0/01/2019

Empresa consegue cancelamento de CDA por não ter sido notificada corretamente

A 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT ratificou decisão que havia determinado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa de uma empresa do ramo de medicamentos. Os desembargadores, por unanimidade, concluíram que não houve esgotamento de outras formas de ciência da multa pela empresa autuada.

A empresa havia sido autuada pela vigilância sanitária por estar comercializando medicamentos, sem possuir autorização especial expedida pela Anvisa, culminando em uma multa de R$ 200 mil. Consta nos autos que não foi possível a entrega da notificação da multa, uma vez que o destinatário estava ausente. Em seguida, foi expedido edital de notificação para publicação no Diário Oficial.

O juízo de 1º grau determinou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa resultante de auto de infração, com a reabertura do prazo para que a empresa pudesse pagar a multa pecuniária. De acordo com o juízo singular, a notificação por edital se descurou da legislação que regula o processo administrativo, o qual determina que seja esgotada outras formas de ciência do interessado, para então valer-se da intimação via imprensa oficial, "que somente é utilizada no caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, situações essas não evidenciadas na hipótese".

Ao analisar o caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, relatora, endossou o entendimento de 1ª instância e concluiu que, antes de se valer da intimação via imprensa oficial, era necessário esgotar outros meios de cientificação do autuado.

"A intimação via postal restou sem proveito porque constou a informação de ‘ausente’ , e, por isso, caberia nova tentativa de notificação, já eu não há qualquer incongruência em relação ao endereço do autuado, a justificar a intimação por edital, que, como demonstrando, somente se justifica quando desconhecido o infrator ou em lugar incerto, indefinido."

Assim, por unanimidade, a 2ª câmara ratificou a sentença.

 

Fonte: Migalhas, de 30/12/2018

 

 

PGFN só apresentará agravo quando houver boa chance de sucesso, fixa portaria

A partir de janeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional só irá interpor agravos em casos em que haja efetiva necessidade do recurso e boas chances de ele prosperar. Além disso, a PGFN apenas recorrerá da inadmissão de recursos especiais e extraordinários em casos excepcionais.

Isso é o que determina a Portaria PGFN 735, do Ministério da Fazenda, publicada no boletim interno da instituição em 20 de dezembro. A norma altera as portarias 502 e 985, de 2016, que abordam a dispensa de recursos nos juizados especiais federais.

Para apresentar agravo, a PGFN deverá avaliar a necessidade do recurso e a possibilidade de fatos posteriores ou a demora para julgar terem esvaziado a utilidade do recurso, informou o jornal Valor Econômico.

O agravo contra decisão que negou recurso especial ou extraordinário passa a ser excepcional, não obrigatório. Nesses casos, a medida deverá ser “criteriosamente avaliada”, e o procurador que decidir recorrer deverá se certificar de sua admissibilidade.

O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, Filipe Aguiar, disse ao Valor que a portaria busca evitar que os tribunais superiores fiquem sobrecarregados. “Se a decisão estiver errada, vamos recorrer, mas se estiver certa, não. Não vamos atolar STJ e STF com esse tipo de recurso, vamos nos concentrar no que importa”.

O advogado Breno Dias de Paula disse à ConJur que a norma “demonstra maturidade da PGFN” e ajudará a desafogar as cortes superiores. Ele apontou que a recente decisão do STJ sobre prescrição intercorrente motivou a edição da portaria. A 1ª Seção da corte decidiu em setembro que, quando o devedor tributário - ou seus bens – não é localizado, não é preciso decisão judicial para dar início ao prazo prescricional da execução fiscal. Com isso, a PGFN passou a deixar de recorrer em casos de difícil recebimento da dívida ou quando houver prescrição intercorrente.


Fonte: Conjur, de 30/12/2018

 

Resolução PGE-45, de 26-12-2018

Acrescenta parágrafo segundo ao art. 6º da Resolução PGE 68, de 11-10-2011

O Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de permitir o auxílio de servidores da PGE para a inserção de dados na área restrita do site destinada ao pagamento da Gratificação de Atividade Especial, resolve:

Artigo 1º - Fica acrescentado o seguinte §2º ao artigo 6º da Resolução PGE 68, de 11-10-2011, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

“§2º – a atribuição tratada no inciso II poderá ser delegada pelos respectivos titulares a servidores especialmente designados para a tarefa, permanecendo a validação sob encargo dos primeiros.”

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação. (Republicado por ter saído com incorreções na edição de 27-12-2018)


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/12/2018


 

Resolução PGE-46, de 28-12-2018

Sistematiza as hipóteses em que, em tese, pode ser frutífera a participação da Fazenda do Estado em audiência de conciliação, sem prejuízo da análise do caso concreto
Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 29/12/2018

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, a criação de Varas Regionais e de Circunscrição, a modificação parcial da Lei Complementar nº 980, de 2005 e dá outras providências
Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 29/12/2018

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.337, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; cria os respectivos cargos de Juiz de Direito; cria a estrutura administrativa correspondente às Turmas Recursais; e cria a Turma de Uniformização de jurisprudência
Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 29/12/2018

 
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