Função de advogado é incompatível com a de julgador administrativo do TIT
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem atuar como juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do estado de São Paulo. A Corte manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu que a função de advogado é incompatível com a de julgador administrativo do TIT.
O TIT é a última instância administrativa para tributos estaduais, e tem por atribuição processar e julgar os recursos administrativos de natureza tributária opostos pelos contribuintes.
Antes de chegar no STJ, o caso foi analisado pelo TJ-SP, que entendeu que a incompatibilidade é manifesta, já que a natureza do TIT é a de órgão julgador e a atividade do advogado inscrito na OAB não corresponde com aquela de julgar, e sim de defender causas.
“Ainda que não conste nos autos documentos comprobatórios da efetiva atuação em processos judiciais, fato é que a situação ativa de regularmente inscrito, por si só, já confere a prerrogativa de advogar, tornando-se, portanto, incompatível o exercício de tal função concomitantemente com a função julgadora em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública” diz trecho da decisão de São Paulo.
No caso, a Câmara Superior do TIT manteve um auto de infração lavrado em 2008 contra a Tinto Holding, controladora do Grupo Bertin, acusada de tomar crédito indevido de ICMS.
Em nota, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou que desde sua criação o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) é paritário e em todos os julgamentos conta com juízes contribuintes advogados.
“No entanto, determinados contribuintes que tiveram suas autuações mantidas pelo TIT, após todo o devido processo, ampla defesa e efetivo contraditório, buscaram junto ao judiciário uma ‘nulidade’ de natureza questionável, uma ‘vedação’ que o Estatuto da Ordem imporia aos advogados”, diz a nota.
No ano de 2013, o Movimento de Defesa do Advogado (MDA) realizou consulta sobre sobre a participação dos profissionais da advocacia em órgãos de julgamento e o Conselho Federal da OAB decidiu que os advogados não estariam impedidos de advogar.
“Em que pese o teor da norma, o artigo 28, inciso II, da Lei 8.906/94, não se aplica aos que integram, de forma temporária e não remunerada, o TIT”, informou a Fazenda paulista.
Contra essa decisão administrativa, a empresa apresentou ação no TJ-SP e ganhou. A Fazenda paulista então entrou com recurso no STJ, mas não conseguiu reverter o entendimento, já que o tribunal superior não pode rever provas como prevê a Súmula 7.
O relator do processo foi o ministro Herman Benjamin que, sem analisar o mérito, negou provimento ao recurso da Fazenda. “Rever o entendimento do Tribunal de origem de que são nulas as decisões administrativas e a CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro.
Para o advogado Luciano Ogawa, sócio do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, a atuação do advogado não deve levar, necessariamente, à nulidade do processo. “Se for assim, concordo com aqueles que defendem que todas as decisões proferidas desde a fundação do TIT seriam nulas. Não entendo que deva seguir esse caminho, não concordo com esse posicionamento e o TIT está lastreado na posição da OAB. A incompatibilidade seria para o exercício da advocacia, não para ele exercer o cargo de julgador”, apontou.
O advogado Carter Batista, sócio do escritório Osorio Batista, também entende que a decisão está equivocada. “Não tem incompatibilidade nenhuma do advogado atuar nesses órgãos colegiados. O que não pode acontecer é ele atuar perante o órgão que ele é julgador, isso seria incompatibilidade. Em 2004, a OAB emitiu um entendimento de que isso não era incompatível. Então isso deveria ter sido levado em conta agora pelo STJ”, afirmou.
Fonte: site JOTA, de 30/3/2018 |
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Estado não tem legitimidade em ação trabalhista contra concessionária, diz TST
Mesmo sendo acionista da empresa, o estado não tem legitimidade para recorrer de sentença em ação trabalhista contra concessionária que presta serviço público. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Distrito Federal visando à desconstituição de sentença em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a pagar R$ 7 milhões de diferenças salariais a cinco advogados do seu corpo jurídico.
Na ação rescisória ajuizada no TRT, o Distrito Federal pedia a suspensão integral ou parcial da execução em curso da reclamação trabalhista na qualidade de terceiro juridicamente interessado, ao argumento de que os efeitos da sentença invadiriam suas esferas jurídica e econômica.
O TRT extinguiu o processo sem analisar o mérito e, contra essa decisão, o DF interpôs recurso ordinário ao TST, reiterando que é o acionista majoritário da Caesb e que a execução da sentença "implicaria o pagamento de vultosas quantias aos ex-contratados, causando prejuízos a toda a sociedade".
Ainda segundo a argumentação, o artigo 4º da Lei Complementar Distrital 395/2001 valida a capacidade postulatória da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para representar, em hipóteses excepcionais, os entes da administração indireta do Distrito Federal em juízo.
Patrimônio próprio
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, em momento algum a lei concede legitimidade ao Distrito Federal para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da administração indireta.
O ministro lembrou que o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil admite somente a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da sentença.
“A Caesb possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica, estando credenciada ao ajuizamento de ação rescisória em seu próprio nome”, ressaltou, observando que o Distrito Federal não figura como parte, passiva ou ativa, no processo originário, “sequer como litisconsorte ou assistente da Caesb”. Segundo o ministro, o ente federativo não disfarçou sua única preocupação — a preservação do seu patrimônio, “por certo ameaçado pela condenação da Caesb”.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues (relator), Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, o DF opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST, de 2/4/2018 |
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PGFN prejudica contribuinte ao diminuir prazo para regularização, diz Receita
Quando dois elefantes brigam, quem sofre é a grama, diz um famoso ditado africano. No Brasil, o contribuinte corre o risco de virar a grama por causa de um embate recente entre a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em nota técnica, a Receita acusa a PGFN de ter reduzido o tempo para os contribuintes regularizarem a situação diante do Fisco. Além disso, alega interferência no processo administrativo especial que o órgão conta para fazer a cobrança para débitos tributários acima de R$ 10 milhões de pessoas físicas e empresas.
A discórdia surgiu com a edição da Portaria PGFN 33/2018, que obriga a Receita a enviar o processo à procuradoria para inscrever o contribuinte na Dívida Ativa da União, antes do período de mais de 180 dias em que ela tenta cobrar os impostos de maneira amigável. Os créditos inscritos em Dívida Ativa são acrescidos de 10% de encargos legais. A portaria em questão é a mesma que regulamentou o bloqueio de bens de inscritos na dívida sem decisão judicial.
Para a Receita, a Procuradoria da Fazenda contraria diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que estabelece estratégias diferenciadas conforme o perfil e o comportamento dos contribuintes, com o objetivo de não onerar o cidadão disposto a cumprir as suas obrigações tributárias, mesmo que atrasadas.
“O incondicional envio imediato à PGFN para inscrição em Dívida Ativa traduz-se em brecha para permitir a continuidade da litigância e a suspensão da exigência, permitindo que sejam emitidas certidões de regularidade e respaldando a continuidade das operações normais do devedor, inclusive podendo contratar com o poder público, obter benefícios fiscais, concessões e empréstimos subsidiados com recursos públicos”, afirma a nota técnica.
Segundo a Receita, nada disso é possível para o devedor durante o período de cobrança administrativa especial, que é disciplinada pela Portaria RFB 1.265/2015. Pelas regras da Receita, o caso só vai para a PGFN fazer a cobrança por meio judicial se o primeiro órgão não tem sucesso durante o processo na via administrativa.
Em média, apenas 20% dos casos são enviados para a PGFN porque o devedor não acertou as contas com o Fisco. Críticos da mudança dizem que a PGFN está fazendo isso por causa dos honorários de sucumbência. Questionada pela reportagem, a procuradoria não quis se manifestar.
Pelas regras da cobrança especial, o devedor — “sujeito passivo” no jargão tributário — que não estiver em dia com seus débitos fiscais poderá ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal, conhecido como Cadin. Além disso, poderá ser excluído de parcelamentos especiais, ter cancelado benefícios ou incentivos fiscais e até ver rescindido seu contrato ou concessão perante a administração pública, por exemplo.
O presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, Kleber Cabral, defende a cobrança administrativa especial no âmbito da Receita. Para ele, o procedimento é mais eficiente porque dá prazo razoável para a regularização diante da Receita e não obriga o contribuinte a ter gastos com encargos legais.
Fonte: Conjur, de 3/4/2018
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TJ-SP derruba autuações que cobram diferenças de imposto sobre herança
Herdeiros de quotas e ações de capital social têm conseguido reverter na Justiça autuações da Fazenda de São Paulo em razão de divergências no cálculo do ITCMD a pagar. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem acolhido a tese do contribuinte e determinado que seja considerado o valor patrimonial contábil – resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de cotas sociais – para aplicação da alíquota de 4% do tributo.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) entende que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio no momento da doação ou transmissão. De acordo com o Fisco, os imóveis, ainda que integralizados ao capital social, devem ser ajustados para o valor de mercado.
O ITCMD é regulado pela Lei Estadual nº 10.705, de 2000. O artigo 14, inciso 3º, da norma estabelece que nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, admite-se o valor patrimonial.
"A regra é clara em não considerar o valor dos ativos da sociedade nos casos de cotas sociais não negociadas em bolsa de valores e não objeto de negociação, o que ocorre com a grande maioria das empresas", afirma o advogado Diego Viscardi, do escritório Cipullo, Harada, Bezerra, Santos Advogados.
Na esfera administrativa, entretanto, os contribuintes ainda enfrentam dificuldades para emplacar a tese de que a base de cálculo do imposto é o valor contábil, desde que respeitadas as condições previstas em lei. De acordo com Viscardi, no Tribunal de Imposto e Taxas (TIT) o placar tem sido favorável à Fazenda paulista.
Em uma das decisões sobre a matéria no TJ-SP (processo nº 1019008-54.2017.8.26.0032), dois contribuintes conseguiram manter a decisão de primeira instância e afastaram a cobrança da diferença do imposto. Depois de perderem na esfera administrativa, os autores da ação conseguiram cancelar a cobrança de dois autos de infração, aplicados em razão da diferença de recolhimento de imposto (ITCMD) referente às doações de cotas de capital de uma empresa agropecuária.
Em valores de 2011, a diferença em um dos autos correspondia a R$ 236 mil. No acórdão, o relator do caso, desembargador Djalma Lofrano Filho, afirma que, mesmo na hipótese de uso do valor patrimonial real, seria necessária a elaboração de um balanço de determinação e não a simples utilização do valor de mercado dos imóveis, como fez a autoridade fiscal.
"O Fisco exige a complementação como se fosse uma doação de imóveis propriamente dita, sem considerar que os bens são de titularidade da empresa", afirma o advogado Diego Viscardi. Há outros acórdãos recentes sobre a matéria, também favoráveis aos contribuintes (processos nº 1005874-91.2016.8.26.0032 e nº 1015410-33.2014.8.26.0506).
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que vai recorrer da decisão. De acordo com o órgão, de 2011 a 2018, foram "poucos" os julgados no tribunal paulista e três são favoráveis aos contribuintes.
Fonte: Valor Econômico, de 3/4/2018
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