3/6/2020

Juíza suspende visitas externas em todas as prisões de São Paulo

A garantia que a pessoa presa tem de receber visitas não pode prevalecer sobre o direito à vida e à segurança. O entendimento é da juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao proibir visitas externas em todos os presídios de SP. A decisão foi proferida no último dia 28/5.

“É preciso sopesar os valores e não há dúvida de que entre salvaguardar o direito à vida e à saúde e assegurar o direito do preso à visita, prevalece o primeiro, considerando, ainda, que se trata de medida temporária que poderá ser restabelecida oportunamente quando as condições voltarem a ser propícias para tanto, sem colocar em risco a vida e a saúde das pessoas”, afirma a magistrada.

A decisão acata a um mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo. A organização afirma que, ante a crise causada pelo novo coronavírus, é imprescindível a proibição geral.

“Se o número de mortes atualmente já é elevado em razão de vários fatores inerentes ao sistema prisional e do agravamento em razão da pandemia, autorizar visitas, ao menos neste momento, ainda que de forma restrita, em que não há nenhum indicativo de que o pico do contágio foi superado, é medida que viola o direito não só dos agentes penitenciários, mas dos visitantes, dos custodiados e da população”. prossegue a juíza.

Ainda de acordo com ela, a decisão não viola “o direito à convivência familiar dos custodiados, pois, na realidade e guardadas as proporções da situação daqueles que estão custodiados e dos que estão em liberdade, a humanidade de um modo geral está sofrendo limitações e está privada do exercício dos seus direitos elementares”.

A magistrada, no entanto, proíbe as visitas externas apenas de “sentenciados”, não ficando claro se a medida também engloba presos provisórios.

 

Fonte: Conjur, de 2/6/2020

 

 

Unidade de acolhimento não pode fechar durante epidemia, diz TJ-SP

A tutela de urgência não pode ser negada quando é notório o perigo de acentuação do desabrigo de vulnerável. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher pedido da Defensoria Pública para impedir o fechamento de uma unidade de acolhimento e assistência social à população vulnerável, na região da “cracolândia”, no centro da capital paulista.

A Defensoria ajuizou ação civil pública para evitar o fechamento da unidade até o fim da emergência decorrente da epidemia de Covid-19. O município recorreu e disse que o atendimento foi transferido para outra unidade e que essa transferência “aperfeiçoa os serviços públicos disponibilizados à população vulnerável”. No entanto, o recurso foi negado por unanimidade pelo TJ-SP.

Segundo a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, o município tem o dever constitucional de propiciar serviços de assistência social e à saúde, dentre os quais o acolhimento de população vulnerável onde for necessário. Para ela, a transferência do abrigo para outro local deve atrair os vulneráveis efetivamente. “Se a agravante não consegue afastá-los da unidade a ser fechada, não se justifica que os deixe no local sem abrigo”, completou.

Mesmo que a prefeitura continue a fornecer alimentos e artigos de higiene na unidade a ser fechada, a desembargadora disse que os usuários de drogas não podem ficar “perambulando, sem abrigo noturno, dada as suas dificuldades mentais e físicas para buscar espontaneamente a outra unidade que a agravante considera próxima, mas assim não é para os vulneráveis”.

Marques disse que a reestruturação da política pública de assistência deve observar também os princípios constitucionais de proporcionalidade e da razoabilidade que permitem ao Judiciário verificar a legitimidade e a adequação do ato administrativo. É permitido ao Poder Judiciário, afirmou a relatora, reexaminar as políticas públicas para verificar sua adequação aos princípios constitucionais.

“A política pública de assistência social e à saúde da população vulnerável, elaborada pelo município com base em conclusão técnica pela necessidade de distanciamento físico dos usuários de drogas, somente será realizada com a efetiva atração dos vulneráveis para o outro local. Não se trata de restabelecer a sistemática anterior, mas de evitar que os vulneráveis fiquem ao desabrigo, aumentando ainda mais a grave degradação da região, dormindo pelas ruas, o que também favorece a proliferação de doenças”, concluiu.

 

Fonte: Conjur, de 2/6/2020

 

 

Secretaria da Fazenda e Planejamento intensifica ações de combate à fraude e sonegação envolvendo produtos para combate à pandemia da COVID-19

O setor de Monitoramento e Inteligência da Subcoordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento intensificou nas últimas semanas as ações para combate a fraudes e irregularidades nos setores ligados a itens essenciais ao combate da pandemia da COVID-19. O objetivo é impedir a atuação de empresas fraudulentas, bem como regular o mercado e garantir condições de competitividade aos bons contribuintes.

A atividade diária de monitoramento da Sefaz/SP já identificou e impediu o funcionamento de mais de 1.500 dessas empresas em 2020. Apenas nos últimos 60 dias, foram identificadas e impedidas preventivamente de funcionar mais de 200 empresas que comercializaram irregularmente álcool em gel e máscaras de proteção facial, tendo 45 delas iniciado suas atividades neste período. Leia a íntegra da reportagem AQUI.

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 3/6/2020

 

 

Norma que reestruturou carreiras no Judiciário do RJ é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3782, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 4.620/2005 do Rio de Janeiro (RJ), que reestruturou carreiras no Judiciário estadual. A norma permitia a transposição de servidor a cargo com nível de escolaridade distinto do de sua investidura originária.

A Lei 3.893/2002 havia reestruturado os quadros do Judiciário estadual em carreira de quatro cargos (técnico judiciário I, II e III e escrivão) com exigências de qualificação e com atribuições distintas. A qualificação mínima era de ensino médio completo, mas a norma permitia o reposicionamento dos servidores em cargos de escolaridade superior aos de sua qualificação de ingresso.

Exigência de escolaridade

Essa lei foi revogada pela Lei 4.620/2005, objeto da ADI, que criou a estrutura em duas carreiras (Técnico de Atividade Judiciária e Analista Judiciário), com exigência de escolaridade a partir do ensino médio completo. Porém, consolidou as transposições e as promoções ocorridas no sistema anterior.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, isso contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a necessidade de concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público. O relator assinalou que a lei possibilita que servidores admitidos para cargo com exigência de escolaridade menor do que o ensino médio completo sejam transpostos para qualquer cargo atualmente existente e que servidores admitidos para cargo que exigem apenas o ensino médio sejam transpostos para o de analista judiciário.

Provimento derivado

O ministro explicou que a permissão de acesso a cargos com níveis de escolaridade distintos do da investidura originária constitui forma de provimento derivado, o que é expressamente inconstitucional, conforme preceitua o enunciado da Súmula Vinculante 43. De acordo com o relator, os servidores cuja qualificação para acesso aos cargos de provimento originário seja inferior à dos cargos atualmente existentes devem seguir vinculados aos cargos antigos. Nesse sentido, as normas que os regulam, revogadas, devem ter seus efeitos restaurados para esse fim.

Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da lei e conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 17 e 18, para que o reenquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo na época da admissão no serviço público. Considerando o longo prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, o ministro entendeu necessário modular os efeitos da decisão, para garantir que os servidores não sofram redução de vencimentos em razão do reenquadramento determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação.

Fonte: site do STF, de 2/6/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado Comunica que estão abertas as inscrições para participação na Reunião Aberta do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/6/2020

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