2/12/2022

PGR questiona auxílios pecuniários a juízes, membros do MP e procuradores de dois estados

A concessão de benefícios para juízes, membros do Ministério Público e procuradores dos Estados de Mato Grosso e do Amapá está sendo questionada em duas ações no Supremo Tribunal Federal. O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1027 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7271 é o ministro Edson Fachin.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta que as normas estaduais violam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal) e a competência da União para dispor sobre regime jurídico nacionalmente unificado dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

No caso de Mato Grosso, a ADPF 1027 questiona o artigo 227 da Lei estadual 4.964/1985, que concede aos magistrados vitalícios, quando em exercício, o direito a um vencimento-base por semestre para a aquisição de obras técnicas destinadas ao aprimoramento intelectual e profissional. Com base nessa lei, os membros do Ministério Público estadual também têm benefício semelhante, limitado a um vencimento-base ou a 25% do subsídio, previsto no artigo 2º da Lei estadual 8.316/2005.

Amapá

O mesmo argumento é usado pelo procurador-geral da República em relação aos dispositivos da Lei Complementar estadual 89/2015 do Amapá, que trata da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do estado. Segundo Aras, a imposição de parcela única remuneratória a agentes públicos, federais, estaduais, distritais e municipais tem pertinência com diretrizes e princípios constitucionais como o da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade.

 

Fonte: site do STF, de 1º/12/2022

 

 

ICMS: STF invalida mais três leis estaduais sobre energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7109, 7121 e 7125) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais

Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7121 (RN) e 7125 (ES), salientou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7109 (MS), lembrou que o Tribunal tem decidido dessa forma nos casos em o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que a incidente sobre as operações em geral.

Modulação dos efeitos

Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. A medida leva em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é de que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados

Já foram julgadas 21 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127), Acre (ADI 7131), São Paulo (ADI 7112, Bahia (7128) e Alagoas (7130).

 

Fonte: site do STF, de 1º/12/2022

 

 

STJ mantém isenção de ICMS sobre uso de energia com base na Lei Kandir

Cabe ao tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que isentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica com base na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

A Lei Kandir isenta o ICMS "sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente".

No caso concreto, o governo do Rio de Janeiro exigia da Companhia Siderúrgica Nacional R$ 1 bilhão em valores atualizados, como pagamento do tributo sobre a energia elétrica adquirida por empresa distribuidora situada em outro estado.

Segundo a Procuradoria Estadual do Rio de Janeiro, a isenção do ICMS apenas teria aplicação caso a energia fosse incorporada ao processo de industrialização como matéria-prima, como ocorre, por exemplo, na eletrólise.

Já para a Companhia Siderúrgica Nacional, que foi defendida pelo advogado Admar Gonzaga, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, é indiferente a discussão proposta pela Fazenda estadual, sobre a incorporação ou não da energia elétrica no produto final do processo siderúrgico, bastando a comprovação de que o insumo foi consumido no processo industrial, "o que é fato incontroverso no caso dos autos".

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Manoel Erhardt, que manteve decisão monocrática do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de que, cabe ao tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo.

No caso, a perícia realizada concluiu que 99,69% da energia elétrica foi utilizada no processo produtivo, como insumo essencial para o desenvolvimento da atividade econômica, que é a produção industrial de aço e subprodutos.

 

Fonte: Conjur, de 1º/12/2022

 

 

STF julga casos de R$ 117,2 bilhões a partir de 9/12; difal de ICMS será retomado

O Supremo Tribunal Federal (STF) começará a julgar casos bilionários a partir da próxima semana. A Corte incluiu na pauta do plenário virtual que vai de 9 a 16 de dezembro a retomada dos julgamentos envolvendo o diferencial de alíquota (difal) de ICMS; a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de instituições financeiras; e a contribuição previdenciária no agronegócio. A União estima perda de até R$ 117,2 bilhões em cinco anos caso seja derrotada nos processos.

Difal de ICMS

O STF retomará a análise de três ações que discutem o início da cobrança do difal de ICMS. A controvérsia é objeto das ADIs 7066, 7070 e 7078. O julgamento está suspenso desde 11 de novembro por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Antes, o placar estava em 5X2 para que a cobrança seja válida apenas a partir de 2023.

O difal de ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS — isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

O julgamento busca definir se a lei complementar que regulamentou a cobrança precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos. Trata-se da LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.

A posição com maioria de votos até agora é a da divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O relator concluiu que a lei corresponde à instituição ou majoração de tributo e, assim, deve observar as duas anterioridades. Na prática, isso autoriza a cobrança a partir de 2023. Em relatório enviado aos assinantes na semana passada, o JOTA mostrou que a demora no julgamento gera insegurança jurídica e pode dificultar a restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes.

PIS/Cofins sobre receitas de instituições financeiras O STF começará a julgar também em 9 de dezembro dois recursos extraordinários que discutem a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de instituições financeiras. Caso o Supremo entenda que esses valores não devem ser tributados, a decisão pode ter impacto de R$ 105,2 bilhões para a União em cinco anos, segundo dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

A discussão é objeto RE 609096 (Tema 372 da repercussão geral) e do RE 880143. Os ministros vão definir se as receitas financeiras dos bancos caracterizam faturamento e, portanto, devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Contribuição previdenciária no agronegócio

Na mesma rodada de julgamentos, o STF analisará dois processos relacionados à contribuição previdenciária no agronegócio. No RE 611601, Tema 281 da repercussão geral, os ministros vão discutir a contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias. O que está em jogo é saber se é constitucional recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da produção das agroindústrias, em vez de calcular essa tributação sobre a folha de salários dessas empresas. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, a União estima uma perda de arrecadação de R$ 12 bilhões em cinco anos caso seja derrotada nesse recurso.

O segundo processo pautado é a ADI 4395. Neste caso, os ministros vão decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita, também em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. É a chamada contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

 

Fonte: site JOTA, de 1º/12/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 06/12/2022
HORÁRIO 09h

A 42ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada presencialmente, na sala de sessões do Conselho, localizada na Rua Pamplona, nº 227, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital, o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE. As inscrições para participar do “Momento virtual do Procurador” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 08h do dia 06 de dezembro de 2022.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/12/2022

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