Procuradores expõem preocupação com “deterioração da institucionalidade” na AGU
A crise interna causada pelas demissões na cúpula da Advocacia-Geral da União segue tendo desdobramentos. Nesta quarta-feira (2/5), diversos advogados públicos que exercem cargos relevantes na instituição encaminharam um memorando à ministra expondo preocupação com a “deterioração da institucionalidade e ausência de diálogo por parte da direção da AGU”. Procurada, a AGU não quis se manifestar.
No documento, os cinco procuradores-regionais federais em exercício, procuradores-chefes nos estados, entre outros, defendem a gestão de Cleso Fonseca Filho à frente da Procuradoria-Geral Federal. Filho foi exonerado no último dia 24 junto com Izabel Vinchon Nogueira, procuradora-geral da União, quando a crise teve início. “O último relatório de gestão da PGF traz inúmeros exemplos dos exitosos projetos desenvolvidos, baseados em transparência, eficiência e participação de seus membros”, destaca o texto.
Apesar dos resultados, diz o memorando, o órgão interno não encontrou respaldo com a chefia, mas o contrário, houve “um agravamento de um processo de ruptura” que culminou com a demissão de Filho “sem motivação clara e indicativo dos rumos desejados”. Desta forma, pedem os signatários do texto que seja restabelecido “o diálogo e a preservação dos valores que devem presidir as relações de respeito institucional na Advocacia-Geral da União”.
Além disso, nesta semana, o número dois da AGU, Paulo Gustavo Carvalho, pediu para ser exonerado do cargo. No pedido de demissão, ele não foi tão incisivo, mas alfinetou Mendonça. Na carta, ele afirma que está com sentimento de dever cumprido e reafirma sua disposição “de continuar atuando pelo interesse público e da instituição, certo de que este sempre deve prevalecer sobre projetos e interesses pessoais”.
Na semana passada, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais também criticou as trocas realizadas em postos de chefia e disse ver indícios de “conveniência pessoal” nas exonerações.
Fonte: site JOTA, de 3/5/2018
OAB irá ao STF contra lei cearense que cobra por impugnação administrativa
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, em sessão realizada no mês de abril, que levará ao Supremo Tribunal Federal (STF) o debate sobre a constitucionalidade da Lei nº 15.838/2015, do estado do Ceará. Com base em requerimento analisado pelo pleno da entidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) deverá pedir a ineficácia da legislação. Regulamentada por decreto, a lei estadual permite ao governo cearense a taxação de diversos serviços, incluindo a impugnação em instância administrativa e a interposição de recursos ordinários ou extraordinários perante as câmaras da Secretaria da Fazenda.
São dois os pontos atacados pela decisão da OAB: o primeiro é a cobrança de taxa pela impugnação administrativa, dispositivo onde o contribuinte contesta uma cobrança tributária e pede a paralisação da sua exigência. Para abrir este processo de defesa, o valor ficou definido em 350 UFIR-CE (R$ 1375,93 ). Outro argumento é contra cobrança no direito ao ingresso de recurso no Contencioso Administrativo Tributário (Conat), órgão estadual composto de duas instâncias com poder de análise de cobranças tributárias similar ao Carf, do Ministério da Fazenda. O valor fixado pela lei sobe para 500 UFIR-CE (R$1965,61). Segundo o Anexo IV da legislação, o valor só poderá ser cobrado quando o crédito tributário em discussão for maior que 3.000 UFIR (R$ 1.1793,69).
Segundo o membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB e relator do caso, Henrique da Cunha Tavares, a principal tese abordada em seu voto é que a Lei estadual viola os princípios constitucionais de tributação. “Este processos administrativos não se configuram em serviço público ao contribuinte que possa ser remunerado por taxa”, afirmou.
Tavares, que é sócio no escritório Tavares e Giro Advocacia, de Cachoeiro do Itapemirim (ES), também apontou uma ofensa ao princípio da proporcionalidade e da capacidade contributiva. “A lei não diferencia a complexidade ou o valor envolvido na impugnação do contribuinte”, argumentou o tributarista. “O contribuinte que é autuado em um milhão de reais e o contribuinte autuado em vinte mil reais estariam pagando a mesma taxa. Em tese, capacidades contributivas diferentes não deveriam contribuir com o mesmo valor”, completou.
A ADI, a ser impetrada pela OAB, deverá pedir o afastamento apenas do anexo IV da legislação, que trata especificamente das cobranças da Secretaria da Fazenda, mantendo-se as cobranças às outras pastas.
Fonte: site JOTA, de 3/5/2018
Ministério Público tem legitimidade para pleitear remédios e tratamentos para beneficiários individualizados
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).
A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Com o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução do Tema Repetitivo 766 poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em todo o país.
O relator dos recursos especiais julgados pela seção, ministro Og Fernandes, destacou que a definição da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. Se disponíveis – ou seja, quando podem ser abdicados pelo titular –, não haveria legitimidade da atuação ministerial, salvo no caso de autorização por lei específica.
Todavia, explicou o ministro, sendo caracterizados como indisponíveis – aqueles que não permitem renúncia pelo titular –, a legitimidade ministerial decorre do próprio artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público.
No caso do direito à saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida – correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.
Colírio
Em um dos casos analisados pela seção, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar o município de Ribeirão Preto e o estado de São Paulo a fornecer gratuitamente um colírio para uma mulher que não tinha condições de comprá-lo. Os entes públicos já haviam sido condenados em primeira instância.
Por meio do recurso especial, o estado de São Paulo alegou que, nas hipóteses de ação civil pública, não haveria autorização legal para a defesa de direitos individuais pelo Ministério Público. O estado também apontou precedentes do STJ que confirmariam a impossibilidade de atuação do órgão ministerial nesses feitos.
“Com efeito, a partir deste julgamento, há uma superação do entendimento exposto em tais julgados. É que, diante da definição do direito à saúde como direito individual indisponível – o que era negado como premissa nesses precedentes invocados –, a legitimidade do Ministério Público passa a operar, por decorrência legal”, concluiu o ministro relator ao aplicar a tese ao caso concreto e rejeitar o recurso do Ministério Público.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: site do STJ, de 2/5/2018
STF definirá competência para julgamento sobre contratação por estatal
O Supremo Tribunal Federal vai definir se é competência da Justiça estadual ou da Justiça do Trabalho julgar processo que discute a contratação de funcionários por empresa pública.
O caso teve origem em ação ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern), envolvendo um servidor que buscava confirmar a validade de seu contrato de trabalho e permanecer no cargo ao qual foi nomeado e empossado em 2014 — só um ano depois percebeu-se equívoco na apuração das notas, com a retificação do resultado final do concurso.
O servidor acabou demitido, porque passou do 9º para o 17º lugar num concurso que tinha apenas 11 vagas para a função de técnico em mecânica, nível médio.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu manter o autor no cargo até a concretização do devido processo legal administrativo. De acordo com a corte, o ato que demitiu o empregado não possibilitou a ampla defesa, uma vez que a verificação de irregularidades em concurso público prejudicou o servidor.
Já a empresa considera competência da Justiça do Trabalho impedir as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros além de eventual nulidade do certame. Tais controvérsias são regidas por contrato de trabalho, diz a Caern.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a competência da justiça especializada para julgar litígio originado, inclusive, na fase pré-contratual, relacionado às etapas de seleção promovida por empresa pública.
Repercussão geral
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral. Segundo ele, o acórdão questionado entendeu que a competência, no caso, é da Justiça comum estadual, pois o concurso público, em essência, é ato de natureza administrativa e anterior à relação de emprego público regida por contrato de trabalho.
Para o ministro, a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida a fim de ser analisada pelo Plenário Físico do STF, uma vez que "a discussão sobre competência, para o julgamento de controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas integrantes da administração indireta, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes".
O voto do relator, julgado no Plenário Virtual da Corte, foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur, de 2/5/2018
Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Advogados de Empresas Estatais do Estado de São Paulo que estão abertas 100 vagas presenciais e 100 vagas via streaming para participação na palestra “Encontro de Jurídicos - Implementação da Lei federal 13.303/2016: balanço e desafios”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a ser realizada no dia 25-05-2018 das 9h às 12h, no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3.º andar, Jd. Paulista, São Paulo, SP, com o seguinte conteúdo programático
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/5/2018
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