3/4/2020

Negada prorrogação de vencimento de tributos estaduais

O juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), que buscavam a prorrogação dos vencimentos de tributos estaduais por 180 dias, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020.

O pedido foi ajuizado sob o fundamento de que as medidas impostas para evitar o contágio e disseminação do coronavírus no país resultaram em drástica diminuição da atividade industrial e do consumo, em virtude da restrição de circulação da população em geral, o que teria reduzido a capacidade de pagamento dos tributos das empresas filiadas às entidades.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que o mandado de segurança tem como objetivo assegurar direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de lesão por autoridade coatora, o que não foi comprovado pelos impetrantes. “Na atual fase cognitiva sumária, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo violado, a merecer a concessão da medida liminar, pois cada empresa que figura no quadro de associadas das impetrantes Fiesp e Ciesp tem situação peculiar”, escreveu o juiz, que ressaltou, ainda, que a concessão da medida poderia trazer prejuízo na destinação de recursos para o enfrentamento da pandemia. “O amplo deferimento de liminares de natureza semelhante à deduzida pelos ora impetrantes acarretará a ausência de recursos ao Poder Público para fazer frente à pandemia da Covid-19.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017036-78.2020.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ-SP, de 2/4/2020

 

 

Juiz nega pedido da Fiesp para suspender ICMS devido por empresas

Por entender que o pagamento de tributos estaduais na pandemia do coronavírus não viola direito líquido e certo, a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou, nesta quinta-feira (2/4), pedido da Fiesp e do Ciesp para suspender o recolhimento de impostos paulistas por 180 dias.

No mandado de segurança, as entidades pediram a suspensão do ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho de 2020 — incluindo o ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais. O requerimento se estendia a todas as empresas de São Paulo, e não apenas aos sindicatos e às companhias da base industrial paulista representados pela Fiesp e Ciesp, uma vez que toda a economia é afetada pela crise do coronavírus.

Em sua defesa, o estado de São Paulo argumentou que não é possível fazer tal pedido por mandado de segurança, pois não há direito líquido e certo. Além disso, o ente sustentou que precisa de recursos para manter as políticas públicas de combate ao coronavírus.

O juiz Emílio Migliano Neto apontou que, uma vez que o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) proíbe liminar nesse tipo de ação para promover a compensação de tributos, não é possível suspender a cobrança deles de forma cautelar.

Além disso, ele destacou que Fiesp e Ciesp não delimitaram o direito líquido e certo que estariam sendo ofendidos pelo estado de São Paulo. De acordo com o juiz, não é necessariamente verdadeiro que todas as empresas filiadas às instituições precisam do alívio fiscal. A seu ver, se alguma companhia quiser tentar obter o benefício, deve individualmente acionar o Judiciário.

"O que as impetrantes Fiesp e Ciesp deduziram em sede de liminar é que o Poder Judiciário conceda um verdadeiro 'cheque em branco' com prazo de vigência especificado, de modo que as empresas substituídas deixem de recolher seus impostos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 dias, a contar da data de cada vencimento", disse Migliano Neto.

O juiz também afirmou que a crise econômica não foi causada pelo estado de São Paulo, mas pela pandemia do coronavírus. Portanto, não é possível alegar fato do príncipe — ato causado pela administração pública que gera desequilíbrio econômico-financeiro.

 

Fonte: Conjur, de 2/4/2020

 

 

Resolução Conjunta SFP/PGE - 1, de 2-4-2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela SEFAZ/PGE

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/4/2020

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/4/2020

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