2/12/2020

Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo deflagra operação Res Aliena

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo deflagrou na segunda-feira (30) a operação Res Aliena, com foco na cobrança de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). São alvos da ação 68 empresas, que devem juntas aproximadamente R$ 366 milhões de ICMS-ST já cobrado e não recolhido aos cofres públicos.

A cobrança de ICMS por Substituição Tributária é a modalidade de tributação na qual o Fisco atribui a responsabilidade de recolhimento do ICMS de toda a cadeia de distribuição a um único contribuinte, que se torna o responsável por repassar ao Estado o imposto retido e destacado em documento fiscal.

Conforme previsão contida na Lei 8.137/90, comete crime contra a ordem tributária o contribuinte que deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Para tal crime, além de multa, é prevista pena de detenção de 6 meses a 2 anos, podendo chegar a 3 anos em caso de grave dano à coletividade.

Foram selecionados contribuintes de 17 Delegacias Regionais Tributárias, localizados em 50 municípios (tabela abaixo), que serão convocados pelos agentes fiscais de renda dos Núcleos Fiscais de Cobrança para reuniões virtuais entre os dias até 11/12 e que contarão com a participação de procuradores do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis).

Os contribuintes que não regularizarem seus débitos passarão a ser tratados pelo CIRA/SP*, o qual poderá propor medidas administrativas e judiciais, inclusive de natureza penal, com vistas à recuperação de tais ativos para o Estado.

* Criado por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE/MP nº 01/2020, de 20 de agosto de 2020, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA/SP) é integrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP), Ministério Público (MP/SP) e Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), e tem como finalidade propor medidas administrativas e judiciais voltadas ao aprimoramento das ações coordenadas ou integradas de combate à sonegação fiscal, reprimir a fraude fiscal estruturada e buscar maior efetividade na recuperação de créditos fiscais de titularidade do Estado.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 1º/12/2020

 

 

Critério de desempate que favorece servidores estaduais em concursos é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. A Corte, por decisão majoritária na sessão virtual encerrada em 27/11, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358, para invalidar norma do Pará nesse sentido.

Na ação, a Procuradoria-geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei estadual 5.810/1994, do Pará, que adotou, como critério de desempate, a preferência ao candidato que já seja servidor público estadual. A PGR apontava violação aos princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade, pois a norma favorecia pessoas que prestaram serviços especificamente no Pará, sem levar em consideração as aptidões necessárias ao cargo a ser provido e desconsiderando o aspecto meritocrático. Os dispositivos, que já estavam suspensos desde a concessão da liminar em novembro de 2015 pelo relator, também estabeleciam que, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço.

Favorecimento desproporcional

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso avaliou que a norma viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, “favorecendo, injustificada e desproporcionalmente, os servidores estaduais”. Ele afastou o argumento apresentado pela Assembleia Legislativa paraense de que o critério permitiria selecionar candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público. Para o relator, a medida é inadequada, uma vez que não assegura esse objetivo, mas permite que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal ou municipal ou da iniciativa privada, “seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará”.

Isonomia e impessoalidade

Barroso observou que a regra constitucional de acesso a cargos e empregos públicos por meio concurso visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Como decorrência da isonomia, a Constituição Federal proíbe expressamente que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si. "No caso, o dispositivo impugnado possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores do Estado do Pará, o que viola o disposto no artigo 19, inciso III, da Constituição”, afirmou.

Discriminação entre candidatos

Ainda de acordo com o relator, critérios de distinção entre candidatos são admitidos somente quando devidamente justificados em razões de interesse público ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido. Barroso lembrou que, na ADI 3580, o STF decidiu que é inconstitucional o ato normativo que estabelece critérios de discriminação entre os candidatos de forma arbitrária ou desproporcional e, no julgamento de caso análogo, declarou a inconstitucionalidade de lei da Bahia que previa a preferência em ordem de classificação a candidato com mais tempo de serviço prestado àquele estado.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por entender que os critérios diferenciais se seguem à avaliação do mérito dos candidatos com pontuação idêntica. Para ele, é razoável considerar a antiguidade no serviço público e a idade.

 

Fonte: site do STF, de 1º/12/2020

 

 

OAB se organiza em defesa do pagamento de honorários conforme prevê CPC

Por Fernanda Valente

A Ordem dos Advogados do Brasil deve lançar no próximo ano uma campanha em defesa dos honorários conforme prevê o Código de Processo Civil. Os advogados querem evitar a fixação equitativa de honorários quando a causa tem valores altos, já que o artigo 85 do CPC só a promove quando o valor é muito baixo ou irrisório.

A proposta de "campanha nacional de valorização dos honorários advocatícios e cumprimento do CPC" foi sugerida por Marcus Vinícius Furtado Coêlho, membro honorário vitalício, e aprovada pelo colégio de presidentes de seccionais, nesta terça-feira (1º/12), de forma unânime.

De acordo com os Marcus Vinícius, os percentuais de honorários advocatícios fixados no CPC "são resultado de um amplo diálogo efetuado entre a OAB e a AGU, acolhido pelo Congresso Nacional". "Os limites mínimo e máximo são estabelecidos de acordo com o montante da causa, não cabendo ao julgador tomar decisão ao arrepio da lei", defende.

O posicionamento acontece duas semanas depois de a ministra Nancy Andrighi ter acusado a OAB de ajuizar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 71 no Supremo Tribunal Federal para tentar barrar o STJ de dar a última palavra na interpretação da lei federal.

O STJ discute o tema em recurso especial que está suspenso por pedido pedido de vista. Apenas Nancy votou até agora. A ministra entende que deve haver apreciação equitativa para situações excepcionalíssima "de ganhos aberrantemente altos em relação ao trabalho prestado".

"Diferente do que a classe dos advogados normalmente propõe, remuneração inadequada não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-os em patamar abaixo do correspondente ao trabalho, mas também é sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido", disse a ministra.

Marcus Vinícius, no entanto, questiona: "a Fazenda Pública possui em seu favor 20% de honorários no início de uma execução, por que os advogados privados não podem fazer jus a sequer 1% ao final de um processo judicial?"

"Nada justifica essa disparidade de tratamento. O cidadão que possui um direito, necessita ir à justiça para garanti-lo, terá que esperar anos e décadas para receber o que é devido, e ainda terá que pagar sozinho os honorários do seu advogado, isso não é justo. Honorários valorizados significam o cidadão respeitado", diz.

Ele explica que a mobilização vai incluir a participação de todos os presidentes de seccionais e contará com pareceres de grandes juristas do Brasil. O objetivo é mostrar ao STJ e ao STF que o respeito à lei processual em matéria de honorários é "tema vital para a classe dos advogados".

No Supremo, a ação será relatada pelo ministro Nunes Marques. Nela, a OAB afirma que, embora seja expressa a norma, os tribunais têm afastado a aplicação principalmente com causas de condenação elevada, "sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade".

A campanha deverá ser tratada como prioridade pela gestão em 2021, segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz. O planejamento ficará com a coordenação de comunicação da entidade, sob a direção da conselheira federal da OAB Fernanda Marinela, também conselheira do CNMP.

STF - ADC 51
STJ - REsp 1.644.077

 

Fonte: Conjur, de 1º/12/2020

 

 

Parlamentares da Alesp aprovam modificação em contrato de dívida do Estado com a União

Durante a sessão extraordinária desta terça-feira (1°/12), o Legislativo paulista aprovou, com emenda, o Projeto de Lei 679/2020, referente à dívida estadual com a União. A medida foi encaminhada à Alesp pelo governador João Doria.

Com o resultado favorável à propositura, o Executivo poderá estabelecer um termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas com o governo federal. A modificação no acordo é uma forma de ajustar o pagamento dos débitos à receita do Estado, impactada pelos efeitos da pandemia de Covid-19.

O projeto considera a aplicação de condições previstas na Lei Complementar Federal 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. "O Estado de São Paulo tinha uma dívida com a União que foi refeita com base nas dificuldades econômicas do coronavírus. O Governo Federal, portanto, estabeleceu novas condições que precisavam ser votadas aqui na assembleia", explicou o deputado Vinicius Camarinha (PSB).

Na avaliação da deputada Marina Helou (REDE), a medida é positiva pois trata-se de "uma facilidade que podemos ter para o Estado enfrentar esse momento de crise que o coronavírus trouxe". A parlamentar complementa ainda que a norma "é uma regulamentação de um projeto de lei federal que permite que possamos rever esses contratos e que o Estado tenha uma gestão mais confortável, garantindo a possibilidade de investir mais em quem mais precisa".

Por admitir que o governador realize realocações financeiras visando a execução da norma, a proposição recebeu emenda com o objetivo de garantir que essas possíveis alterações respeitem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Após a aprovação na Alesp, a proposição retorna para análise do Executivo e entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Também de autoria do governador, o Projeto de Lei 687/2020, que propõe a criação do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo (Funtesp) e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter-SP), recebeu parecer favorável durante a reunião conjunta de comissões desta terça-feira, mas teve a votação em Plenário adiada por falta de quórum.

Fonte: site da ALESP, de 1º/12/2020

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