3/2/2023

Maioria do STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. O julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, com repercussão geral, prosseguirá na próxima quarta-feira (8) com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Em ambos os casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 - Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 - Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.

Livre concorrência

Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Ação rescisória

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

 

Fonte: site do STF, de 3/2/2023

 

 

AGU defende no Supremo adoção do regime de precatórios para complementar indenizações por desapropriação

O regime de precatórios deve ser observado no pagamento de eventuais diferenças indenizatórias determinadas pela Justiça em desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 922.144, pautado para ir a julgamento nesta quinta-feira (02/02).

A tese defendida pela Advocacia-Geral está fundamentada no art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual as obrigações de pagar decorrentes de decisões judiciais serão quitadas pela Fazenda Pública mediante precatórios, independentemente da espécie de ação que originou a dívida. Segundo a AGU, a única ressalva seriam as requisições de pequeno valor, aplicáveis unicamente em razão da quantia devida. Por esse motivo, não haveria qualquer conflito com a situação discutida nos autos.

A AGU explica que, apesar de o constituinte ter observado que a desapropriação promovida pelo ente público será precedida de indenização prévia, justa e em dinheiro, os valores que excederem o que a Administração Pública entender como “justos” – e, portanto, definidos pelo Poder Judiciário após finalizado o curso processual – serão quitados através de precatórios.

“A metodologia de precatório é uma forma de proteção ao erário e do interesse público e que visa ao equilíbrio econômico (arts. 165 a 169 da CF/1988), visto que o orçamento tem todas as suas metas, receitas e despesas previamente fixadas para um ano-exercício, por meio de suas leis financeiras anuais (LDO e LOA). De fato, os órgãos da Administração planejam as desapropriações necessárias à consecução de seus programas, adequando os gastos às dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente”, ressalta o memorial.

Citando precedentes do STF que demonstram a compatibilidade do sistema às desapropriações, a AGU alerta que a inobservância do regime poderá trazer sérias consequências. Isso porque as despesas discricionárias do orçamento vigente teriam de ser comprimidas para o pagamento das indenizações complementares – cuja imprevisibilidade impede sua inclusão orçamentária prévia. Ficariam prejudicados, assim, investimentos, políticas públicas de diversos ministérios, além do cumprimento de normas e metas fiscais.

“Ao longo de 2021, os precatórios expedidos em ações de desapropriação somaram o montante de R$ 2.413.135.200,00 (dois bilhões, quatrocentos e treze milhões, cento e trinta e cinco mil e duzentos reais). (...) O valor dos precatórios supera até mesmo as despesas globais do INCRA em todo o ano de 2021 – aí incluídas as despesas de pessoal –, que corresponderam ao montante de R$ 1.539.688.000,00 (um bilhão, quinhentos e trinta e nove milhões, seiscentos e oitenta e oito mil reais)”, alerta a AGU no memorial.

A AGU atua no processo como amicus curiae, isto é, um terceiro que participa da controvérsia fornecendo subsídios para uma melhor decisão do órgão julgador. Mas como o STF definiu que o caso tem repercussão geral, o que for decidido deverá ser observado em outras demandas judiciais que discutam o mesmo assunto.

Já há maioria de votos do Plenário da Corte no sentido de que o uso do regime de precatórios é compatível com a previsão de justa e prévia indenização em dinheiro para desapropriações, mas os ministros ainda precisam definir a tese exata que será fixada, em especial se haverá circunstâncias em que a quitação por meio de precatórios será excepcionada.

 

Fonte: site da AGU, de 2/2/2023

 

 

PGE e Sefaz assinam portaria conjunta que integra sistemas da administração tributária do Estado

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), através da Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal (SubG-CTF), e a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz), através da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE), assinaram a portaria Conjunta SER/SubG-CTF nº 1/2023, que prevê a regulamentação do compartilhamento de informações fiscais e a integração de acessos aos sistemas de ambas instituições.

A portaria regulamenta a Resolução Conjunta SFP/PGE nº1/2022, que prevê “o uso compartilhado de informações fiscais e integração de acessos aos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado”, como forma de união de esforços para incrementar a arrecadação do crédito tributário e combater a sonegação fiscal, conferindo maior eficiência às atividades da administração tributária no Estado de São Paulo.

Assinaram a portaria, a procuradora geral do Estado de São Paulo Inês Maria dos Santos Coimbra, o subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal Danilo Barth Pires, o secretário da Fazenda e Planejamento Samuel Kinoshita e o subsecretário da Receita Estadual Luiz Marcio de Souza.

Danilo Pires afirmou que “a atuação integrada da administração tributária é mandamento constitucional. Esse ato normativo conjunto consolida a união de esforços da PGE e da Sefaz nesse exato sentido. Sem dúvida, um marco de extrema importância para a arrecadação do crédito tributário no Estado de São Paulo”.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 2/2/2023

 

 

PORTARIA CONJUNTA SRE/SUBG-CTF Nº 1, de 1 de fevereiro de 2023

Regulamenta a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1, de 3 de agosto de 2022.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/2/2023

 

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