3/3/2022

STF referenda liminar que suspendeu regra do CNJ sobre pagamento de precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar parcialmente deferida pela ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, ajuizada pelo governador de São Paulo, João Doria, contra dispositivos de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas em razão de condenações judiciais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2.

Crédito superpreferencial

A liminar suspende o artigo 9º, parágrafos 3° e 7°, da Resolução 303/2019 do CNJ, que permitem o pagamento de crédito superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O crédito superpreferencial, inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 62/2009, é uma prerrogativa concedida aos titulares de créditos de natureza alimentícia que tenham 60 anos de idade, doença grave ou deficiência. Para a ministra Rosa Weber, “pelo menos a um primeiro olhar”, esse ponto da norma não está em consonância literal com o disciplinamento constitucional.

Limite constitucional

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes observou que a regulamentação implementada pelo CNJ extrapolou o limite constitucional do artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal, que determina o pagamento de crédito superpreferencial por meio de precatório. Na sua avaliação, a resolução, visando disciplinar e uniformizar procedimentos para pagamentos de precatórios nos Tribunais de Justiça, criou “inadmissível requisição administrativa” para o pagamento desses créditos.

Em seu voto, o ministro registrou que a decisão cautelar, na prática, suspende o efeito de dispositivos cuja eficácia já estava suspensa por ato do próprio CNJ (Resolução 356), ao menos até 31/12/2021.

Receita líquida

O pedido de medida cautelar, contudo, foi negado em relação aos artigos 59, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III, e 64 da resolução do CNJ, que regulamentam o cálculo do percentual da receita corrente líquida referente ao valor a ser pago pelos entes devedores. Nesse ponto, a ministra não identificou nenhuma inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e considerou que o CNJ atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário. Ela explicou que os tribunais locais estão sujeitos a regramentos específicos, no âmbito da competência normativa do CNJ, também quanto ao tema dos precatórios, de forma a conferir uniformidade e efetividade aos procedimentos.

Segundo Rosa Weber, a fixação de parâmetros concretos e específicos para a forma de cálculo do depósito previsto na resolução tem amparo na literalidade do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Fonte: site do STF, de 3/3/2022

 

 

Estado do Ceará questiona suspensão do recolhimento do Difal/ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma nova ação contra a interrupção do recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final, prevista na Lei Complementar 190/2022. Desta vez a interrupção está sendo contestada pelo Estado do Ceará, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7078.

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já analisa as ADIs 7066 7075 e 7070, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider) e pelo Estado de Alagoas.

Assim como argumentado na ação de Alagoas, o governo do Ceará sustenta, basicamente, que os estados contribuintes vêm recolhendo o imposto há anos e que o embargo à exigência do Difal/ICMS limita a competência e a capacidade tributária dos estados, em violação ao pacto federativo.

A seu ver, a medida afronta a decisão do STF no julgamento da ADI 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), em que se impôs a edição de lei complementar para compensação de diferenças do ICMS. Segundo o estado, a edição da Lei 190/2022 foi meramente formal, sem intervir nas alíquotas ou alterar as relações tributárias já estabelecidas.

Por fim, aponta o impacto da lei complementar nas contas estaduais, com a imposição de limite temporal para a cobrança do Difal/ICMS, que seria de 90 dias após a entrada da lei em vigor. O Estado do Ceará defende que o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor não contribuinte seja cobrado imediatamente, a partir da publicação da lei.

Julgamento definitivo

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, dispensou a análise da medida liminar e determinou que a ação seja julgada em definitivo, juntamente com as outras três sobre o mesmo tema, diante da relevância da matéria constitucional em discussão e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. O ministro solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, no prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

 

Fonte: site do STF, de 3/3/2022

 

 

Teto salarial próprio para servidores de entes distintos é constitucional, diz STF

A Constituição Federal, quando implementa o princípio da igualdade, considera a legitimidade das peculiaridades diferenciadoras em razão dos diferentes entes federados — União, estados e municípios — e cada um dos seus Poderes, prestigiando o pacto federativo e a independência entre os poderes.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 37, XI, da Constituição Federal, inclusive quanto aos subtetos estipulados para os salários dos servidores da administração tributária estadual e municipal.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PDT), que pedia interpretação conforme ao artigo 37, XI e §12 da Constituição Federal, de modo a estabelecer um teto nacional único para os vencimentos dos servidores da administração tributária estadual e municipal.

A Emenda Constitucional 41/2003 alterou o artigo 37 da CF e trouxe a matéria dos subtetos remuneratórios para a órbita constitucional com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal – subsídio mensal do Governador, subsídio mensal dos deputados estaduais e distritais e subsídio dos desembargadores de tribunal de justiça.

De acordo com o partido, esta distinção de tetos, tanto entre entidades políticas quanto entre Poderes, no âmbito estadual e no distrital ofenderia o princípio da isonomia, pois os servidores públicos (em especial os auditores fiscais municipais) mereceriam tratamento igualitário independentemente do ente federado em que atuam e de pertencerem a determinado poder.

Utilizando o mesmo raciocínio do julgamento da ADI 3.872, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, pontuou que a redação dada ao artigo 37, XI, da CF pela EC 41/03, quando discrimina tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e Municípios — substituindo o referencial único presente na redação anterior por regras peculiares adaptadas a cada nível federativo e a cada instância de poder —, buscou encorajar os demais entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do "seu" serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.

"Ou seja, a isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O dispositivo reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração diferentes a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar os limites máximos de remuneração do seu pessoal", afirmou o magistrado.

Para o relator, as diferenças estabelecidas pelo legislador são compatíveis com o princípio da igualdade, pois permitem que cada estado discipline suas funções do modo mais racional possível. Dessa forma concluiu pelo reconhecimento de constitucionalidade do artigo 37, XI, por prestigiar a autonomia administrativa e financeira local, de modo que o Estado se organize conforme o grau de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas regiões. O julgamento foi unânime.

ADI 6.577

 

Fonte: Conjur, de 3/3/2022

 

 

EC nº 113/2021: aplicação da Selic nas condenações da Fazenda Pública

Por Danielle Alheiros Diniz

Os índices a serem utilizados nos cálculos de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública sempre foram tema controvertido na doutrina e na jurisprudência. Com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi firmando o seguinte entendimento:

1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

2) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E;

c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3) As condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas seguem regras específicas no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

4) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) Para fins de correção monetária, à incidência do IGP-DIP até março/2006;

b) No que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, aplica-se o INPC.

c) Quanto aos juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

5) As condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Ocorre que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".

Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021:

"Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.

Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selic se aplica a todos os processos em curso. Nesse sentido, vejamos a sentença proferida no último dia 10 nos autos do Processo nº 0501904-77.2021.4.05.8312, pelo juízo da 34ª Federal da Seção Federal de Pernambuco em ação previdenciária:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por idade urbana, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença, adotando-se a forma de calcular anterior à vigência da EC nº 103/2019 condenando, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DER.

Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef).

Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo [art. 43 da Lei 9.099/95], intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Informada a RMI, remetam-se os autos à contadora judicial para cálculo dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, caso requerido.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se, conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001.

Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação".

Ademais, dispõe o referido artigo que a Selic também se aplica às condenações, ou seja, incide, inclusive, nas condenações transitadas em julgado.

Outrossim, aplica-se aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento". Nesse passo, dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021: "Artigo 5º — As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022".

Desse modo, até nos precatórios já expedidos deverá ser realizado novo cálculo a fim de que a Selic seja o índice utilizado para os juros de mora e para a correção monetária.

Impende destacar que, consoante o artigo 3º da EC nº 113/2021, não importa a natureza da ação, ou seja, aplica-se a Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias, previdenciárias etc.

Nesse ponto, vale ressaltar que a referida EC nº 113/2021 simplifica a questão, uma vez que antes, a depender da natureza da ação e do tipo de condenação, seriam aplicados índices diferentes para cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja,09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.

A EC nº 113/2021 só não se aplica aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021, ou seja, não pode quem recebeu da Fazenda Pública pedir a revisão dos cálculos e nem a Fazenda Pública questionar o valor pago.

Por outro lado, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto. Exemplo: se um servidor ajuizou uma ação contra a Fazenda Pública em 2012 e foi julgado em 2020, constando na sentença a aplicação dos índices previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, eles serão desconsiderados e será aplicada a Selic. Como se trata de processo envolvendo servidor, a Selic incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.

Frise-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Vale registrar que já existem duas ações direitas de inconstitucionalidade (ADIs 7.047 e 7.064) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal em face da EC nº 113/2021, questionando a constitucionalidade das alterações ao texto constitucional. Em relação à Selic, defendem vários pontos, entre os quais, que é instrumento inidôneo para perdas inflacionárias.

Na ADI 7.047, há pedido liminar de urgência para suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 113/2021 até o julgamento final do mérito da ADI. Todavia, o pedido, até a presente data (2/2022), ainda não foi analisado.

Por todo o exposto, o fato é que, enquanto não for apreciado o pedido liminar realizado na ADI 7.047, a EC nº 113/2021 continuará em vigor e deverá ser aplicada, ou seja, a Selic é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros e correção monetária para todas as ações em curso, condenações e precatórios (independentemente da natureza) que envolvam a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Danielle Alheiros Diniz é advogada, procuradora do município de Olinda (PE), pós-graduada em Direito Privado (Civil e Empresarial) e pós-graduanda em Advocacia Pública.

 

Fonte: Conjur, de 3/3/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*