CPC/2015 não afasta honorários em execução individual de ação coletiva
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:
O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.
“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.
Gurgel de Faria explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
O relator destacou que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
No caso concreto, o recurso da Fazenda Pública contra o arbitramento de honorários foi rejeitado. A decisão permite a tramitação e o desfecho de pelo menos 1,2 mil processos em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.648.238
Fonte: Conjur, de 3/7/2018
OAB cria grupo para regulamentar inteligência artificial
Nesta segunda-feira, 2, a OAB anunciou a criação da coordenação de inteligência artificial a fim de regulamentar o uso de inteligência artificial no exercício do Direito. O motivo é a preocupação com os recentes lançamentos de ferramentas, como os robôs virtuais, para recurso jurídico em diversas áreas em que dispensa a atuação dos advogados.
Ao anunciar a criação do grupo, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou que é importante aproveitar o momento, em que o assunto ainda é incipiente, para poder regulamentar as ferramentas tecnológicas para o uso no Direito.
"É importante que a OAB possa regulamentar o assunto aproveitando que o tema ainda é incipiente e que boas diretrizes podem traçar um caminho harmônico entre os profissionais da advocacia e o desenvolvimento tecnológico. Não somos contra o desenvolvimento tecnológico e temos consciência de que ele é inexorável. Isso não quer dizer, no entanto, que vamos tolerar oportunistas que querem colocar a advocacia num papel marginal e subalterno através da massificação desordenada e desregrada dessas ferramentas."
O coordenador do grupo de inteligência artificial será José Américo Leite Filho, diretor jurídico da Febratel - Federação Brasileira das Empresas de Telecomunicações.
Posicionamentos
Vale lembrar que, recentemente, o IAB e a OAB/RJ emitiram nota repudiando o lançamento de um robô que teria como função prestar serviços de atendimento eletrônico a trabalhadores e realizar atividades de consultoria sobre direitos trabalhistas.
Na nota, as duas entidades pontuaram que o Estatuto da Advocacia – lei 8.906/94 – prevê que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são atividades privativas de advogados e advogadas.
Fonte: Migalhas, de 2/7/2018
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