eleitoral, que veda a concessão de reajustes dessa natureza”, diz a liminar.
Segundo a Lei das Eleições, na circunscrição do pleito, é vedada a revisão de remuneração superior à perda de poder aquisitivo no ano da eleição. O percentual se amolda à proibição da lei, uma vez que a inflação apurada no período pelos índices oficiais (IPCA/IBGE) neste ano foi de 2,94%, explicou o ministro. Outro aspecto considerado para a concessão da liminar foi o quadro notório do estado atual das finanças do Rio de Janeiro, inclusive com frustração de pagamentos a servidores em passado recente, o que confere atratividade eleitoral particular a tal aumento. “Aprovações legislativas concessivas de aumentos salariais têm, no momento presente, forte apelo junto ao eleitorado fluminense e, naturalmente, mobilizam todo tipo de interesse político, social e corporativo, com perigosos reflexos na normalidade e legitimidade das eleições em curso naquela unidade federativa”, afirmou.
O perigo da demora se justifica ainda, segundo o ministro, diante do fato de que as leis preveem efeitos financeiros a partir de 1º de setembro. “Caso mantida a eficácia das leis impugnadas, a folha de pagamento dos órgãos públicos afetados será impactada pelo benefício concedido a poucos dias do pleito eleitoral”, concluiu.
Fonte: site do STF, de 3/9/2018
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Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE Comunica que foram recebidas 29 inscrições n total, sendo 26 na modalidade presencial e 03 na modalidade streaming para participarem na Mesa Redonda: Prática da Junta Comercial, promovida pelo Centro de Estudos da PGE, a ser realizada no dia 04 -09- 2018, das 09h às 12h, no auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, nos termos do comunicado publicado no D.O. de 24-08-2018. Segue abaixo a relação da inscrição deferida
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/9/2018 |
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