3/1/2024

STF invalida atos administrativos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.

Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.

Excepcionalidade

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou que o dispositivo da lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela região. Além disso, ele não verificou incompatibilidade com a regra da Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois se trata de "norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica".

Assim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais. Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão.

 

Fonte: site do STF, de 2/1/2024

 

 

Barroso defende uso de câmeras por policiais, mas nega pedido da Defensoria

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o uso de câmeras em operações policiais em São Paulo deve ser implementado, mas que o tipo de ação apresentada pela Defensoria Pública do estado não é o meio próprio para reverter decisão do TJ/SP que suspendeu a utilização.

Segundo consta na decisão do TJ, a utilização das câmeras representa um custo anual de R$ 330 milhões a R$ 1 bilhão, interferindo diretamente no orçamento e nas políticas públicas de segurança no estado. Ainda há recursos pendentes na Justiça Estadual. Ao STF, a Defensoria pediu o uso das câmeras sob o argumento de que os itens visam diminuir eventuais abusos nas ações policiais.

Ao analisar o pedido, o ministro apontou que o tema tem "indiscutível relevância", pois, "de um lado, o uso desses equipamentos aumenta a transparência nas operações, coibindo abusos por parte da força policial e reduzindo o número de mortes nas regiões em confronto. De outro, serve de proteção aos próprios policiais, caso haja questionamento sobre o uso da força".

Barroso também relembrou que o próprio STF já determinou ao estado do Rio de Janeiro, no âmbito da ADPF 635, a instalação de GPS e câmeras corporais nas fardas dos policiais militares. Mas, no caso de São Paulo, ele frisou que, em razão dos impactos, é preciso aguardar a discussão nas instâncias judiciais próprias, inclusive com tentativa de conciliação, sendo incabível a análise por meio de suspensão de liminar (SL 1.696), que tem caráter excepcional.

"Não se afigura adequado nesse momento uma intervenção pela via excepcional desta Presidência, na medida em que as vias ordinárias ainda não foram esgotadas. Releva mencionar também a existência de negociação para uma solução conciliatória. Em suma: na visão desta Presidência, a utilização de câmeras é muito importante e deve ser incentivada. Porém, não se justifica a intervenção de urgência e excepcional de uma suspensão de liminar."

Legitimidade

Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a Defensoria Pública parte legitimada a apresentar o pedido de suspensão de liminar ao STF, tendo em vista o interesse público defendido e as competências constitucionais da instituição.

"As normas processuais que preveem os pedidos de suspensão de decisões cautelares, inclusive o art. 4º, caput, da lei 8.437/92, devem ser interpretadas de modo a permitir o uso de tais instrumentos pela Defensoria Pública se houver coincidência entre o interesse público tutelado e a defesa de grupos sociais vulneráveis", afirmou Barroso.

Processo: SL 1.696

 

Fonte: Migalhas, de 2/1/2024

 

 

Juíza concede isenção de ICMS e IPVA a idosa com deficiência auditiva

A Juíza de Direito Marluccia Benicio Soares Miguel, da 7ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO determinou que idosa portadora de deficiência auditiva e artrose nos joelhos tem direito a isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo automotivo. A decisão fundamentou-se na súmula 40 do TJ/GO, que estabelece que pessoa com deficiência tem o direito a isenção em questão, tenha ou não capacidade para conduzi-lo.

O caso trata de um mandado de segurança em que a idosa de 74 anos buscava a isenção de ICMS e IPVA ao adquirir um veículo, alegando sua condição de portadora de artrose nos joelhos, o que a impede de dirigir. No entanto, ao solicitar a isenção junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, foi negada, alegando falta de documentação necessária.

Em contestação, a auditoria fiscal da Receita Estadual argumentava que a idosa não preencheu os requisitos para isenção dos impostos.

Ao analisar o pedido, inicialmente, a magistrada explicou que o Código Tributário Estadual, que trata da isenção do IPVA, definiu os mesmos parâmetros de valores da isenção definida para o ICMS.

"Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19701 DE 23/06/2017)."

No caso, magistrada verificou, por meio de laudo emitido pela Secretaria da Receita Federal, que a idosa é portadora de deficiência auditiva, o que justificava a concessão da isenção. Além disso, considerou a súmula 40 do TJ/GO que dispõe que "a pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo".

Diante desse fundamento, o magistrado reconheceu o direito líquido e certo da idosa para aquisição de veículo automotor com isenção do ICMS e do IPVA, estabelecendo um limite de R$ 70 mil para o valor do automóvel adquirido.

 

Fonte: Migalhas, de 2/1/2024

 

 

Valores relacionados a processos de empresas da administração pública do AM não podem ser usados para pagamento de precatórios

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de o Estado do Amazonas utilizar, para pagamento de precatórios, valores de depósitos judiciais e administrativos decorrentes de processos em que empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual sejam parte. A decisão do colegiado foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5457, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR questionou diversos dispositivos da Lei amazonense 4.218/2015, que dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo estadual de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro. Mas, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o colegiado apenas fixou interpretação à lei para afastar sua aplicação às entidades da administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

O ministro Nunes Marques verificou que a lei estadual, ao também incluir os processos protagonizados por entidades de direito privado, extrapola as normas gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios por estados, o Distrito Federal ou os municípios. O relator explicou que as estatais, ainda que integrantes da administração pública indireta, se submetem ao regime de execução típico de direito privado, em que o patrimônio é destinado à quitação da dívida não paga, e não se sujeitam ao regime dos precatórios.

Assim, para o relator, a utilização dos recursos financeiros de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade significaria ilegítima apropriação desses valores pelo Estado do Amazonas.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual concluída em 18/12.

 

Fonte: site do STF, de 2/1/2024

 

 

Contrato de funcionário público deve ser encerrado ao atingir o limite de idade

 

A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade, seja do empregado, seja do empregador.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação de um empregado público contra a sentença que indeferiu o pedido de reintegração dele ao quadro de pessoal da Empresa de Engenharia, Construções e Ferrovias (Valec).

O objetivo era manter os direitos trabalhistas previstos antes do seu desligamento compulsório por haver o autor completado 75 anos de idade.

O relator, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, destacou que “uma vez concedida a aposentadoria com a utilização do tempo dele decorrente extinguir-se-á o contrato de trabalho do empregado público”, assim como será igualmente extinto o contrato que atingir o limite de idade de contribuição prevista na Constituição Federal.

O magistrado ressaltou não haver motivos para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê a aposentadoria compulsória do empregado público, como no caso em questão, pois o apelante foi desligado por motivos de ter atingido o critério etário para aposentadoria compulsória.

“A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade, seja do empregado, seja do empregador, não havendo que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela ruptura do vínculo e sem que isso se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal”, concluiu o desembargador federal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 1001676-14.2022.4.01.3400

 

Fonte: Conjur, de 2/1/2024

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