STF: Maioria valida uso de depósitos judiciais para pagar precatórios
O STF formou maioria para validar norma que possibilita a utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.
Sobre o tema, foi proposta a seguinte tese:
"Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC 94/16."
A análise ocorre em plenário virtual e, se não houver pedido de vista ou destaque, será finalizada nesta sexta-feira, 29.
A PGR questionou dispositivo da EC 94/16 que trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios em atraso
O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.
Segundo consta na inicial, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.
Voto condutor
O relator, ministro Luís Roberto Barroso destacou que, nos autos, não foi demonstrado qualquer elemento que comprovasse os danos efetivos do modelo eleito pelo constituinte. Assim em seu entendimento, "não é possível afirmar que a emenda tenha sido 'tendente a abolir' o direito de propriedade, o acesso à justiça ou a duração razoável do processo por meras conjecturas, não confirmadas concretamente".
Em seguida, S. Exa. pontuou que sem uma demonstração robusta do direito invocado, não pode o Supremo invalidar uma norma produzida pelo poder constituinte derivado.
"Não poderia a Corte afastar uma providência concreta para a quitação de débitos decorrentes de decisões judiciais há muito transitadas em julgado, com base em mera elucubração ou hipótese teórica de risco para o levantamento de depósitos pelos particulares", asseverou.
Assim, votou no sentido de declarar a constitucionalidade das normas impugnadas. Sobre o tema, propôs a seguinte tese:
"Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC 94/16."
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Alexandre de Moraes acompanharam o entendimento.
Processo: ADIn 5.679
Fonte: Migalhas, de 29/9/2023
Reforma tributária: para TCU, Conselho do IBS pode levar a decisões divergentes
Em relatório entregue nesta quinta-feira (28/9) ao relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), o Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou que o Conselho Federativo do IBS apresenta alto risco de que a Justiça Federal e a Estadual profiram decisões divergentes sobre a CBS e o IBS nas controvérsias envolvendo fisco e contribuintes.
Para o TCU, também há um alto risco na operacionalização do controle externo do conselho, por exemplo, para a análise de denúncias e representações sobre a sua atuação, uma vez que a PEC 45/2019 “não define minimamente o desenho do exercício do controle externo”.
Aprovada em 7 de julho na Câmara dos Deputados, a proposta de reforma tributária (PEC 45/19) prevê que a nova tributação sobre o consumo será criada nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Serão criados dois IVAs: um federal, chamado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a junção do IPI, PIS e Cofins; e um subnacional, denominado Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), reunindo o ISS e o ICMS. O texto agora tramita no Senado.
Um dos principais pontos de divergência sobre a proposta diz respeito à criação do Conselho Federativo do IBS. Por meio desse órgão, os estados, o Distrito Federal e os municípios farão a gestão integrada da arrecadação do imposto. Parte dos entes subnacionais discorda do texto, por considerar que perderá autonomia na gestão e na arrecadação do IBS, o que violaria o pacto federativo.
Na avaliação do TCU, não há elementos que indiquem que o Conselho Federativo do IBS represente ofensa ao pacto federativo quanto à competência compartilhada do IBS nem quanto à capacidade tributária ativa dos entes federados, ou seja, de arrecadar e fiscalizar o IBS. No entanto, o tribunal alerta que a PEC 45/2019 não indica um tribunal específico para o julgamento conjunto das controvérsias sobre o IBS e a CBS. Com isso, por entendimento lógico, a competência fica dividida entre a Justiça Federal e a Estadual.
O TCU sugeriu a Eduardo Braga que inclua um dispositivo na PEC para definir que a lei complementar do IBS e da CBS estabeleça a competência concorrente das duas justiças para julgar essas controvérsias, com uma chamada “regra de prevenção por continência”, para que a causa fique no juízo “que primeiro tomar conhecimento dos fatos relativos a estes tributos”.
Com relação ao controle externo do Conselho Federativo, o TCU critica o fato de a PEC 45/19 não definir o órgão responsável pelo julgamento das contas de seus administradores e por apreciar denúncias e representações acerca da atuação do conselho. O tribunal observa que a proposta também definiu o órgão que presidirá a coordenação das ações dos diversos órgãos de controle externo, “o que traz o risco de cada órgão de controle agir de forma desconexa e apartada da coordenação prevista no dispositivo da PEC”. Nessa linha, o relator propôs a Eduardo Braga a criação de órgão colegiado dos tribunais de contas para realizar o controle externo do Conselho Federativo do IBS.
Durante coletiva de imprensa, Eduardo Braga afirmou que vai avaliar as sugestões e avaliações do TCU para a elaboração de seu parecer, que deve ser apresentado entre os dias 18 e 20 de outubro. O senador disse que, a partir desta quinta-feira (28/9), se inicia a fase de elaboração do relatório, em que analisará as 250 emendas apresentadas até o momento. Além disso, o relator enfatizou mais uma vez seu compromisso e preocupação em garantir a neutralidade da reforma e sua vontade de incluir no texto a fixação de um limite para a carga tributária.
A apresentação do parecer estava prevista para esta quarta-feira (27/9). No entanto, ela foi novamente adiada e, por consequência, todo o cronograma para análise da matéria no Senado será empurrado para novembro, em uma perspectiva otimista. A postergação aumenta o cacife do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), que será novamente será colocado na posição de “resolvedor” dos problemas do governo, entre dar tração ao pacote arrecadatório e, agora, usar suas habilidades como operador de votos para garantir a conclusão da reforma tributária ainda em 2023.
Fonte: JOTA, de 29/9/2023
STF mantém validade de lei do Pará sobre aposentadoria de servidores militares
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Pará que trata da aposentadoria dos militares e dos servidores civis estaduais. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154.
A Lei Complementar estadual 39/2002 veda a incorporação às aposentadorias de parcelas de caráter temporário, como gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a Constituição Federal exige lei específica para tratar de aposentadoria de militares, mas a norma estadual também abrange os servidores públicos civis.
Tratamento específico
Prevaleceu o entendimento do ministro Teori Zavascki (falecido), que, no início do julgamento, em fevereiro de 2015, havia divergido do relator para defender que, para cumprir o mandamento constitucional, basta que a aposentadoria dos militares tenha tratamento específico em lei. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello (aposentado), Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio (aposentado), Ricardo Lewandowski (aposentado) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que consideram necessária a edição de lei para tratar exclusivamente do tema.
Não votaram os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que já haviam proferido votos.
A ADI 5154 foi julgada a sessão virtual encerrada em 11/9.
Fonte: site do STF, de 1º/10/2023
Metrô deve manter efetivo total em horários de pico durante greve, diz TRT-2
Os funcionários do Metrô terão que manter totalmente as operações das linhas nos horários de pico na próxima terça (3), data em que está marcada uma greve, e garantir um efetivo de 80% dos trabalhadores no restante do dia. A decisão é do desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho).
Os metroviários terão de manter efetivo total das 6h às 9h e, depois, das 16h às 19h. A previsão é que as linhas 1-azul, 2-verde, 3-vermelha e 15-prata sejam afetadas. As linhas 4-amarela e 5-liás de metrô devem manter a operação regular.
A greve, que será realizada em conjunto com funcionários da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) e da Sabesp, ocorre em protesto contra planos de privatização do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos).
Assim como o Metrô, a CPTM também terá de funcionar com 100% do efetivo nos horários de pico. O TRT-2 também determinou que funcionários da Sabesp mantenham 85% dos trabalhadores nos setores que prestam serviços essenciais de saneamento básico, tratamento, abastecimento de água e esgoto.
As decisões judiciais, escritas em processos separados e por mais de um magistrado, estabelecem horários de pico diferentes para o Metrô e para a CPTM.
Os horários de pico da CPTM, segundo decisão do TRT-2, serão entre as 4h e as 10h e das 16h às 21h. O sindicato prevê que a greve atinja todas as linhas da rede, exceto a 8-diamante e a 9-esmeralda, que são administradas pela concessionária ViaMobilidade.
A multa por descumprimento das decisões, no caso do sistema de transporte, é de R$ 500 mil. Já os funcionários da Sabesp enfrentarão uma multa menor, de R$ 100 mil, caso desrespeitem a ordem.
Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 29/9/2023
Gilmar suspende julgamentos sobre créditos de ICMS em exportações
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quinta-feira (28/9) dos autos de dois julgamentos — ambos com repercussão geral reconhecida — sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS em operações de exportação. Com isso, foram suspensas as análises no Plenário Virtual, que se estenderiam até esta sexta (29/9).
Um dos recursos extraordinários discute tal aproveitamento sobre bens de uso e consumo usados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Já o outro diz respeito a créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa (como máquinas e equipamentos) nessas operações.
RE 704.815
No primeiro caso, o governo de Santa Catarina contesta uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que garantiu a uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas.
Conforme a argumentação do governo catarinense, a Constituição isenta do ICMS somente as operações que destinem mercadorias para fora do país e os serviços prestados a destinatários no exterior.
Outra alegação é a de que o TJ-SC não respeitou os limites temporais para a compensação do imposto, estabelecidos pela Lei Kandir. Isso porque a corte autorizou o aproveitamento relativo a exportações feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Antes da suspensão do julgamento, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça votaram por validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.
Toffoli, relator do caso, explicou que a Emenda Constitucional 42/2003 previu imunidade de ICMS para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos a operações anteriores à exportação. O objetivo foi permitir que a tributação aconteça efetivamente no país de destino "sem prejudicar a livre concorrência".
De acordo com ele, tais créditos não se limitam àqueles enquadrados no regime de crédito físico — segundo o qual somente geram créditos as entradas de mercadorias destinadas a sair do estabelecimento.
O relator apontou que o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão. Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Por isso, deve ser garantido o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições.
"É bastante razoável compreender que os produtores-exportadores repassem para o preço final de exportação, segundo algum critério de rateio, ainda que implícito, o valor de aquisição de tais mercadorias (no que se inclui o ICMS que incidiu sobre elas) destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento", assinalou ele.
O magistrado também indicou que a Constituição não prevê limite temporal à manutenção e ao aproveitamento desses créditos. Assim, ele estipulou que os limites da Lei Kandir não se aplicam às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, pois "não poderia a lei infraconstitucional instituí-los".
RE 662.976
No segundo caso, o relator original, ministro Luiz Fux, propôs o reconhecimento da repercussão geral para o tema da manutenção e do aproveitamento, nas operações de exportação, do crédito de ICMS decorrente da entrada de bens destinados ao ativo fixo da empresa. O tema foi aceito pela corte.
Até o pedido de vista de Gilmar, o julgamento contava com os votos dos mesmos quatro ministros que se posicionaram no outro caso. Todos eles propuseram o cancelamento do tema de repercussão geral e, na situação concreta, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Toffoli, que substituiu Fux na relatoria, indicou a inexistência de debate sobre créditos originados de bens destinados ao ativo fixo da empresa no caso concreto.
Ele apontou que o recurso, interposto pelo governo gaúcho, questiona uma decisão do Tribunal de Justiça estadual semelhante à do TJ-SC no outro RE — sobre créditos decorrentes de bens de uso ou consumo do estabelecimento. Assim, o outro tema de repercussão geral "já abarca a matéria efetivamente debatida no presente caso".
Em consulta à base de dados do Conselho Nacional de Justiça, o ministro também notou que existem apenas 120 processos sobre o tema no país aguardando a decisão do STF.
No caso concreto, os quatro ministros entenderam que a decisão do TJ-RS está de acordo com a tese sugerida para o outro RE.
Fonte: Conjur, de 29/9/2023 |