3/6/2022

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas 40 (quarenta) vagas para participação no XLVIII CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL - 2022, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE em parceria com a Associação Estadual dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul – APERGS e com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul - PGE/RS, a ser realizado no hotel Wish Serrano, localizado na Avenida das Hortências, 1480 - Centro, Gramado (RS), no período de 29 de agosto a 01 de setembro, com a seguinte programação (nos termos informados no site do Congresso nesta data).

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/6/2022

 

 

Estados devem apresentar proposta de cobrança de ICMS para o STF até 14 de junho

Estados, União e Congresso têm até 14 de junho para apresentar uma proposta de conciliação sobre o ICMS dos combustíveis ao ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da ADI 7164, que discute o convênio que regulamentou a alíquota do tributo nos combustíveis.

Entre os pontos que devem estar contemplados na proposta conciliatória estão a alíquota única nacional de ICMS, a não ampliação da base tributária, a monofasia e a essencialidade dos combustíveis – já visando a discussão do PLP 18/2022, que coloca os combustíveis como bens essenciais.

O prazo foi acordado nesta quinta-feira (2/6), durante a audiência de conciliação entre os representantes da União e dos governos estaduais para discutir a tributação de ICMS nos combustíveis. A audiência discutiu a validade das cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram a nova alíquota do ICMS dos combustíveis alterada pela Lei Complementar 192/2022.

Além dos secretários de fazenda estaduais, também estiveram presentes os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, e Lindora Araújo, vice-procuradora-geral da República.

Segundo o presidente do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Décio Padilha, os estados estão dispostos a uma conciliação sobre o assunto e não devem insistir no convênio que está em discussão no STF. Sendo assim, os estados não devem prosseguir com a criação de uma espécie de subsídio estadual para equalizar a carga tributária do ICMS.

De acordo com Padilha, os estados aceitam construir uma solução conjunta desde que haja compensação da perda de arrecadação. “O ministro, sabiamente, fez uma conciliação para, em vez de tomar uma decisão judicial definitiva e cada parte ficar dizendo diferente, ele resolveu construir algo conjunto”.

Padilha ressaltou que a proposta conciliatória pode servir de base para a elaboração de um novo convênio regulamentando a lei que mudou a forma de cobrança do ICMS no início do ano e ser referência para os projetos que tramitam no Congresso sobre os combustíveis, principalmente, o PLP 18/2022.

De acordo com Padilha, os estados estão dispostos a contribuir para os projetos de lei que estão no Congresso, como o PLP 18/2022. Os governos regionais propõem, por exemplo, colocar a vigência do PLP 18/2022 de imediato para os combustíveis e só a partir de 2024 para telecom e energia, conforme a decisão do Supremo no RE 714139 que acolheu a justificativa de que a queda da arrecadação impediria os estados de cumprirem as metas do Plano Plurianual (PPA).

“Dentro do contexto da essencialidade que estamos tratando aqui, por que não tratar da seguinte forma? O STF já modulou telecom e energia para só daqui a um ano incidir, em 2024. Isso pode estar no debate? Dentro desse acordo, essa lei que está tramitando, ela pode materializar a modulação já feita em caráter definitivo do Supremo. Traz o combustível para o imediato e traz esses dois para 2024, como o Supremo já tinha estabelecido”, afirmou Décio.

Entenda a alíquota fixa de ICMS por litro de diesel

A LC 192/22 regulamenta a monofasia do ICMS sobre os combustíveis. Assim, a cobrança do imposto será realizada uma única vez na produção ou importação dos produtos. Além disso, uma das principais mudanças é que a cobrança do ICMS deixa de ser um percentual (alíquota ad valorem) sobre o preço médio dos combustíveis para ser uma alíquota fixa por unidade de medida (alíquota ad rem), no caso o litro. As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto.

 

Fonte: JOTA, de 3/6/2022

 

 

Combustíveis: relator espera votação na semana que vem

Após reunir-se com membros do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), o relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) afirmou que o projeto que busca segurar o aumento dos preços dos combustíveis será votado na semana que vem.

O PLP 18/2022 prevê um teto de 17% para o ICMS dos combustíveis e da energia elétrica, alíquota inferior à praticada atualmente por parte dos estados. Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei complementar é criticado por governadores, que estimam perdas de arrecadação de até R$ 83 bilhões.

O relator disse ser possível votar a proposta no Senado na terça ou quarta-feira da próxima semana, ficando a votação final na Câmara para a semana seguinte. Ele vai apresentar as propostas dos secretários de Fazenda para a equipe econômica do governo ainda hoje. Um dos pontos chave é como os estados serão recompensados pelas futuras perdas de arrecadação.

Também participaram da reunião os senadores Jean Paul Prates (PT-RN) e Davi Alcolumbre (União-AP), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Participaram secretários de Fazenda dos estados do Ceará, Espírito Santo, São Paulo, Pará e Pernambuco.

De acordo com Prates, ainda estão pendentes vários pontos que precisam ser negociados com o governo. Ele disse que o grupo de senadores quer “uma solução que realmente funcione” e consiga frear a escalada de preços.

 

Fonte: Agência Senado, de 3/6/2022

 

 

Governador do DF questiona destinação à União de produto de crimes de lavagem

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionou no Supremo Tribunal Federal a validade de norma que indica a União como beneficiária da perda de bens, valores e ativos decorrentes de investigação de crimes de colarinho branco praticados no DF. A matéria é objeto de ação distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Rocha alega que as alterações feitas na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) deixam o DF fora do rol dos beneficiários pelo processo de incorporação de ativos que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores nela tipificados.

A norma prevê a União como beneficiária ainda que a investigação, a persecução e a condenação tenham ocorrido no âmbito dos órgãos investigativos e do Poder Judiciário do Distrito Federal.

Segundo o governador, o DF não foi contemplado pela lei, embora tenha estrutura própria de combate aos crimes de lavagem e ocultação de ativos. Ibaneis sustenta que, apesar de ser mantida pela União Federal, a Justiça do Distrito Federal tem atribuições jurisdicionais idênticas às da Justiça estadual e que, por ser um ente autônomo, deve ser assegurado ao DF o mesmo tratamento federativo na política pública de segurança. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.171

 

Fonte: Conjur, de 2/6/2022

 

 

Advocacia pública e municípios: o que esperar da Lei 14.341/2022

Por Vanice Valle

A recente Lei 14.341 de 18 de maio de 2022, alterando o CPC, pretendeu dar resposta ao difícil problema da representação judicial de municípios — mas a medida proposta parece não só ser inapta ao enfrentamento da questão que deflagrou a iniciativa, como também abre espaço para outras sensíveis indagações.

É sabido que a literalidade do artigo 132 CF, aludindo a procuradores dos estados e do Distrito Federal, induz à conclusão (equívoca) de que a advocacia de Estado, na lição de Moreira Neto, ramo da advocacia pública [1], se limite a estas específicas instituições, deixando livre a municípios optar pela adoção ou não desse mesmo modelo institucional. Já o STF, sensível ao argumento de que considerado o número elevado de municípios país afora, inviabilizar-se-ia, por ausência de escala, a instituição em todos eles de procuradorias municipais organizadas em carreira, concluiu pela inexistência de dever constitucional de sua criação [2], numa interpretação — concessa vênia, paupérrima — orientada pela literalidade.

De outro lado, é a mesma corte quem afirma, analisando outros aspectos da moldura constitucional de regência das procuradorias municipais, que elas se caracterizem como função essencial à justiça [3], e ainda que "... a carreira da advocacia pública municipal se enquadra, para todos os fins, na categoria da advocacia pública, equiparando-se às procuradorias estaduais e federais no que se refere à prerrogativas da classe" [4]. Evidente portanto a compreensão quanto à relevância da presença e consolidação institucional de procuradorias municipais, componentes do sistema de justiça que impulsionariam, neste mesmo nível federado, a sensibilização da Administração Pública para com a concretização dos direitos fundamentais, inscritos na Constituição como referenciais de orientação finalística à ação pública.

A Lei 14.341 de 18 de maio de 2022, admitindo a representação judicial de municípios por Associação de Representação de Municípios está a ofertar (em tese) a oportunidade de um exercício de colaboração entre estas entidades federadas na promoção da defesa de interesses comuns. O que se tem implícito é o eventual ganho de escala na congregação de várias entidades federadas buscando o mesmo objetivo comum — e aqui o benefício potencial se daria em relação não só a aspectos econômicos do patrocínio em si, mas também da formação de conhecimento por agregação, a partir da representação de distintos municípios em demandas envolvendo matérias iguais ou assemelhadas.

A suposta vantajosidade da fórmula, todavia, não resiste a uma leitura minimamente mais meditada da norma legal recém-publicada. Muito se poderia falar quanto à duvidosa constitucionalidade da proposição, considerada a autonomia que é própria às entidades federadas. Mereceria abordagem igualmente a compatibilidade entre a providência materializada pela Lei 14.341 de 18 de maio de 2022 e a recomendação originária da Lei Complementar 95, de que a lei não contenha matéria estranha a seu objeto. Dedico-me, todavia, neste breve ensaio, a outros aspectos a evidenciar o desacerto da inovação legislativa.

Primeira fragilidade está em proceder a Lei 14.341 de 18 de maio de 2022 a uma segmentação equívoca e nefasta, entre consultoria jurídica e representação judicial, restando a primeira confiada ainda às estruturas internas da administração municipal, e a segunda, à associação de representação de municípios. Afinal, a autorização em favor da entidade associativa ali contida envolve tão-somente o patrocínio judicial de causas específicas conforme autorizado pelo chefe do Poder Executivo — mas não alcança a consultoria jurídica, ainda que diretamente relacionada com a defesa em juízo, com a análise de viabilidade em tese de transigir ou ainda com as providências necessárias à execução de sentença. É evidente que a defesa em juízo dissociada do potencial de orientação consultiva ao defendido fica extremamente prejudicada, eis que faltarão canais de informação, potencializando o risco de descolamento entre o que se sustenta nos autos, e os limites do possível no âmbito da Administração. Vale consignar que as alterações empreendidas à Lindb pela Lei 13.655/18 enfatizam a relevância da consideração por todo o sistema — administração, controle e Judiciário — de relevantes elementos fáticos que informam a decisão da administração, e esse fluxo de informações haveria de ser laboriosamente construído quando o diálogo é de se dar com estrutura estranha à organização.

Subsiste, portanto — não obstante a alteração proposta pela Lei 14.341 de 18 de maio de 2022; a necessidade de estrutura institucional de orientação jurídica — ainda que a representação judicial tenha sido objeto da autorizada delegação. Assim, não se tem na proposta legislativa, resposta efetiva ao problema que a teria provocado, a saber, o pequeno porte de centenas de municípios no país, que inviabiliza a criação de estruturas especializadas de advocacia de Estado.

Segundo ponto crítico na disciplina legal, está na ausência de clareza em relação à natureza jurídica mesmo da referida Associação de Representação de Municípios — se o que se cogita é de pessoa jurídica de direito privado, ou ainda daquela entidade que confere personificação aos consórcios públicos na forma da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005. A referência no artigo 75, § 5º a "questões de interesse comum de municípios associados" parece sugerir a segunda opção, mas isso ainda é entendimento a se construir. A matéria é sensível, porque a natureza jurídica da referida associação diz respeito à estabilidade do arranjo institucional em debate — portanto, à aptidão do modelo para dar resposta à necessidade de adequado patrocínio judicial.

Em relação verdadeiramente simbiótica com a questão da natureza jurídica da associação referida pela Lei 14.341 de 18 de maio de 2022, está a tipologia do vínculo que os profissionais do direito envolvidos na representação judicial dos interesses dos municípios possam ter. Dispenso-me de tecer considerações quanto à relevância, como garantia da autonomia do referido profissional, de um vínculo funcional permanente. A par disso, o tema da permanência dos agentes que empreendem à representação é relevante, eis que também no campo das demandas judiciais, o conhecimento — tanto o do quadro fático que antecede o litígio, quanto das teses jurídicas em discussão — se constrói por agregação, exigindo uma certa constância em relação aos agentes envolvidos.

A regra contida no artigo 75, § 5º CPC, exigindo autorização e objeto específico, se apresenta em tese, como limitadora do uso abusivo da representação judicial via associação — mas também esse efeito da cláusula legal é duvidoso. Afinal, a delimitação específica de qual seja o direito ou obrigação a ser objeto das medidas judiciais é elemento que pode conduzir ou à permanente necessidade de reconfiguração da autorização exarada pelo chefe do Poder Executivo (se demasiado recortada de início), ou ainda a uma enunciação excessivamente alargada, o que tornaria ociosa a cláusula legal. Isso se diz por que embora em tese se tenha com a contestação o efeito processual de estabilização da demanda; o desdobramento da relação processual pode propor novos aspectos de direito ou da obrigação em debate que escapem do escopo da autorização originária de parte do chefe do Poder Executivo.

Igualmente preocupante é o silêncio da Lei 14.341 de 18 de maio de 2022 em relação à viabilidade da representação como prevista pelo artigo 75, § 5º CPC, em municípios que sejam dotados de representação própria — procuradorias organizadas em carreira, ou ainda estruturas mais frágeis. Afinal, o referido parágrafo é claro em exigir a autorização expressa do chefe do Poder Executivo — mas não exclui textualmente a possibilidade do convívio (indesejável e potencialmente conflituoso) entre a representação em casos específicos pela associação, e em outros — mais afetos à rotina, e eventualmente reputados menos relevantes — por estrutura própria.

É provável que o dilema do convívio entre duas representações se resolva, em relação a municípios dotados de procuradorias, pelo reconhecimento da competência privativa em favor destas últimas — com ou sem referência expressa na legislação municipal a esse caráter exclusivo. Se há a norma aludindo à privatividade, não há dúvida — o legislador falou, e em assunto que diz respeito à autoadministração, componente inafastável da autonomia municipal. Ainda que a lei municipal instituidora da estrutura própria de representação judicial não aluda especificamente ao caráter privativo, tem-se que a situação de fato determinante da solução preconizada pela Lei 14.341 de 18 de maio de 2022 — inviabilidade de representação por estrutura própria — não se põe, o que conduziria a eventual autorização do chefe do Poder Executivo à representação externa, a uma zona de fronteira com o desvio de finalidade, eis que expressaria uma seletividade injustificada.

Finalmente, mas não menos importante; tem-se que a previsão expressa pela Lei 14.341 de 18 de maio de 2022 se constitui em claro desincentivo à instituição, naqueles municípios desprovidos ainda de representação, da estrutura organizacional própria a promover a defesa do interesse público confiado à sua cura. Destaque-se ainda que a inovação legislativa não cogitou sequer de distinguir municípios pelo seu porte — técnica de diferenciação utilizada pelo próprio texto constitucional e pela legislação infraconstitucional para superar problemas onde também a escala se apresenta como obstáculo à generalização de uma mesma obrigação para todos. Nisso, a Lei 14.341 de 18 de maio de 2022 caminha no sentido contrário do que o amadurecimento do texto constitucional tem recomendado, que é a consolidação institucional de estruturas essenciais à justiça, revestidas de autonomia que lhes permita desenvolver, ainda que no campo da representação judicial, a zeladoria da juridicidade.

É certo que o problema da representação judicial de municípios de menor porte subsiste em pauta, e merece reflexão. A solução proposta pela Lei 14.341 de 18 de maio de 2022, todavia, parece parcial e improvisada. O risco de dispersão de informações, enfraquecimento das estruturas de controle e desconsideração do real quadro fático da municipalidade é grande — e nestes termos, o que se terá é um desserviço ao ente federado e aos interesses que lhe cabe proteger.

[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Independência técnico-funcional da Advocacia de Estado. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Vol. XVI – Advocacia Pública, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 3-23.

[2] RE 1156016 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 6/5/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15/5/2019 PUBLIC 16/5/2019)

[3] Consulte-se a tese de repercussão geral enunciada no Tema 510: "A expressão 'Procuradores', contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

[4] ARE 1.311.066 SÃO PAULO, relator(a): GILMAR MENDES, DJe-198 PUBLIC 5/5/2021.

Vanice Valle é professora da Universidade Federal de Goiás, visiting fellow no Human Rights Program da Harvard Law School, pós-doutora em Administração pela Ebape-FGV, doutora em Direito pela Universidade Gama Filho, procuradora do município do Rio de Janeiro aposentada e membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio.

 

Fonte: Conjur, de 3/6/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022 DATA DA REALIZAÇÃO: 07/06/2022 HORÁRIO 09h

A 30ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 08h do dia 07 de junho de 2022 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/6/2022

 

 

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