03/7/2018

CPC/2015 não afasta honorários em execução individual de ação coletiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:

O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.

“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.

Gurgel de Faria explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.

O relator destacou que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.

No caso concreto, o recurso da Fazenda Pública contra o arbitramento de honorários foi rejeitado. A decisão permite a tramitação e o desfecho de pelo menos 1,2 mil processos em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.648.238

 

Fonte: Conjur, de 3/7/2018

 

 

OAB cria grupo para regulamentar inteligência artificial

Nesta segunda-feira, 2, a OAB anunciou a criação da coordenação de inteligência artificial a fim de regulamentar o uso de inteligência artificial no exercício do Direito. O motivo é a preocupação com os recentes lançamentos de ferramentas, como os robôs virtuais, para recurso jurídico em diversas áreas em que dispensa a atuação dos advogados.

Ao anunciar a criação do grupo, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou que é importante aproveitar o momento, em que o assunto ainda é incipiente, para poder regulamentar as ferramentas tecnológicas para o uso no Direito.

"É importante que a OAB possa regulamentar o assunto aproveitando que o tema ainda é incipiente e que boas diretrizes podem traçar um caminho harmônico entre os profissionais da advocacia e o desenvolvimento tecnológico. Não somos contra o desenvolvimento tecnológico e temos consciência de que ele é inexorável. Isso não quer dizer, no entanto, que vamos tolerar oportunistas que querem colocar a advocacia num papel marginal e subalterno através da massificação desordenada e desregrada dessas ferramentas."

O coordenador do grupo de inteligência artificial será José Américo Leite Filho, diretor jurídico da Febratel - Federação Brasileira das Empresas de Telecomunicações.

Posicionamentos

Vale lembrar que, recentemente, o IAB e a OAB/RJ emitiram nota repudiando o lançamento de um robô que teria como função prestar serviços de atendimento eletrônico a trabalhadores e realizar atividades de consultoria sobre direitos trabalhistas.

Na nota, as duas entidades pontuaram que o Estatuto da Advocacia – lei 8.906/94 – prevê que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são atividades privativas de advogados e advogadas.


Fonte: Migalhas, de 2/7/2018




 

Magistrados questionam regra do CPC sobre impedimento de juízes

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953 contra regra do Código de Processo Civil (CPC) que trata do impedimento de juízes. Segundo o artigo 144, inciso VIII, do CPC, há impedimento do juiz nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

A associação afirma que a lei exige uma conduta impossível de ser observada por parte do magistrado e, por este motivo, a regra fere o princípio constitucional da proporcionalidade.

Segundo a entidade, o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento porque não há no processo nenhuma informação quanto a esse fato objetivo. “É um impedimento que o juiz não pode, sozinho, verificar quando o processo lhe é submetido à conclusão para exame e julgamento”, argumenta.

Rito abreviado

O ministro Edson Fachin (relator) aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. "É justamente esse o caso da presente ação direta, especialmente tendo em vista que as normas sobre impedimento e suspeição guardam estreita relação com a garantia constitucional do devido processo legal”, afirmou.

Ele ainda requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República. Em seguida, os autos devem ser enviados para a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República.


Fonte: site do STF, de 2/7/2018


 

Resolução PGE - 22, de 29-6-2018

Altera a Resolução Pge no 68, de 11-10-2011, que disciplina a implantação da Gratificação de Atividade Especial – Gae no âmbito da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/7/2018

 

 

Resolução PGE - 23, de 2-7-2018

Altera o artigo 1º da Resolução PGE-139, de 08-04-2002

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/7/2018

 

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