2/9/2022

STF decidirá se alíquota previdenciária de servidor pode ser progressiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a União pode instituir alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, nos parâmetros da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

A controvérsia é objeto do RE 1384562, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelos ministros do STF. O julgamento foi elencado no Tema 1226 da repercussão geral.

A progressividade da alíquota é prevista no artigo 11, parágrafo primeiro, incisos V a VIII, da EC 103/2019. Os dispositivos preveem acréscimo de meio ponto percentual até oito pontos percentuais na alíquota da contribuição previdenciária, a depender do valor do salário recebido pelo servidor.

No recurso extraordinário, a União contesta decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que a condenou a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas. Para o tribunal de origem, a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia tributária, além de representar confisco. A decisão considerou que a alíquota deve ser limitada a 14%, que é o percentual previsto no caput do artigo 11 da EC 103/2019.

No STF, a União argumenta que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco. Com a decisão pela repercussão geral, não há data para o recurso extraordinário ter seu mérito julgado.

Impacto sobre outros casos

Em julgamento no plenário virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso. Para o magistrado, a discussão tem potencial impacto a outros casos, em razão do interesse de milhares de servidores públicos federais, aposentados e pensionistas, dos três Poderes da União, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e, portanto, estão submetidos às disposições trazidas pela EC 103/2019.

Além disso, Fux ressaltou que a causa é relevante pelo fato de a 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ter declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Segundo o STF, a conclusão do tribunal de origem contraria a do ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, Barroso negou pedido de medica cautelar para, em sentido oposto, “considerar constitucional, até deliberação do Plenário, o sistema de progressividade de alíquotas de contribuição dos servidores”.

 

Fonte: JOTA, de 2/9/2022

 

 

PGE-SP viabiliza reabertura do Museu da Diversidade Sexual

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) conseguiu, na Justiça, garantir a reabertura do Museu da Diversidade Sexual (MDS), que está fechado há cinco meses. A liminar que suspendia o contrato de gestão do equipamento foi cassada.

Proposta no final do ano passado, ação questiona repasse a entidade responsável pela administração do museu. Em abril deste ano, uma liminar determinou o fechamento da instituição. Após sustentação oral da procuradora do Estado Patrícia Lacerda, nesta terça-feira (31), a Justiça revogou a decisão provisória. O processo também foi acompanhado pelo procurador do Estado Caio Augusto Nunes de Carvalho.

A ação coloca em risco, também, o projeto de ampliação do Museu. Com a vitória desta terça-feira, porém, o Estado de São Paulo passa a ter o direito de retomada do contrato e está liberado para efetuar os repasses necessários que o Museu da Diversidade Sexual volte às suas atividades.

 

Fonte: PGE-SP, de 1º/9/2022

 

 

Assembleia Geral da ANAPE encerra XLVIII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF

A Assembleia Geral Ordinária da ANAPE, realizada na manhã desta quinta-feira (01), foi a última agenda oficial do XLVIII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

O encontro definiu que a 50ª edição do Congresso, em 2024, será realizada no Estado de Goiás — a 49ª edição, ano que vem, já está marcada para o Costão do Santinho, em Florianópolis.

Na fala de encerramento, o presidente da APERGS, Carlos Henrique Kaipper, ressaltou a prioridade do CNPE em tratar de questões de direitos humanos. “Deixamos esse desafio para que essas iniciativas sejam mantidas”, disse Kaipper.

A coordenadora-geral do Congresso e diretora-presidente da ESAPERGS, Fabiana da Cunha Barth, destacou a estreia da reunião setorizada “Elas nas Procuradorias” e salientou que as ideias debatidas no encontro serão encaminhadas à ANAPE.

O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina (Aproesc), Francisco Guardini, elogiou a organização e disse que já providenciou uma reunião com Carlos Henrique Kaipper para aproveitar a expertise e alinhar os detalhes da próxima edição do Congresso, que será em Florianópolis.

O XLVIII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal reuniu mais de 800 pessoas entre os dias 29 de agosto e 1° de setembro, em Gramado. Foram mais de 50 horas de conteúdo na programação.

 

Fonte: site da APERGS, de 1º/9/2022

 

 

STJ: incide ISS, e não ICMS, sobre a veiculação de publicidade em sites

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.

Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.

O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

“A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”, afirmou Gurgel de Faria.

O processo é o AREsp 1598445/SP.

 

Fonte: JOTA, de 1º/9/2022

 

 

Portaria SUBGCTF nº 14, de 29 de agosto de 2022

Designa Procuradores para a composição dos Núcleos do Contencioso Tributário Fiscal.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/9/2022

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