3/6/2021

Arthur Lira cria comissão especial para analisar reforma administrativa

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), leu nesta 4ª feira (2.jun.2021) no plenário da Casa o ato de criação da comissão especial que analisará a reforma administrativa. Trata-se de um passo na tramitação do projeto, aprovado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) em 25 de maio.

O projeto reduz benefícios dos funcionários públicos que forem admitidos depois de eventual entrada em vigor das mudanças, retirando, por exemplo, a estabilidade de carreiras que não forem “típicas de Estado“.

Há dúvidas sobre o apoio do governo ao projeto, que deverá causar desgastes com servidores públicos mesmo não atingindo os funcionários atuais. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), já questionou publicamente o compromisso do Executivo com a proposta.

Reservadamente, deputados dizem que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) não demonstra vontade de aprovar o projeto, apesar de formalmente não ter tomado atitude que atrase a tramitação.

“Eu acredito na aprovação da reforma administrativa, eu acredito no apoio do governo à reforma administrativa, oriunda dele”, disse Lira no mesmo evento em que Pacheco demonstrou dúvidas.

A reforma administrativa tramita em forma de PEC (proposta de emenda à Constituição). Esse tipo de projeto passa pela CCJ, depois por comissão especial e, em seguida, vai ao plenário, onde precisa de ao menos 308 votos dos 513 deputados em 2 turnos para ser aprovada.

O passo seguinte é a análise do Senado, que tem seu próprio rito.

“Na próxima semana essa presidência estará convidando todos os líderes partidários, de governo, centro e de esquerda, para que nós possamos, numa reunião ou duas, tratar da tramitação desse tema na comissão especial com todos os ajustes que forem necessários”, disse Lira.

O presidente da Câmara disse que “não admitirá, em hipótese alguma, nenhum ataque aos servidores atuais, ao direito adquirido, a tudo o que está posto hoje na legislação”. Os deputados Fernando Monteiro (PP-PE) e Arthur Maia (DEM-BA) são os principais cotados para ocuparem os cargos de presidente e relator do colegiado, respectivamente.

 

Fonte: Poder 360, de 2/6/2021

 

 

Estado de São Paulo lança programa de transação tributária voltado a segmentos econômicos impactados pela pandemia

O Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria Geral do Estado, abriu programa de transação tributária para empresas dos setores de comércio varejista, bares e restaurantes, bem como para aquelas classificadas como microempresa e empresa de pequeno porte. O programa possibilitará o parcelamento em até 60 meses de débitos de ICMS do ano de 2020 inscritos em dívida ativa, contando com desconto exclusivo de até 40% em juros e multas. Os contribuintes pessoa física de IPVA também terão condições diferenciadas para pagamento e parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa dos anos de 2017 a 2020. Todas as informações encontram-se no www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao

 

Fonte: site da PGE-SP, de 2/6/2021

 

 

Contratações diretas na Nova Lei de Licitações

Por Rafael Carvalho de Fassio

O artigo 37, inciso XXI da Constituição deixa claro que a licitação é a regra e a contratação direta, a exceção. Entretanto, os números mostram que dispensas e inexigibilidades são muito mais frequentes do que se imagina. Dados do painel de compras do Comprasnet revelam que as contratações diretas correspondem a 71% do total de procedimentos de compra pública na esfera federal, movimentando em média R$ 32,08 bilhões por ano entre 2016 e 2020.

Para a maior parte dos gestores brasileiros, a prática da compra pública no Brasil é um fenômeno quase binário, que orbita entre os polos opostos da contratação direta e do pregão. Um estudo realizado pelo IPEA mostra como o pregão cresceu exponencialmente desde 2001, correspondendo a 93% das licitações realizadas no país em 2011 (FIUZA; MEDEIROS, 2014, p. 93). As “modalidades” da Lei nº 8.666/1993 passaram a ocupar um espaço residual, quase inexpressivo, cada vez mais esvaziado por regimes próprios para concessões, PPPs, terceiro setor e empresas estatais.

Ao incorporar em seu texto trechos de decretos e Instruções Normativas, jurisprudência do Tribunal de Contas da União e até mesmo editais elaborados pela Advocacia Geral da União, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) limitou-se a ser uma compilação útil, uma lei maximalista que inova muito pouco e mais ajuda a entender o que a contratação pública é do que, efetivamente, ela poderia ser.

Entretanto, e embora seja merecedora de muitas críticas que recebe nessa seara, é preciso reconhecer que o tratamento dado pela Nova Lei de Licitações às contratações diretas apresenta um saldo que, no geral, é positivo.

O primeiro ponto reside na marcada preocupação de estabelecer, em seu artigo 72, um procedimento prévio à formalização dos processos de contratação direta. Ao fixar as balizas da processualidade administrativa em dispensas e inexigibilidades[1], a Lei nº 14.133/2021 contribui para pensar a contratação direta não mais como o espaço desregrado, mas sim como um verdadeiro procedimento de negociação com fornecedores de base não competitiva, na linha daquele estabelecido, na União Europeia, pelo artigo 32 da Diretiva 2014/24/UE.

Economicamente, procedimentos de contratação pública são mecanismos de revelação de informação que, em um cenário de assimetria e informação incompleta, ficam expostos ao risco de seleção adversa – i.e., a escolha do fornecedor mais propenso a oferecer bens e serviços de qualidade inferior.

A relação entre negociação e competição não deve ser de oposição, mas de grau: em maior ou menor intensidade, ambos precisam fazer parte do sistema de compra pública. Assim, regrar a negociação presente em dispensas e inexigibilidades ajuda a reconhecer que nem todo procedimento de contratação pública precisa ser, necessariamente, pautado por uma lógica competitiva.

Ainda que a enunciação das etapas previstas no artigo 72 não seja, em si, original (a maior parte delas já era recomendada pela Advocacia Pública de vários entes), o estabelecimento das regras do jogo pelo direito positivo não deixa de ser um passo importante.

Por exemplo, a referência expressa ao “documento de formalização da demanda”, no inciso I, já gerou dúvidas quanto à obrigatoriedade do Estudo Técnico Preliminar (ETP) em todas as contratações diretas. O próprio dispositivo, contudo, relativiza o comando com a locução “se for o caso”, sinalizando que os regulamentos futuros devem manter a solução adotada no artigo 8º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020, que já torna facultativa a elaboração de ETP nas hipóteses mais simples de dispensa.

Outro trecho digno de nota é a admissão, nas pesquisas de preços realizadas em dispensas e inexigibilidades, de notas fiscais relativas a objetos semelhantes emitidas até um ano antes da contratação (art. 23, §4º). O prazo é maior que os 180 dias consagrados pela jurisprudência e até hoje repetidos nos regulamentos de muitos entes federados, como é o caso do Estado de São Paulo[2].

A Lei nº 14.133/2021 não mais exige comunicação e ratificação do ato pela autoridade superior, mas só a autorização da autoridade competente. Sem a chancela que vem de cima, o “peso” da caneta aumenta. Nessa linha, o artigo 73 estabelece a responsabilidade solidária do contratado e do “agente público responsável” pela contratação direta havida mediante dolo, fraude ou erro grosseiro.

Se identificar o “responsável” parece algo subjetivo e sujeito a uma causalidade tormentosa (na linha do artigo 28 da LINDB), vale lembrar que já existe regra específica para a Advocacia Pública no artigo 184 do Código de Processo Civil, que não fala em solidariedade e limita o direito de regresso aos casos de dolo ou fraude cometidos por seus membros no exercício das funções.

O artigo 74 previu cinco hipóteses de inexigibilidade de licitação, que inovam pouco em relação ao regime anterior. Os três primeiros incisos – representante comercial exclusivo, profissional do setor artístico e serviços técnicos especializados – já estavam previstos nos artigos 25 e 13 da Lei nº 8.666/1993, com poucas alterações. O credenciamento (inciso IV), desde há muito presente no cotidiano da Administração, foi expressamente incorporado como um procedimento auxiliar que resulta em uma inexigibilidade.

Aliados à tecnologia da informação, os procedimentos auxiliares como o credenciamento, a pré-qualificação e o registro cadastral podem ser os maiores focos de inovação radical da Nova Lei de Licitações, modificando drasticamente a arcaica gestão da cadeia de suprimentos do Poder Público. Por fim, a aquisição e a locação de imóveis (inciso V) era um caso mal colocado no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993 que agora é reconhecido expressamente como hipótese de inexigibilidade.

Dentre as alterações, talvez a mais polêmica seja a ausência do requisito da singularidade para a contratação de serviços técnicos especializados. A natureza singular do serviço encontra-se prevista, ao lado da “notória especialização” do contratado, no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993. Neste ponto, o artigo 74, III, da Nova Lei de Licitações repetiu a linguagem do artigo 30, II, da Lei das Estatais, que também não menciona a singularidade como requisito para a contratação direta nesse caso.

Todavia, ao examinar o dispositivo, o Tribunal de Contas da União entendeu que o artigo 30, II, da Lei das Estatais deveria ser interpretado à luz da Súmula nº 252 da mesma Corte, que exige a natureza singular do objeto para que a inexigibilidade seja regular (Acórdãos TCU nº 2.436/2019 e nº 2.761/2020).

Muito embora a Nova Lei de Licitações tenha repetido em seu texto a redação da Lei das Estatais, parece bastante improvável que o TCU mude de posicionamento e chancele a inexigibilidade quando o objeto for rotineiro, ainda que o serviço seja técnico e o prestador notoriamente especializado.

No que se refere às dispensas, a Lei nº 8.666/1993 ficou marcada pela proliferação de exceções ao dever de licitar durante a sua vigência. Originalmente, o artigo 24 previa 15 hipóteses de dispensa.

Hoje, já são 35: mais que o dobro. O artigo 75 da Nova Lei de Licitações previu 28 hipóteses em seus incisos e alíneas, sendo que a maior parte delas já estava presente, com poucas mudanças, no corpo da Lei nº 8.666/1993. Destaco aqui três delas.

A alteração mais evidente reside na majoração dos limites de dispensa em razão do valor (incisos I e II). Após dois ensaios no direito positivo – o primeiro, na Lei das Estatais (artigo 29, I e II); o segundo, nas contratações firmadas durante o período de pandemia (artigo 1º, I, “a” e “b”, da Lei nº 14.065/2020) – os novos limites foram fixados em R$ 50 mil, para compras e serviços em geral, e em R$ 100 mil, para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores.

A referência inédita às viaturas, exemplo clássico de fracionamento indevido na praxe administrativa, não só foi enquadrada na categoria de valor maior como também recebeu regra específica para a aferição dos valores de dispensa (§7º). O impulso dado à dispensa eletrônica, já presente no Decreto nº 10.024/2019, recebeu regra específica na Nova Lei.

O tema já está em consulta pública e a regulamentação proposta é bastante ampla, abrangendo não só contratações de bens e serviços, mas também obras e serviços de engenharia. A maior flexibilidade na forma de pagamento (via cartão corporativo) é compensada no trade-off por uma transparência mais intensa, com a divulgação do respectivo extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 75, §4º).

Nas contratações emergenciais (inciso VIII), a maior novidade em relação ao texto do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 é a expansão do prazo máximo de vigência do contrato, que passa de 180 dias para um ano. O dispositivo permanece vedando a prorrogação e inova ao proibir a recontratação de empresa já contratada emergencialmente no passado.

Por fim, nas dispensas decorrentes de descentralização administrativa (inciso IX), permanece a possibilidade de contratar diretamente órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, desde que tenham sido criados para esse fim específico e o preço seja compatível com o mercado. A nova redação suprimiu o incompreensível trecho do artigo 24, VIII, que exigia a criação anterior à Lei nº 8.666/1993.

A norma não viabiliza a contratação de empresa estatal que atua concorrencialmente, nem de entes que integrem outra Administração Pública, embora a ECT tenha protagonizado um debate recente acerca do tema que só terminou com a cassação de dois acórdãos do TCU pelo STF (MS nº 34.939/DF, Acórdãos TCU nº 1.800/2016 e nº 213/2017).

As mudanças destacadas neste texto mostram que o regime das contratações diretas mudou muito pouco com a Nova Lei de Licitações. O resultado final parece positivo, especialmente na parte que confere maior processualidade e transparência ao procedimento prévio de dispensas e inexigibilidades. Entretanto, a percepção geral é de uma melhoria tímida, meramente incremental, que deixa a sensação de que havia muito mais a avançar. Às vezes, é preciso que tudo mude para que continue exatamente como está[3].

[1] Aqui deixo de lado, propositadamente, a licitação dispensada. A categoria, que então suscitava debates ante a linguagem empregada pelo artigo 17 da Lei nº 8.666/1993, parece ter sido melhor tratada pela Nova Lei de Licitações na seção destinada às alienações (artigos 76 e 77), esvaziando, a meu ver, a discussão acerca de sua autonomia como uma terceira espécie de contratação direta.

[2] A União já havia expandido o prazo de validade para um ano em alguns casos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020. O artigo 23, §4º, ao que tudo indica, levou essa fonte para o texto da Nova Lei de Licitações.

[3] A frase é uma paráfrase do romance Il Gattopardo, de Giuseppe Tomasi di Lampedusa: “(…) se vogliamo che tutto rimanga com’è, bisogna che tutto cambi”.

RAFAEL CARVALHO DE FASSIO – Procurador do Estado de São Paulo. Graduado em Direito, mestre em Direito Econômico e moutorando em Direito Administrativo pela USP. Fellow no Centre for the Fourth Industrial Revolution (San Francisco/EUA), do Fórum Econômico Mundial.

Fonte: JOTA, Advocacia Pública em Estudo, de 3/6/2021

 

 

Portaria SubG-CTF-12, de 2-6-2021

Dispõe sobre a não apresentação de contestação pelos Procuradores do Estado em ações judiciais e dá outras providências

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/6/2021

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Data da Realização: 08-06-2021 Horário 10H

A 8ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 08-06-2021 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/6/2021

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