3/2/2022

Conselho Deliberativo da ANAPE realiza primeira reunião de 2022 na Bahia

Buscando aproximar a gestão de seus associados, o Conselho Deliberativo da ANAPE reuniu-se na última sexta-feira (28), em Salvador, Bahia, para sua primeira reunião de 2022. O encontro itinerante, organizado pela segunda vice-presidente Cristiane Guimarães e pela Associação dos Procuradores da Bahia – APEB, contou com a presença do presidente Vicente Braga, integrantes da Diretoria e presidentes das Associações Estaduais.

O diretor de Assuntos Legislativos, Fabrizio de Lima Pieroni, fez um panorama das pautas que deverão ser enfrentadas ao longo de 2022 e também falou sobre as proposições legislativas de interesses dos Procuradores.

Entre os itens da pauta debatidos pelos presentes estavam a criação de uma dotação orçamentária própria para a Escola Nacional de Advocacia Pública e ajuizamento de ações (ADI) contra leis estaduais que afastam as prerrogativas dos advogados públicos.

Também durante o encontro o presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Pernambuco (APPE), Rodolfo Ferreira Cavalcanti de Albuquerque, falou sobre o IX Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais, que será realizado em Porto de Galinhas nos dias 30, 31 março e 01 de abril de 2022.

O ENPF integra o calendário oficial de eventos da ANAPE, caracterizando-se por ser o maior evento nacional relacionado às Procuradorias Fiscais, congregando advogados públicos, juristas, autoridades e convidados especiais para debater os temas mais relevantes da área.

A próxima reunião do Conselho será realizada em Brasília, no dia 9 de março.

 

Fonte: site da ANAPE, de 2/2/2022

 

 

TCU pede explicações a SP por uso de verba do Fundeb para pagar aposentado

O TCU (Tribunal de Contas da União) determinou que o governo João Doria (PSDB) explique por que tem usado recursos do Fundeb para pagar aposentados.

Apesar de a lei do novo Fundeb, aprovada em 2020, vetar expressamente a aplicação da verba com inativos, o orçamento de 2021 ainda contou com essa prática. Há mais de duas décadas, governadores tucanos utilizam recursos da educação na previdência, o que já foi considerado inconstitucional.

O governo Doria mantém a prática mesmo depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) ter decidido que é inconstitucional a legislação de São Paulo que criou brecha para esse uso e da emenda do novo Fundeb vetar textualmente essa possibilidade.

A representação ao TCU foi feita pelo Ministério Público de Contas do Estado e pelo Ministério Público Federal, com pedido urgente de medida cautelar. As instituições alertam sobre o risco de mais prejuízos ao financiamento da educação paulista, sobretudo após o presidente Jair Bolsonaro (PL) ter anunciado reajuste de 33,24% no piso dos docentes.

"O estado pode não conseguir cumprir o piso de 33,24% se continuar aplicando parte do recurso do Fundeb para pagar aposentados. Ou então ter que cortar investimentos em outras áreas da educação para cumprir o piso. É inconcebível que o estado mais rico do país tire dinheiro da sala de aula por não conseguir tornar sustentável seu sistema previdenciário", diz Élida Graziane, procuradora do Ministério Público de Contas.

Questionado, o governo estadual não informou se irá cumprir o piso nacional. Desde 2020, o piso salarial de professores da rede estadual paulista é de R$ 2.886,24, o valor mínimo estabelecido nacionalmente para a remuneração docente. Com o reajuste anunciado por Bolsonaro, o piso para este ano foi para R$ 3.845.

No fim do ano passado, a gestão Doria anunciou proposta de um plano de carreira para os professores do estado, com a promessa de que o salário inicial pode chegar a R$ 5.000 ainda em 2022. O projeto ainda não foi apresentado à Assembleia Legislativa paulista, que precisa aprová-lo.

Em resposta à Folha, o governo disse que o uso dos recursos educacionais para pagar aposentados foi resolvido em 2018 pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado) e que a decisão está sendo rigorosamente cumprida. O tribunal paulista autorizou um período de transição de cincos anos, que se encerra apenas no fim de 2024, para que São Paulo abra mão do Fundeb nas contas previdenciárias.

"A modulação da decisão do TCE prevê a redução gradual do uso do Fundeb para essa finalidade durante cinco anos, até cessar a sua utilização. Isso não está prejudicando os investimentos da Secretaria da Educação", diz nota do governo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 3/2/2022

 

 

Concessionária pode cobrar por uso de faixa de domínio de rodovia, reforça STJ

Concessionárias de serviço público podem cobrar pelo uso de faixas de domínio de rodovia, desde que tenham sido autorizadas pelo poder público que fez a concessão. Para isso, basta que a cobrança esteja prevista no edital e no contrato.

Essa posição, pacificamente adotada pelos colegiados que julgam temas de Direito Público no Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmada pela 1ª Turma em julgamento em dezembro de 2021. O acórdão foi publicado na terça-feira (1º/2).

O caso envolve duas empresas concessionárias de serviço público. A Ecovias, que recebeu a concessão para administrar uma rodovia no estado de São Paulo, cobrou da CPFL, de energia elétrica, pela instalação de linhas de transmissão sobre a SP-55.

As instalações estão na chamada faixa de domínio, definida como "a base física sobre a qual se assenta uma rodovia". Ela envolve não apenas a pista, mas também canteiros, acostamentos e alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.

O Supremo Tribunal Federal tem orientação consolidada em repercussão geral segundo a qual o poder público não pode cobrar das concessionárias pelo uso dessas faixas de domínio de rodovia. Isso porque a instalação de postes à beira de rodovias se reverte em favor de toda a sociedade. No caso de cobrança, sequer haveria serviço público prestado em contrapartida.

Para o STJ, a situação é diferente quando a cobrança é feita diretamente pelas concessionárias. A jurisprudência aponta que isso é possível porque o artigo 11 da Lei 8.987/1995 permite, na concessão de serviço público, a criação de "outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados".

Reiteradamente, o STJ tem permitido a cobrança feita pelas concessionárias. Relatora do caso julgado na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa destacou que a tese fixada pelo STF em repercussão geral não impede que concessionárias de rodovias façam tal exigência pela utilização das faixas de domínio.

Para isso, basta que a cobrança seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.

"Tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões desta Corte, autorizando-se o Poder Concedente a prever, no edital de licitação e em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas, na forma do artigo 11 da Lei 8.987/1995", explicou.

O tema continua a ser julgado colegiadamente pelo STJ porque suas decisões costumam gerar recurso extraordinário ao STF, onde os ministros mandam devolver o caso para a aplicação do precedente vinculante, em juízo de retratação.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição da ministra Regina Helena Costa. Ela foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

REsp 1.677.414

 

Fonte: Conjur, de 2/2/2022

 

 

Liminar suspende cobrança integral e garante isenção parcial de IPVA para PCD

Nesta terça-feira (1º/2), o Juizado Especial Cível e Criminal de Itapira (SP) suspendeu, em liminar, a cobrança do imposto sobre propriedades de veículos automotores (IPVA) lançado sobre o veículo de um homem com deficiência. A multa pelo descumprimento da medida é de R$ 10 mil.

A isenção de IPVA para pessoas com deficiência (PCD) em São Paulo havia sido limitada em 2020 apenas para veículos adaptados e pessoas com deficiência severa ou profunda (Lei Estadual 17.293/2020). Mas a recente Lei 17.473/2021 restabeleceu o benefício para todas as pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima e autismo, sem necessidade de adaptação no veículo.

A Secretaria de Fazenda e Planejamento do governo estadual já sinalizou que, em 2022, a isenção seria total para automóveis de até R$ 70 mil. Para veículos que ultrapassem esse valor, até o limite de R$ 100 mil, a regra seria a cobrança de IPVA proporcional sobre o excedente.

O autor tinha direito à isenção parcial, já que o valor de seu veículo era de R$ 77,5 mil. No entanto, o débito tributário foi lançado integralmente no exercício deste ano. Por isso, ele acionou a Justiça, representado pelo advogado Felipe Mello.

A juíza Helia Regina Pichotano considerou que a cobrança poderia "gerar abalo ao crédito" do autor e "acarretar a inviabilidade de licenciamento no exercício de 2022".

Por outro lado, a concessão da liminar não impediria a Fazenda estadual de "cobrar o que porventura lhe for devido", já que os efeitos da decisão seriam "facilmente reversíveis".

 

Fonte: Conjur, de 2/2/2022

 

 

Equidade não é critério para fixação de honorários devidos pela Fazenda

Por Hugo de Brito Machado Segundo

No artigo desta semana, leitora, peço licença para tratar de um tema que não é especificamente tributário, mas que está invariavelmente presente nas questões fiscais, quando levadas a juízo. Trata-se dos honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações em que a Fazenda for parte.

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 20, §4º, estabelecia que, nas causas "de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz..."

Como se sabe, embora o artigo apenas libere o julgador dos percentuais mínimos e máximos de 10% a 20% utilizados na generalidade das demais causas, na prática os tribunais o utilizavam para quantificar honorários, quando vencida a Fazenda, em valores fixos, mas que, se expressos em percentuais, ficariam muito abaixo do piso dos 10%. Havia algum arbítrio, e grande subjetividade, nessa fixação. Causas em que se debatiam cobranças elevadíssimas, que se arrastavam por anos e na qual muito trabalho havia sido desenvolvido, eram concluídas com a fixação de honorários na faixa dos R$ 500 ou dos R$ 1 mil. Mas, se a Fazenda se saísse vencedora, e não vencida, os honorários seriam arbitrados entre 10% e 20%. Ou, se se tratasse de execução fiscal, já vinham — e, indevidamente, ainda vêm — embutidos na CDA pelo percentual de 20% (encargos legais), quando parte a União.

Esse foi um dos pontos que o CPC de 2015 corrigiu, na legislação processual, ou na forma como a jurisprudência a compreendia. No código atual, causas de valor inestimável, ou de pequeno valor, continuam sujeitas à apreciação equitativa, pois não há um valor em disputa que possa ser usado como base ou parâmetro (artigo 85, §8º). Mas as questões que envolvem a Fazenda passaram a contar com critérios próprios, e específicos, em dispositivo apartado. Houve nítida separação, em dois parágrafos, das hipóteses que no código anterior estavam unidas em um só e recebiam o mesmo tratamento.

A teor do §3º do artigo 85 do CPC de 2015, nas causas em que a Fazenda for parte — e não mais apenas naquelas em que for vencida, por uma questão de igualdade —, considerando que podem ser numerosas e envolver valores elevados, a escala percentual é regressiva. Evitam-se condenações muito elevadas, de um lado, mas se afastam o arbítrio e a subjetividade de antes, pois se preveem percentuais que vão de 10% a 20%, para causas cujo proveito econômico seja de até 200 salários mínimos, até 1% e 3%, para as causas cujo proveito econômico seja superior a cem mil salários mínimos.

Já o §8º do mesmo artigo, tratando das hipóteses que continuam sujeitas à "apreciação equitativa", estabelece ser aplicável nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Muito baixo, não muito alto.

Observe-se que a hipótese de incidência da regra constante do artigo 85, §8º, abrange apenas causas de valor inestimável, assim entendido aquele que não se pode economicamente estabelecer, ou as de valor irrisório ou muito baixo. Nesses casos, o juiz fixará por apreciação equitativa. Nos demais, não. Nos demais, quando a Fazenda for parte, os critérios são os do §3º, que indica objetivamente os percentuais a serem aplicados. Salvo se se tratar de causa envolvendo a Fazenda e na qual o valor seja muito baixo, ou inestimável. Nessa hipótese, seria razoável suscitar dúvida entre aplicar o §3º ou o §8º. Mas, se houver um valor, e ele não for irrisório ou muito baixo, não há motivo para se aplicar o §8º. Do contrário, o §3º não teria qualquer razão de ser, notadamente no que tange aos seus incisos II, III, IV e V. Se, em uma causa cujo proveito econômico seja superior a cem mil salários mínimos (mais de R$ 1 bilhão), aplicar-se o §8º do artigo 85, qual o sentido do inciso V do §3º, que se refere, como ponto de partida, justamente a essa importância, para aplicação dos percentuais de 1% a 3%?

Apesar disso, não tem sido raro que Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais ignorem, por completo, tais disposições, e sigam aplicando o artigo 85, §8º, a todas as questões em que a Fazenda for vencida. Só nas que ela for vencida. Como se ainda estivesse em vigor o CPC de 1973, com seu artigo 20, §4º, nos moldes em que — já equivocadamente, mesmo na época — era entendido pela jurisprudência.

Com todas as vênias, essa compreensão é equivocada, e se espera que seja repelida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois nega vigência, claramente, a expressa disposição da lei federal. Já existem, inclusive, valiosos e muito bem fundamentados precedentes neste sentido (v.g., AgInt no REsp 1.850.553/PR). Caso não siga o caminho do apontado precedente, e seja complacente com esse entendimento que ressuscita o código revogado naquilo em que o legislador expressamente pretendeu alterar (e alterou), será o caso de o Supremo Tribunal Federal, até por respeito à Súmula Vinculante 10, ao artigo 97 da CF/88 e ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, restabelecer a vigência da disposição codificada.

Não se pode, por outro lado, afirmar que os critérios do artigo 85, §3º, do CPC sejam inconstitucionais. Se se considerar irrazoável condenar uma parte perdedora ao pagamento de 1% de honorários, em uma demanda de valor superior a cem mil salários mínimos, qual seria a justificativa para se condenar a parte vencida, em demanda de igual valor havida entre dois particulares, no percentual de 10%, que é aquele aplicado à generalidade das causas? Na verdade, os critérios do §3º são até bem mais brandos, considerando o fato de que as demandas envolvendo a Fazenda podem ser numerosas e seu valor pode eventualmente ser mais alto. Permite-se uma maior justiça, a depender da situação específica (com a escala regressiva), mas sem incorrer, como se incorria, em subjetividade e arbítrio. E, vale ainda refletir: se 5%, 8% ou 10% do valor em disputa conduzem a valores tidos como "absurdos", só porque pagos pela Fazenda, qual adjetivo reservar aos 100%, que serve de base para o cálculo, e que corresponde ao montante que seria indevidamente subtraído do cidadão, e não o foi em razão do trabalho do advogado?

Nem é o caso, finalmente, de se comentarem os argumentos, que alguns julgadores chegam a usar explicitamente, referentes ao juízo de valor que fazem sobre concordarem ou não com o advogado receber, a título de sucumbência, um valor "tão alto" (se comparado ao recebido pelo próprio julgador), o que os estaria levando a empurrar, a ferro e fogo, o §8º do artigo 85 onde ele claramente não cabe. Fossem tais comparações pertinentes, elas deveriam ser feitas em todas as causas, inclusive naquelas em que a Fazenda não é parte.

Se a remuneração do advogado só incomoda quando é paga pela Fazenda sucumbente, sendo a razão pela qual a questão não se coloca quando são altos os honorários pagos por, v.g., bancos ou operadoras de telefone, suscitam-se duas reflexões. A primeira é a de que talvez se esteja diante de (mais uma) demonstração de que, nas questões de Direito Público, o Judiciário não consegue se dissociar da parte que por ele é julgada (o Fisco), enxergando-se como a mesma pessoa. A segunda é que de, para seguir com a descabida comparação, seria preciso fazê-la considerando o orçamento do tribunal, não o contracheque do julgador. Com efeito, diferentemente do advogado, o julgador não precisa bancar despesas com seus estagiários, assessores, computadores, manutenção do gabinete, energia, internet, telefone etc.

Pondo de lado o fato de que a advocacia está aberta a quem pensa assim, o fato é que tal debate seria pertinente junto ao Congresso Nacional, para embasar uma possível reforma do CPC. Não para atropelar a dicção suficientemente clara dos §§3º e 8º do artigo 85 do CPC. E mesmo no Congresso, uma mudança que submetesse as causas em que a Fazenda fosse vencida a critérios muito diferentes, e mais baixos só em seu benefício, seria não só de validade duvidosa, como serviria de inegável estímulo a que a Fazenda, livre da sucumbência, levasse ou deixasse levar ao Judiciário incontáveis conflitos evitáveis, apenas porque o custo da litigiosidade, para ela, seria pequeno, compensando a prática de ilegalidades que depois o Judiciário repararia sem maiores consequências para quem as cometeu.

Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, professor do Centro Universitário Christus (graduação/mestrado), membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet) e da World Complexity Science Academy (WCSA), advogado e visiting scholar da Wirtschaftsuniversität de Viena (Áustria).

 

Fonte: Conjur, de 2/2/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

A Coordenação-Geral e o Comitê de Avaliação do Programa de Atualização Técnica e Funcional da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo COMUNICAM que foram recebidos 458 (quatrocentas e cinquenta e oito) inscrições de integrantes e que após seleção foram conformados nos Programas conforme abaixo.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/2/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas inscrições para participar da palestra “Direito da Construção e Contratação Pública”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado em parceria com o IBDIC – Instituto Brasileiro de Direito da Construção, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/2/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*