03/01/2020

Casos de impacto econômico e acordos com a Fazenda: o que esperar do STJ em 2020

Se em 2019 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) intensificou o emprego da sistemática dos recursos repetitivos para reduzir em 7,8% o número de processos tramitando na Corte, em 2020 a Fazenda Nacional – um dos maiores litigantes em matéria tributária – espera estabelecer acordos de cooperação com o STJ para reduzir ainda mais o acervo de processos.

Com o emprego da tecnologia, a medida ajudaria a desafogar os gabinetes e enxugar a pauta das turmas e seções, para que os ministros consigam se concentrar nos grandes casos que exigem maiores debates.

Um dos acordos em negociação com o tribunal superior envolve o peticionamento em lote e o compartilhamento de dados estruturais sobre o acervo de processos da Fazenda. As medidas são relevantes para que a procuradoria consiga monitorar quais temas provocam uma maior quantidade de recursos e viabilizar uma aplicação mais sistemática de procedimentos como a desistência.

Por exemplo, após derrotas no STF em causas analisadas em repercussão geral a Fazenda pode editar uma portaria decidindo que a procuradoria não vai mais recorrer em processos que debatem aquele assunto. No sistema atual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) precisa protocolar a petição de desistência uma por uma. Para agilizar o procedimento, a Fazenda estuda promover a desistência em lote a partir do ano que vem.

Em 2019, por meio de uma parceria com o STJ a Fazenda já começou a desistir de milhares de recursos que tinham defeitos processuais ou tratavam de dívidas com baixa possibilidade de recuperação.

“Os grandes litigantes, como PGFN e a PGR [Procuradoria-Geral da República], precisam de dados diferentes do que os pequenos litigantes. É bom para os dois lados: O STJ se beneficia porque vai diminuindo o lote de processos e a gente também, porque racionaliza o estoque e as grandes discussões têm mais lugar na pauta”, explicou o coordenador da Atuação Judicial da PGFN perante o STJ, o procurador José Péricles Pereira.

Entre os grandes debates tributários mais aguardados para o ano que vem, tributaristas consultados pelo JOTA destacaram principalmente decisões que serão tomadas em sede de recurso repetitivo e se aplicam às instâncias inferiores da Justiça, afetando milhares de processos e causando relevante impacto fiscal e econômico.

Também receberam destaque temas inéditos na Corte, que começam a ser debatidos nas Turmas e podem futuramente chegar à 1ª Seção.

A partir das opiniões de tributaristas e procuradores, o JOTA listou as cinco controvérsias em matéria tributária com maior expectativa de que a Corte conclua os julgamentos em 2020. Leia a seguir.

Trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais de empresas extintas

O STJ começou a julgar em 2019 uma hipótese importante que ficou de fora do julgamento do Supremo que determinou a constitucionalidade da trava de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL ( RE 591.340). Ao passo que o STF analisou a situação padrão, de empresas que vão continuar funcionando nos próximos anos, o STJ se debruça sobre a situação de empresas que serão extintas, ou seja, que encerram suas atividades.

O tributarista Igor Mauler, do Mauler Advogados, afirmou que o precedente a ser fixado pelo STJ tem aplicação ampla. “Afeta qualquer empresa que tenha sido incorporada ou extinta por qualquer outra razão. Inclusive empresas que têm vida certa, funcionam durante a concessão de serviço público por 20, 30 anos”, exemplificou.

Como os prejuízos acumulados não podem ser aproveitados pela empresa incorporadora, as companhias prestes a acabar pedem que o prejuízo seja compensado pela incorporada sem limitações no seu encerramento. O placar na 1ª Turma está empatado em dois a dois, e o voto de Minerva caberá ao ministro Benedito Gonçalves.

Dois ministros entenderam que a possibilidade de compensar os prejuízos é um benefício fiscal, que deve ser interpretado de maneira mais restritiva, de maneira que a trava não poderia ser retirada sem expressa permissão legal. Por outro lado, outros dois ministros avaliam que manter a trava provoca tributação do patrimônio da empresa – ou seja, na prática a empresa precisa pagar IRPJ mesmo nos períodos em que fechou no vermelho.

REsp 1.805.925/SP

Inclusão da capatazia no valor aduaneiro do II

Após uma reviravolta na 2ª Turma, foi afetado como repetitivo à 1ª Seção processo que discute a incidência de Imposto de Importação (II) sobre serviços de capatazia – movimentação de mercadorias nas instalações dos portos. Por enquanto o único voto é o do relator, ministro Gurgel de Faria, afastando a tributação por entender que há jurisprudência favorável aos contribuintes nas duas Turmas de Direito Público do STJ.

Apesar de os dois colegiados terem decisões que retiram a capatazia do valor aduaneiro, a discussão foi reaberta na 2ª Turma com a chegada do ministro Francisco Falcão, que votou favoravelmente à cobrança. Quando a 2ª Turma formou o precedente contrário ao pedido da Fazenda ficaram vencidos dois ministros que continuam no colegiado. Se os dois voltassem a votar com a convicção, o aval de Falcão inverteria o placar a favor da Fazenda. Na 1ª Seção, após o voto de Faria, o próprio Falcão pediu vista e interrompeu o julgamento.

O processo interessa principalmente a importadores. Segundo cálculos da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que é amicus curiae no processo, o custo de capatazia levaria a um acréscimo 1,5% no II. Já a Fazenda argumenta que a perda de arrecadação anual seria de R$ 12 bilhões, além de um prejuízo adicional de R$ 48,5 bilhões relativos a cobranças nos últimos cinco anos.

O tributarista Igor Mauler, sócio do Mauler Advogados, afirmou que o custo da importação é irrecuperável. “Não dá crédito. Caso se amplie a base do II, a empresa tem uma despesa a mais para repassar ao preço. É um custo a mais para a economia”, disse.

REsp 1.799.306/RS (repetitivo)

Créditos de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus

Um julgamento inédito e relevante que pode ser concluído em 2020 pelo STJ interessa principalmente empresas situadas na Zona Franca de Manaus que compram de outras regiões do país insumos destinados ao consumo ou à industrialização. A 1ª Turma debate se essas empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre insumos isentos comprados de fornecedores localizados fora da área de livre comércio.

Para fins tributários, as vendas destinadas à zona franca são equiparadas a exportações e são isentas das contribuições. Entretanto, em 2004 a lei 10.996 passou a definir que estas operações são sujeitas a alíquota zero de PIS e Cofins, o que na prática impediria o aproveitamento dos créditos. Por enquanto se posicionou apenas o relator, ministro Sérgio Kukina, contra a tomada de créditos.

De um lado, as empresas argumentam que o percentual da alíquota não influencia a tomada de créditos, porque o sistema não-cumulativo das contribuições autoriza os créditos na compra de insumos isentos desde que a operação seguinte seja tributada. Já a Fazenda afirma que impedir os créditos foi uma opção do legislador, que via nesta política fiscal objetivo de incentivar o comércio dentro da zona franca.

REsp 1.259.343/AM

Créditos de PIS e Cofins no regime monofásico

Setores como farmacêutico, cosmético, automobilístico, de supermercados e de bebidas certamente estão acompanhando de perto este processo que começou a ser julgado pela 1ª Seção do STJ em 2019: a possibilidade de as empresas tomarem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

O único voto por enquanto é o do relator, ministro Gurgel de Faria, que considerou impossível a tomada de créditos porque não ocorre a incidência sucessiva das contribuições. O magistrado ressaltou que estão sujeitos ao pagamento pelo regime monofásico grandes setores econômicos, geradores de expressiva arrecadação, e que a sistemática foi criada para facilitar a fiscalização de setores que são muito descentralizados e dispersos.

Já os contribuintes pedem o crédito com base na lei do Reporto, que determinou que o fato de um produto ser vendido com alíquota zero não impede que o vendedor tome o crédito correspondente. Isso porque, no preço do bem, estavam embutidos os custos com PIS e Cofins.

Entretanto, a tese é polêmica mesmo entre advogados. Um tributarista que preferiu não se identificar salientou que permitir a tomada de créditos ao longo da cadeia sujeita à tributação monofásica, na prática, anula o pagamento feito no início, que tem uma alíquota mais alta justamente para substituir o recolhimento nas etapas posteriores.

“O que era para ser um pagamento de 14% na entrada, no fim não vai gerar recolhimento nenhum. Porque dali para frente toma-se o crédito e isso anula o pagamento inicial que era para ser feito em nome de toda a cadeia. No fim a União vai estar pagando para quem realiza o fato gerador”, avaliou.

EREsp 1.768.224/RS e 1.109.354/SP

Correção monetária em pedido de ressarcimento de tributos pagos indevidamente

Outro processo que afeta qualquer contribuinte que tenha disputas administrativas e judiciais com o fisco sobre o direito a créditos está em análise sob o rito dos recursos repetitivos na 1ª Seção do STJ. É o caso que definirá o termo inicial para a incidência de correção monetária quando as empresas fazem pedidos administrativos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente.

A dúvida é se a taxa Selic deve ser cobrada a partir do primeiro dia em que o contribuinte protocolou o pedido de ressarcimento ou só depois de transcorrido um ano. Se a correção monetária começar na data da solicitação, a cifra recebida pelas empresas é maior. Mas se o valor não for corrigido ao longo de um ano, a tributarista Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer, destaca que a cifra ressarcida às empresas perderia considerável poder de compra por conta da inflação.

“Se começar só um ano depois, o dinheiro do contribuinte não é atualizado. Mas a cobrança da Fazenda sempre é corrigida. Então o mesmo pau que bate em Chico não bate em Francisco”, avaliou.

O único voto no processo é o do relator, ministro Sérgio Kukina, no sentido de fixar o marco inicial no 361º dia após o protocolo, mais benéfico à Fazenda Nacional. Outros ministros, no entanto, se mostraram críticos ao posicionamento porque, na visão deles, o prazo para a incidência de correção monetária ficaria nas mãos da Receita Federal.

REsps 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC

 

Fonte: site JOTA, de 3/1/2020

 

 

Lei de Rondônia que alterou atribuições do MP estadual é julgada inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade das modificações promovidas pela Lei Complementar 469/2008 de Rondônia na Lei Orgânica do Ministério Público do estado (Lei Complementar 93/1993) em relação às atividades dos integrantes do MP. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4142, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Iniciativa

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que, conforme a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5º), cabe ao chefe de cada MP a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organização, atribuições e estatuto da instituição, desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8.625/1993). No caso, a lei rondoniense foi de iniciativa do governador. Segundo o relator, outra inconstitucionalidade da norma é que, ao tratar do pagamento de sucumbência quando o MP for vencido na causa, violou o artigo 22, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Independência

O ministro Roberto Barroso destacou ainda que a lei, ao estabelecer novas atribuições aos membros do MP estadual, ofendeu a autonomia e a independência do órgão, asseguradas nos artigos 127 e 128 da Constituição Federal. Entre as alterações inconstitucionais o relator destacou a fixação de limite temporal de um ano, prorrogável uma vez, para permanência de membro do MP em promotoria, a criação de novas hipóteses para perda do cargo por sentença transitado em julgado em ação civil própria, as restrições à fiscalização pelo MP de pessoa jurídica de direito privado e outras atribuições ao procurador-geral de Justiça e ao corregedor-geral do Ministério Público.

Modulação

O Plenário do STF atribuiu eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da data da publicação do acórdão, para que sejam preservados os atos já praticados e para permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturadas as funções do procurador-geral de Justiça e do Ministério Público local. “A segurança jurídica deve prevalecer de modo a preservar situações já consolidadas há mais de dez anos”, assinalou o relator. “A determinação imediata de modificação, tendo por nulos todos os atos praticados, promoveria cenário de notória incerteza, prejudicial ao funcionamento das instituições que compõem parte das funções essenciais à Justiça”.

A decisão se deu por maioria dos votos, vencidos parcialmente o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Edson Fachin, em relação à fundamentação do voto do relator e à modulação dos efeitos, e o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação. O julgamento da ADI ocorreu na sessão virtual encerrada em 19/12.

 

Fonte: site do STF, de 2/1/2020

 

 

Maior desafio do Congresso em 2019, reforma da Previdência ainda tem pontos pendentes

O ano de 2019 foi marcado por um dos desafios mais difíceis já enfrentados pelo Congresso Nacional: votar a mais profunda reforma da Previdência feita no país desde a Constituição de 1988. No dia 12 de novembro, a Emenda 103/2019 foi finalmente promulgada, alterando o sistema previdenciário e trazendo regras de transição. Com base no texto aprovado pelos parlamentares, o governo estimou economia de R$ 855 bilhões aos cofres públicos para os próximos dez anos.

Entre outros pontos, a reforma adotou uma idade mínima de aposentadoria tanto para quem trabalha na iniciativa privada como para servidores públicos: 65 anos para homens e 62 para mulheres. Além disso, mudou regras de cálculo para o valor do benefício, instituiu normas de transição para os trabalhadores da ativa e alterou o sistema de pensões (veja aqui as principais mudanças).

Os regramentos estão valendo desde a publicação no Diário Oficial da União, em 13 de novembro, com exceção das mudanças nas alíquotas de contribuição. Os novos percentuais começarão a ser aplicados sobre o salário de março de 2020. Na iniciativa privada, a alíquota vai variar de 7,5% a 14%. Para os servidores públicos, começará em 7,5%, podendo chegar a 22% sobre o que ultrapassar o teto constitucional do serviço público. A incidência da contribuição será por faixas de renda e, portanto, serão necessários cálculos individualizados para se saber quanto será descontado do contracheque do trabalhador.

Editada em 4 de dezembro, uma portaria da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia deu prazo até 31 de julho para que prefeituras e governos estaduais ajustem as alíquotas de seus servidores locais ao novo regime previdenciário de modo que elas não sejam inferiores ao cobrado pela União, salvo se o ente não tiver deficit atuarial a ser equacionado.

PEC Paralela

Também ficou para o ano que vem a proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC Paralela (PEC 133/2019), que possibilita a extensão das regras de servidores federais para os estaduais e municipais. Só que a tarefa caberá aos deputados, visto que o texto já passou pelo Senado.

Entre os senadores, há quem diga que há o risco de a PEC Paralela ser abandonada na Câmara. O líder do Bloco Parlamentar Senado Independente, Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), é um dos que acreditam que a proposta não vai prosperar e já falou sobre isso em Plenário:

— Continuo convencido de que esse ardil construído pelo governo não vai ser levado adiante. Se ela for adiante e voltar ao Senado, eu sou o primeiro a dizer: errei quando projetei algo diferente e assim votarei. Mas não creio, não acredito, absolutamente. Foi um jogo de cena tentar transmitir à opinião pública que as maldades plantadas e que não foram, de forma lamentável, retiradas na PEC 6, poderiam estar sendo consertadas na PEC Paralela. E nós sabemos que isso não acontecerá — afirmou.

Um dos vice-líderes do governo no Senado, Elmano Férrer (Podemos-PI), pensa diferente e está otimista no trabalho da Câmara. Ele também ressaltou que alguns governadores já se anteciparam à discussão:

— É imprescindível a inclusão de estados e municípios. Aliás, vários governos já iniciaram as discussões em suas assembleias legislativas. No Piauí, por exemplo, foi aprovada em dois turnos, no último dia 11 de dezembro, a emenda à Constituição estadual. A Câmara dos Deputados e seus dirigentes saberão o melhor momento para a tramitação e aprovação da PEC 133/2019 — avaliou.

Além do Piauí, outros seis estados já saíram na frente e decidiram não esperar uma definição da Câmara: Alagoas, Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Maranhão e Espírito Santo aprovaram reformas próprias para a Previdência dos servidores locais.

Na sessão de promulgação da reforma, em 12 de novembro, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, lembrou que, para que a tramitação das mudanças na Previdência fosse célere, acordos foram feitos, os quais incluíram a PEC Paralela:

— Foi sugestão do Senado uma PEC Paralela. Essa proposição, cujo maior impacto reside na questão previdenciária de estados e municípios, permitiu a aprovação do texto principal sem demora. Cabe destacar que, se aprovada como está, pode vir a poupar R$ 350 bilhões, melhorando ainda mais o resultado fiscal do setor público, além de evitar que estados e municípios sejam paralisados por falta de recursos. Acordos foram feitos e mantidos para que esta emenda à Constituição esteja sendo promulgada agora. Essa é a essência da política, da qual não podemos nos afastar — afirmou Davi na ocasião.

A principal mudança da PEC Paralela é a inclusão de estados e municípios no novo sistema de aposentadorias. Por meio de leis ordinárias aprovadas pelas assembleias estaduais, eles poderão adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da Previdência Social para os servidores públicos civis da União.

O texto também prevê regras diferenciadas para servidores da área de segurança pública; isenta as entidades beneficentes de contribuição para a seguridade social, desde que elas sejam certificadas pela União e prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação; e ainda traz a possibilidade de criação de um benefício de caráter universal para crianças em situação de pobreza. O auxílio mensal deve complementar os gastos com “nutrição e desenvolvimento” de meninos e meninas até 5 anos de idade.

Capitalização

Outra questão que ficou para 2019 é o regime de capitalização, um sistema semelhante à ideia da poupança, em que o trabalhador contribui para a formação do seu próprio montante individualmente para ser usado no futuro.

O tema enfrentou grande resistência no Congresso Nacional, e há senadores que não acreditam na retomada do assunto. O líder do PT, Humberto Costa (PE), é um deles. O representante de Pernambuco acredita que o governo pode até tentar novamente, mas acha muito difícil a aprovação do tema:

— Acredito que o governo não desistiu, mas não vejo muita possibilidade de aprovação dessa medida, até porque temos o exemplo do Chile, que conseguiu produzir uma quantidade de miseráveis aposentados que se tornaram parte importante desse processo de insatisfação naquele país. Acredito que da mesma forma que não foi aceito nesse ano, dificilmente será no ano que vem, até porque é um ano de eleição — opinou.

O assunto é visto com cautela até por governistas. O vice-líder Elmano Férrer lembrou que a capitalização já foi rechaçada pelo Congresso Nacional e, no momento, há outras reformas estruturantes mais importantes, como a reforma tributária, as propostas de emenda à Constituição do Pacto Federativo e o Marco Legal do Saneamento Básico.

— Não é oportuna a reedição de projeto de lei que vise a impor o sistema de capitalização. Acredito que o debate em torno da capitalização deve ser feito em momento posterior, diante da necessidade de o governo enfrentar reformas essenciais ao Brasil.

 

Fonte: Agência Senado, de 3/1/2020

 

 

Prefeitos vão economizar bilhões em ano de eleição com extensão de prazo para uso de crédito de ICMS

A extensão do prazo final para que as empresas exportadoras queimem os créditos de ICMS acumulados até 2020 para 2033 poupará bilhões dos cofres de prefeitos em pleno ano eleitoral. Segundo estimativa do Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados), a economia anual das prefeituras é de R$ 8 bilhões. Para os estados, soma R$ 45 bilhões. Com a prorrogação, não haverá a corrida pelas empresas para usar os créditos e, assim, pagar menos imposto neste ano.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 3/1/2020

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